Feira de santana - 3ª vara cível
Data de publicação | 03 Setembro 2020 |
Número da edição | 2691 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
0506548-93.2018.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Cooperativa De Credito Do Nordeste E Centros Norte E Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Coopere
Advogado: Haila Baptista Cavalcante (OAB:0049341/BA)
Exequente: Cooperativa De Credito Rural Do Nordeste E Centros Norte E Sul Da Bahia Ltda - Sicoob Coopere
Advogado: Haila Baptista Cavalcante (OAB:0049341/BA)
Executado: Carlos Antonio De Lima
Executado: Luzia De Carvalho Marcelo
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.b
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DESPACHO |
Processo nº: |
0506548-93.2018.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Cédula de Crédito Bancário] |
Pólo Ativo: | EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE, COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DO NORDESTE E CENTROS NORTE E SUL DA BAHIA LTDA - SICOOB COOPERE |
Pólo Passivo: | EXECUTADO: CARLOS ANTONIO DE LIMA, LUZIA DE CARVALHO MARCELO |
Em cumprimento a Lei Estadual 13600/2016 que disciplina a cobrança das despesas de emissão de documento eletrônico e outros:
"XIX- Requisição de informações por meio eletrônico INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e SERASAJUD."
INTIME-SE a parte requerente, para recolher as custas referente aos atos pleiteados, visando o bom andamento processual.
FEIRA DE SANTANA, 20 de julho de 2020.
Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
0012290-35.2013.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Daniela Araujo Dos Santos Nascimento
Advogado: Daiane De Souza Lima (OAB:0053806/BA)
Réu: Hyundai Caoa Do Brasil Ltda
Advogado: Marcelo De Oliveira Elias (OAB:0188868/SP)
Advogado: Tatyana Botelho Andre (OAB:0170219/SP)
Advogado: Diego Sabatello Cozze (OAB:0252802/SP)
Réu: Hyundai Motor Brasil Montadora De Automoveis Ltda
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:0017769/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.b
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DESPACHO |
Processo nº: |
0012290-35.2013.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Entregar] |
Pólo Ativo: | AUTOR: DANIELA ARAUJO DOS SANTOS NASCIMENTO |
Pólo Passivo: |
RÉU: HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA, HYUNDAI MOTOR DO BRASIL - GRUPO CAOA |
EXPEÇA-SE alvará da quantia incontroversa já adimplida por um dos executados (ID. 49442221).
INTIME-SE o executado para efetuar o pagamento/depósito do débito, no prazo de 15 (quinze) dias acrescido de custas, se houver, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10%, bem como a expedição de mandado de penhora e avaliação, conforme o disposto no art. 523 do CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015) no caso de execução definitiva ou 520 do CPC/2015 no caso de execução provisória .
Feira de Santana-BA, 16 de agosto de 2020
Dalia Zaro Queiroz
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8000906-89.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Rayane Belau Ribeiro Dos Santos
Advogado: Lais Figueiredo Nascimento (OAB:0052954/BA)
Réu: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda
Advogado: Rafael De Abreu Bodas (OAB:0104448/RJ)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br
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SENTENÇA |
Processo nº: |
8000906-89.2020.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Estabelecimentos de Ensino, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar] |
Pólo Ativo: | AUTOR: RAYANE BELAU RIBEIRO DOS SANTOS |
Pólo Passivo: |
RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA |
1. RELATÓRIO
RAYANE BELAU RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente ação em face da ESTÁCIO – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ (FACULDADE ESTÁCIODE ALAGOINHAS), já qualificado, alegando, em síntese, que passou a ser amplamente veiculada a informação de que a instituição Ré estava oferecendo uma forma de parcelamento especial privada para os alunos que obtivessem aprovação em seu processo seletivo, que consistia em realizar o pagamento de parte da mensalidade e o valor remanescente seria pago “sem juros e no dobro do tempo”.
Declara que o pagamento consistia em parcelamento de 70% das mensalidades e seu pagamento sem juros no dobro do tempo, sendo dispensado ter conta em banco, ter prestado o Exame Nacional do Ensino Médio ou mesmo a nomeação de fiador. Ainda, declara que veicularam a possibilidade de ingressar com a nota do ENEM e bolsa de estudos de 40% a 50%.
Afirma que foi aprovada no vestibular da Ré e, quando foi realizar a matrícula, foi informada de que o programa de parcelamento e o de bolsas não contemplava o curso escolhido. Também, afirma que nas propagandas veiculadas não havia menção a exceção da regra e que faz jus ao benefício do parcelamento, inclusive de forma retroativa.
Requer seja concedida antecipação de tutela para que a Ré possibilite a Autora o pagamento da mensalidade com base no Programa de Parcelamento Estácio, retroativamente à data da matrícula inicial do curso (2019.1), nos moldes da oferta publicitária, bem como que determine a compensação dos valores pagos a maior r, se for o caso, durante os meses já cursados, levando em consideração os critérios do Programa de Parcelamento/Bolsa de Estudos e que o nome da Autora não seja incluído no cadastro dos órgãos de restrição creditícia.
Pugna pela procedência da ação com a confirmação da tutela e para declarar abusiva a conduta da Ré. Ao final, requer seja a Requerida condenada ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a inicial com os documentos de ID’s 45240209 a 45243101.
Indeferida a tutela provisória em ID 45502295.
Tentada a conciliação (ID 47864708), esta não logrou êxito.
Devidamente citada a Requerida apresentou contestação (ID 55195520) arguindo que o curso de Medicina não faz parte do PAR e que inexiste ilegalidade na publicidade veiculada. Aduz que a publicidade veiculada pela Ré dispunha, de forma clara e expressa que o PAR não seria concedido ao curso de Medicina e que era necessário que os interessados consultassem as condições de adesão ao parcelamento.
Afirma que o regulamento do PAR fixa os requisitos para conseguir o parcelamento e que a parte Autora tinha total ciência das regras, tendo em vista que colacionou na inicial o site da Ré que contém as devidas informações.
Alega que o financiamento anunciado está sujeito às condições de exigibilidade e informa decisões em que já foram discutidas a mesma situação, bem como alega que em uma simples pesquisa no Google com relação ao PAR ofertado pela Acionada, diversas notícias informando a não possibilidade do parcelamento em relação ao curso de Medicina, facilitando mais ainda o acesso a esta informação, não sendo possível alegar o não conhecimento da exceção mencionada.
Impugna o email colacionado pela Autora por ser endereçado a terceiro, parte estranha ao processo, e discorre acerca da ausência de comprovação do suposto ato ilícito. Argui a litigância de má-fé da Requerente e pugna pela total improcedência dos pedidos insertos na inicial.
A Autora apresentou Réplica, em ID 60416885, contrapondo as teses de defesa e ratificando os pedidos realizados na inicial.
A parte Autora, em ID 69895587, junta vídeos da propaganda da Ré e sentenças proferidas em casos semelhantes.
A parte Ré não manifestou interesse na produção de outras provas, conforme Certidão da Secretaria em ID 71005295.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É sucinto o relatório.
Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A questão como posta pela parte não desafia a produção de provas em audiência, eis que a prova documental trazida aos autos é suficiente para o desate antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, assim, a instituição de ensino somente não será responsabilizada por fato do serviço quando:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela...
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