Feira de santana - 3ª vara cível
Data de publicação | 09 Setembro 2020 |
Número da edição | 2694 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
0010689-48.2000.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Francisco Carlos Queiroz Passos
Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:0007306/BA)
Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:0032951/BA)
Interessado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Sandra Helena Nascimento Pinto Leal (OAB:0008756/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.b
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DESPACHO |
Processo nº: |
0010689-48.2000.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] |
Pólo Ativo: | AUTOR: FRANCISCO CARLOS QUEIROZ PASSOS |
Pólo Passivo: | INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA |
Considerando a divergência de cálculos apresentadas pelas partes , entendo necessária a prova pericial para julgamento da impugnação referente ao reembolso das custas processuais.
Nomeio Perito do Juízo, independentemente de termo de compromisso, a SR. Hebert Silva , cadastrado no sistema.
Deverá o perito ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, dispensada a apresentação de currículo, em face de ser cadastrada junto ao Tribunal de Justiça da Bahia (CPC, arts. 374, I, c/c 465, § 2º, II).
Sem nova conclusão, as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, após o que será arbitrado o valor, intimando-se, as partes para os fins do art. 95 do CPC.
Apresentada a proposta, voltem conclusos.
Revogo despacho ID.67743514.
FEIRA DE SANTANA, 14 de agosto de 2020
DALIA ZARO QUEIROZ
Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
0504934-92.2014.8.05.0080 Busca E Apreensão
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Itau Unibanco Veiculos Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Requerido: Sara De Freitas Carvalho Cerqueira
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.b
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DESPACHO |
Processo nº: |
0504934-92.2014.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | BUSCA E APREENSÃO (181) - [Liminar] |
Pólo Ativo: | REQUERENTE: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. |
Pólo Passivo: | REQUERIDO: SARA DE FREITAS CARVALHO CERQUEIRA |
Compulsando o autos, verifico que a parte autora devidamente intimada para dar prosseguimento no feito, quedou-se inerte, conforme certidão de ID.71603227.
Intime-se a parte autora para dar prosseguimento no feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito.
FEIRA DE SANTANA, 1 de setembro de 2020
DALIA ZARO QUEIROZ
Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
0515216-53.2018.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: Andray Salvador Morais
Advogado: Eduardo William Pinto Da Silva (OAB:0043485/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.b
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DESPACHO |
Processo nº: |
0515216-53.2018.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Propriedade Fiduciária] |
Pólo Ativo: | AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA |
Pólo Passivo: | RÉU: ANDRAY SALVADOR MORAIS |
Encerrada a fase postulatória e não havendo questões processuais pendentes, é chegada a hora de proceder-se à organização do feito para o ingresso na atividade probatória.
Para este objetivo, o art. 357 do CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015) disciplina o saneamento e a organização do processo, sendo certo que o § 2º do dispositivo anteriormente mencionado possibilita que as partes promovam a delimitação consensual das questões de fato e de direito que envolvem a controvérsia, ao mesmo tempo em que o § 3º trata da hipótese do saneamento compartilhado entre o juiz e as partes.
Dessa maneira, não apenas para fazer valer as normas que se extraem dos dispositivos legais acima apontados, mas também para conferir plena efetividade ao princípio cooperativo enunciado no art. 6º, do CPC/2015, entendo que seja o caso de intimar as partes para que, acaso desejem, apresentem conjuntamente sua proposta de delimitação das questões de fato e de direito que envolvem a controvérsia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo interesse na delimitação consensual dos pontos controvertidos, malgrado não me pareça ser o caso complexo o suficiente para a marcação da audiência de que trata o art. 357, § 3º, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015), nem por isso as partes devem estar afastadas da organização do processo para a fase instrutória.
Assim, com vistas a possibilitar a efetiva contribuição das partes para o saneamento e organização do processo, devem autor e réu apontar, objetivamente, no mesmo prazo de 15 dias, sobre quais fatos recairá sua atividade probatória, especificando os meios de prova de que pretendem se valer, devendo, além disso, indicar quais questões de direito entendem relevantes para sustentar a tese que veiculam.
Intimem-se.
Feira de Santana, BA, 2 de setembro de 2020
Dalia Zaro Queiroz
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
0020375-15.2010.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Joel Dos Santos Rodrigues
Advogado: Pedro Mascarenhas Lima Neto (OAB:0044873/BA)
Advogado: Pedro Mascarenhas Lima Junior (OAB:0010415/BA)
Réu: Lucivan De Jesus Souza
Réu: Priscilla Mendes Do Carmo
Réu: Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S A Embratel
Advogado: Paulo Guilherme De Mendonca Lopes (OAB:0098709/SP)
Advogado: Danilo Menezes De Oliveira (OAB:0021664/BA)
Réu: Claro S.a.
Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:0012874/BA)
Advogado: Ana Luiza De Oliveira Lédo (OAB:0023338/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.b
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DESPACHO |
Processo nº: |
0020375-15.2010.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Acidente de Trânsito] |
Pólo Ativo: | AUTOR: JOEL DOS SANTOS RODRIGUES |
Pólo Passivo: | RÉU: LUCIVAN DE JESUS SOUZA, PRISCILLA MENDES DO CARMO, EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL, CLARO S.A. |
Encerrada a fase postulatória e não havendo questões processuais pendentes, é chegada a hora de proceder-se à organização do feito para o ingresso na atividade probatória.
Para este objetivo, o art. 357 do CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015) disciplina o saneamento e a organização do processo, sendo certo que o § 2º do dispositivo anteriormente mencionado possibilita que as partes promovam a delimitação consensual das questões de fato e de direito que envolvem a controvérsia, ao mesmo tempo em que o § 3º trata da hipótese do saneamento compartilhado entre o juiz e as partes.
Dessa maneira, não apenas para fazer valer as normas que se extraem dos dispositivos legais acima apontados, mas também para conferir plena efetividade ao princípio cooperativo enunciado no art. 6º, do CPC/2015, entendo que seja o caso de intimar as partes para que, acaso desejem, apresentem conjuntamente sua proposta de delimitação das questões de fato e de direito que envolvem a controvérsia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo interesse na delimitação consensual dos pontos controvertidos, malgrado não me pareça ser o caso complexo o suficiente para a marcação da audiência de que trata o art. 357, § 3º, do CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015), nem por isso as partes devem estar afastadas da organização do processo para a fase instrutória.
Assim, com vistas a possibilitar a efetiva contribuição das partes para o saneamento e organização do processo, devem autor e réu apontar, objetivamente, no mesmo prazo de 15 dias, sobre quais fatos recairá sua atividade probatória, especificando os meios de...
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