Feira de santana - 3ª vara cível

Data de publicação17 Agosto 2020
Número da edição2678
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0002138-93.2011.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Debora Ferreira Santos
Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:0030384/BA)
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa (OAB:0016677/BA)
Réu: Banco Bradesco S/a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br
SENTENÇA

Processo nº:

0002138-93.2011.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Financiamento de Produto]
Pólo Ativo: AUTOR: DEBORA FERREIRA SANTOS
Pólo Passivo:

RÉU: BANCO BRADESCO S/A


DEBORA FERREIRA SANTOS ajuizou a presente ação em face de
BANCO BRADESCO S/A sustentando que objetivando adquirir um veículo para meio de locomoção, firmou o contrato de financiamento com a instituição financeira Ré, tendo como objeto de financiamento um veículo.

Informa em síntese, que em tal contrato fora financiado com previsão de taxa de juros mensal superior a 12 % a.a, capitalizados a cada período de trinta dias, além de acrescidos em caso de mora, de juros moratórios de 2% a.m, e da comissão de permanência.

Afirma que viu-se compelido a aderir à proposta creditícia da Requerida de tal modo que sua única manifestação de vontade foi em optar pela a assinatura do contrato e a mais rápida obtenção do carro, pouco importando, no caso, as consequências dos malfadados artifícios remuneratórios utilizados pela financeira no aludido instrumento contratual.

Invocou as disposições protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Requereu, pois:

Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, determinando que a parte Demandada não inclua o nome do Requerente junto aos órgãos de proteção de crédito, sob pena de multa diária por descumprimento e manutenção na posse do veículo;

Que seja deferida a abertura de conta judicial objetivando o depósito do valor mensal e posterior pagamento das prestações vincendas.

Que seja julgado procedente o pedido com a revisão do contrato citado, retirando-se os valores abusivos e ilegais acima descritos, com a adequação do mesmo a equidade e comutatividade contratual.

Que seja declarada a dedução ou a compensação dos valores pagos a maior em dobro pelo Requerente assim como exposto no memorial de cálculo em anexo.

Decisão liminar ID. 36180099.

Citado, o requerido apresentou defesa (ID. 36180113). Alega em preliminar impossibilidade jurídica do pedido Invocou a inexistência de encargos abusivos. Sustentou a legalidade da cobrança dos juros acima de 12% e discorre sobre a legalidade da CET-custo efetivo total.

Informa que o Requerido tornou-se credor do Autor, por força de contrato de financiamento e que o contrato não está sendo cumprido, acarretando prejuízo patrimonial para o Banco Réu e consequente desequilíbrio contratual.

Sustenta que o autor está mesmo é buscando uma revisão de contrato, com finalidade de reduzir juros e encargos contratados, certamente com a finalidade de serem beneficiados financeiramente, vez que lhe reduziram imensamente o custo do contrato, em total prejuízo para o Banco.

Assevera que a pretensão principal do autor é a de revisar as cláusulas dos contratos firmados na conformidade da legislação pertinente, objetivando redução de valores, situação absurda e que fere frontalmente a segurança dos negócios jurídicos e por isso mesmo não há de prosperar.

Aduz que o Autor não honrou seus compromissos com a Instituição Financeira. Assim, resta sobremodo difícil imaginar que a inclusão do seu nome em órgão restritivo de crédito seja mero capricho do Réu.

Remarca que os juros tão combatidos pelo Autor, como sendo ilegais e inconstitucionais não tem amparo legal, vez que, conforme já dito, o tão festejado artigo 192 § 3o da CF teve o seu comando esclarecido e mitigado de uma vez por todas com a edição da emenda Constitucional e n° 40, que afastou a aplicabilidade do referido artigo às instituições financeiras.

Alega que a consignação postulada pelo Requerente não deve de imediato ser aceita, pois o inadimplemento das obrigações contratuais pactuadas acarreta, por consequência, o vencimento antecipado de toda a dívida, conforme disposição contratual explícita, o que importará na execução forçada do saldo contratual. Por derradeiro, a fim de impugnar o "suposto" valor pretendido à consignação, colaciona-se tabela, que enuncia o valor do débito, com seus respectivos encargos.

