Feira de santana - 3ª vara cível

Data de publicação12 Maio 2021
Número da edição2859
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

0503423-54.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Luciano Dos Santos Oliveira
Advogado: Tiago Correia Da Silva (OAB:0030637/BA)
Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


Processo nº 0503423-54.2017.8.05.0080

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reajuste de Prestações]

AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS OLIVEIRA

REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários periciais, conforme preceitua art. 465, CPC.

Feira de Santana, 28 de abril de 2021 .

Joselia Vieira Aguiar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8002790-22.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Isaura Cristina Mendes Rodrigues Dantas
Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:0056328/BA)
Autor: B. R. D. C.
Advogado: Andre Luiz Veras Coutinho Da Silveira Junior (OAB:0056328/BA)
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:0016470/CE)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br
SENTENÇA

Processo nº:

8002790-22.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde]
Pólo Ativo: AUTOR: ISAURA CRISTINA MENDES RODRIGUES DANTAS, B. R. D. C.
Pólo Passivo:

REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

ISAURA CRISTINA RODRIGUES DANTAS COELHO, representando o menor BENTO RODRIGUES DANTAS COELHO, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, já qualificada.

Alega que, na data de 17/08/2020, os genitores procuraram auxílio do médico psiquiatra infantil Dr. Valmir Felix de Macedo – CRM/BA 27.103, o qual constatou que a criança tinha TEA (Transtorno do Espectro do Autismo).

No dia 18/08/2020, protocolo 36825320200818536428, encaminharam o relatório médico ao plano requisitando as terapias definidas pelo médico assistente. Depois de algum tempo, o plano os encaminhou para atendimento na clinica AUDMED, porém foi informado ao plano que a referida clinica não tem os profissionais com às especialidades solicitadas, mas, mesmo com a reclamação feita o plano insistia em liberar os atendimentos apenas para esta clínica. Afim de não deixar seu filho sem tratamento, a Demandante resolver levar seu filho para atendimento junto a AUDMED, mas entrou em contato com a operadora e informou a necessidade de se cumprir o laudo médico fornecendo os profissionais de acordo como foi requisitado com as especializações corretas.

Diz que, Após inúmeras reclamações sem solução, foi aberta uma reclamação junta a ANS, protocolo 710318, e que só com esta reclamação o plano encaminhou para a avaliação na clinica Ideal. Nessa avaliação, constatou-se que havia a necessidade de acompanhamento nas seguintes modalidades: psicóloga especialista em terapia ABA da clínica a pedido do próprio plano de saúde (HAPVIDA). A primeira sessão foi liberada para o dia 15/10/2020, entretanto ao chegar para o atendimento, a genitora foi informada que o plano não havia feito o pagamento acertado da terapia, assim causando constrangimento aos pais e fazendo com que a criança se desregulasse, em função da inconveniência.

Afirma que, no dia 16/10/2020, protocolo 36825320201020657717, plano informou que o procedimento foi liberado, realizando o pagamento dessas sessões e se iniciando a terapia na clínica IDEAL. Porém, após o encerramento das sessões pagas, o profissional da clínica IDEAL, solicitou ao plano que o paciente continuasse com as sessões, com o envio de solicitação mas não obteve resposta do plano de saúde e assim veio a interromper assim o tratamento.

Requer que, condene a Demandada a indenizar os demandantes a título de danos morais, e arbitrar em valor não a inferior a R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) e que seja deferida também a modificação da ordem liminar posteriormente, haja vista o tratamento do autismo não ser estático, precisando se moldar às novas demandas que possam surgir; 10.seja também operada A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da Autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Juntou documentação ID 93846070

Deu-se á causa o valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil seiscentos e noventa reais).

Pedido de liminar deferido ID 94226670

Parecer do Ministério Público ID 94717942

Devidamente citada, a parte ré se manifestou ID 95086490, alegando que o menor Bento Rodrigues já vem realizando o tratamento multidisciplinar com profissionais de TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOTERAPIA e FONOAUDIOLOGIA, junto à rede credenciada da empresa Ré, conforme comprova ficha médica do beneficiário. Portanto, pode-se constatar que a Hapvida vem cumprindo integralmente o contrato e legislação, fornecendo o tratamento necessário ao quadro clínico do Promovente, o que afasta qualquer alegativa de situação emergencial, bem como os requisitos para antecipação de tutela, razão pela qual inexiste justificativa para a manutenção da liminar.

Afirma que, não há relatório médico que indique quadro clínico emergencial em relação ao tratamento prescrito ao infante. Tal aspecto deve ser considerado para o deferimento da liminar, já que é requisito indispensável o risco ao resultado útil do processo, o qual está totalmente afastado.

Requer que, seja revogada a liminar concedida, em relação ao fornecimento de terapias multidisciplinares vindicadas, uma vez que o menor vem recebendo o devido atendimento através do plano, ademais, não há comprovação científica de superioridade dos métodos vindicados, em detrimento das terapias já disponibilizadas pelo plano e SUBSIDIARIAMENTE, caso entenda pela disponibilidade das terapias em benefício do autor, que LIMITE o número de sessões a serem custeadas, de acordo com quanto disposto pela DUT no Rol da ANS, além de aplicar o sistema de COPARTICIPAÇÃO, com 50% de custeio pelo beneficiário.

Diz ainda, que o autor, como informado na inicial, foi diagnosticado com disfagia. Logo, tem direito, pela legislação de saúde suplementar, a realizar por ano: 48 sessões com fonoaudiologia e 40 sessões com terapeuta ocupacional. Ou seja, não há cobertura ilimitada para tal tratamento.

É sucinto o relatório.

Vieram concluso para sentença.

Trata-se de ação de obrigação que tramita pelo procedimento comum e comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos passíveis de demonstração apenas por documentos

Não se mostra acertada a recusa da ré em autorizar os mencionados tratamentos e terapias, invocando exclusão no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar- ANS, bem como a limitação do número de sessões.

A questão controvertida, portanto, é se a recusa da ré em autorizar os tratamentos pode ou não ser considerada abusiva, bem como se a limitação das sessões é ou não legítima. Nesse aspecto, tanto a recusa quanto a limitação das sessões não merecem prevalecer, pois os relatórios médicos de ID 93846084 não deixam dúvida de que o caso do autor demanda tratamento com psicologia comportamental, fonoaudiologia e terapia ocupacional com integração sensorial, método ABA, por profissionais com experiência em crianças com a doença do Transtorno do Espectro do Autismo

As restrições contratuais invocadas, portanto, são descabidas, à medida que procedimentos de saúde cobertos pelos planos não podem sofrer limitações, mormente quando o paciente encontra-se em tratamento para proteção do direito à vida ou da saúde, previsto no art. 5º da Constituição Federal.

O Tribunal de Justiça de São Paulo já consolidou entendimento no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura sob o argumento de não estar o tratamento previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar -ANS.

No ponto, cumpre salientar que o rol de procedimentos publicado pela ANS constitui apenas referência básica de coberturas obrigatórias nos planos privados de assistência à saúde. Veja-se que a norma regulamentadora não pode se sobrepor à Lei n.º 9.656/1998 e ao contrato, tendo em conta, ademais, a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se, outrossim, que é facultado aos planos de saúde estabelecerem para quais...

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