Afirma que os fatos ofertados pelo autor não são verossimilhantes, nem tampouco o mesmo é considerado hipossuficiente tecnicamente, não podendo ser beneficiado pela inversão do ônus da prova, prevalecendo à regra do inciso I, do art. 333, do CPC.

Pede a improcedência da ação.

Tentada conciliação, sem êxito, ID. 36540705.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

A preliminar se confunde com o mérito e serão conjuntamente analisadas.

O autor pretende revisão das cláusulas consubstanciadas em cédula de crédito bancário firmada para aquisição de veículo em objetivando o expurgo dos excessos traduzidos na exigibilidade de juros abusivos e capitalizados e de encargos moratórios cumulados e excessivos e, ainda, na exigibilidade de tarifas administrativas descabidas.

Os juros praticados mantiveram-se fixos na forma ajustada no contrato de financiamento (taxa anual 38,08%), não revelando qualquer abusividade.

Com efeito, com relação aos juros remuneratórios, há legislação específica liberando todas as instituições integrantes do sistema financeiro nacional do limite estabelecido pelo artigo 1º do Decreto nº 22.626/1933 (Lei nº 4.595/64).

Consoante jurisprudência consolidada na Súmula 596 do STF (As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional), a competência para regular as taxas de juros e demais encargos cobrados pelas instituições financeiras (artigo 4º, caput e IX, da Lei nº 4.595/64) foi reconhecida ao Conselho Monetário Nacional, até o advento de futura lei complementar (artigo 192 da CF/1988), acrescentando-se que, mesmo durante a vigência do artigo 192, § 3º, da CF/1988, as instituições financeiras não estiveram sujeitas ao limite de 12% ao ano, pois a aplicação de tal dispositivo dependia de regulamentação (Súmula 648 do STF: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar), conforme foi decidido na ADIn nº 4, relatada pelo Ministro Sidney Sanches.

Logo, a cobrança de juros superiores a 12% ao ano, por si, não caracteriza juros abusivos nem importa nulidade da cláusula contratual disciplinadora desta remuneração dos serviços prestados pelo réu. Nesse sentido, confira-se: O simples fato de o contrato estipular uma taxa de juros acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exagerada ou abusividade (STJ - 4ª Turma, Recurso Especial nº 504.036-RS, relator Ministro Barros Monteiro, deram provimento, v.u., j. 19.05.2005).

O que importa saber é se os juros pactuados, no caso concreto, podem ser tidos como abusivos, ou seja, se estão em descompasso com a média dos juros cobrados no mercado à época dos fatos.

Em interessante caso (Resp n. 327.727/SP, rel. Min. Asfor Rocha) julgado em 08.10.03, decidiu-se pela abusividade de contrato que estabelecia cláusula de juros remuneratórios 150% maior que a taxa média praticada no mercado.

No caso dos autos, o patamar encontra-se abaixo da média de mercado praticada(março de 2009), que segundo informação extraída do Banco Central do Brasil a taxa anual é de 50,84% enquanto a do contrato é de 38,08.

O cotejo dos dados referidos com a taxa praticada pela ré não dão margem ao entendimento da abusividade.

A capitalização é admitida à luz do artigo 28, inciso I, parágrafo primeiro, da Lei 10.931/04. No mais, para reconhecimento de lesão e modificação de cláusula contratual, a desproporção entre a taxa praticada e a taxa média do mercado na praça do empréstimo deve ser excessiva, o que não veio demonstrado.

A propósito, confira-se:

DIREITO COMERCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Recurso especial conhecido e provido (STJ - 2ª Seção, Recurso Especial nº 407.097-RS, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, deram provimento, por maioria, j. 12.03.2003).

A comissão de permanência prevista para a hipótese de atraso de pagamento à taxa de mercado, conforme orientação pacificada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, objeto da Súmula 294 ("Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de mercado"), não se revela abusiva, vedada apenas a cumulação com outros encargos moratórios, inclusive com a multa moratória, o que deverá...

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