Feira de santana - 3ª vara cível

Data de publicação22 Julho 2020
Número da edição2660
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8008308-27.2020.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0038732/BA)
Réu: Gleidson Suzarte Viturino

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Processo nº:

8008308-27.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Pólo Ativo: AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Pólo Passivo: RÉU: GLEIDSON SUZARTE VITURINO

AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. identificado(a)(s) nos autos, ingressando em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão contra RÉU: GLEIDSON SUZARTE VITURINO , também qualificado(a)(s), requereu, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.930/2004, concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver um veículo alienado fiduciariamente a ele(a)(s) requerente(s) e em poder do(a)(s) requerido(a)(s), ante o inadimplemento de contrato de financiamento por parte deste(a)(s).

A exordial veio acompanhada de procuração e documentos de ID 62549901/ 62549905/ 62549915/ 62549918/ 62549930/ 62549930/ 62549935/ 62549945.

Conclusos. DECIDO.

Há de ser deferida a liminar pleiteada. É que analisando-se a documentação trazida com a peça vestibular constata-se, ao menos prima facie, a veracidade das assertivas ali expostas, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida.

Estabeleceu-se na moderna doutrina processual civil dois requisitos, cuja presença concomitante autorizam o deferimento do pedido liminar: a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade do dano irreparável ou de difícil reparação. E, a meu ver ambos resultam evidentes no caso em disceptação.

Vejamos. Verifica-se da documentação trazida com a exordial que o(a)(s) promovido(a)(s), mediante contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária, firmado com o(a)(s) promovente(s), adquiriu(ram) um veículo de Marca: FIAT; Modelo: PUNTO 1.4; Ano/Modelo: 2010/2010; Cor: PRETA; Placa: NTK-3548; Chassi: 9BD118111A1115919, comprometendo-se ao pagamento mensal e sucessivo de 72 parcelas iguais na importância de R$ 1,6374.

Acontece que o(a)(s) réu(s), deixou(aram) de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos ao empréstimo contraído, incorrendo em mora para com o(a)(s) autor(a)(es).

Resulta, pois, configurado fumus boni juris. À luz do contrato vigente entre as partes, cumpriria ao(à)(s) requerido(a)(s) o adimplemento espontâneo da obrigação assumida, qual seja, o pagamento das parcelas atinentes ao financiamento. No momento em que voluntariamente, sem qualquer culpa do(a)(s) requerente(s), deixou(aram) de quitar as parcelas do seu débito, outorgou(aram) a este(a)(s) a proteção processual, através dos mecanismos judiciais idôneos, como, no caso, a busca e apreensão do veículo, em face da legislação reguladora da matéria, qual seja, o Decreto-lei nº 911/69, que dispõe:

Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.

Por outro lado, também encontra satisfeito o requisito da comprovação da mora do(a)(s) devedor(a)(es), representada pela notificação de ID 62549930, conforme exige o art. 2º do suso mencionado Decreto-lei.

É como vem decidindo maciçamente os nossos tribunais, a exemplo do seguinte julgado:

Como o agravado foi regularmente constituído em mora, o que foi comprovado nos autos, não e admissível que permaneça como depositário do bem.

ALIENAÇÃO FIDUCIARIA – BUSCA E APREENSÃO – MORA – COMPROVAÇÃO.

Considera-se, em princípio, comprovada a mora pela prova do envio da notificação premonitória para o endereço do devedor, com AR. Embargos Infringentes acolhidos.

ALIENAÇÃO FIDUCIARIA - BUSCA E APREENSÃO – PROVA DA MORA. Para comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, basta a expedição de carta registrada por intermédio do ofício competente, não sendo necessária a prova do recebimento por parte do destinatário, bastando a sua efetiva entrega no seu endereço.

Quanto ao periculum in mora, cuido que, efetivamente, caso seja a medida deferida a futuro poderá o(a)(s) autor(a)(es) vir(em) a sofrer dano, se não irreparável, mas de difícil reparação. Isto porque é bastante provável que, ciente da demanda contra si proposta, buscará(ão) o(a)(s) réu(s) obstaculizar o cumprimento da obrigação, como sói acontecer em fatos desta natureza. A permanência do veículo em poder do(a)(s) promovido(a)(s) é, à toda evidência, uma situação de risco para o(a)(s) promovente(s), que já está(ão) tendo que arcar com o ônus do inadimplemento contratual.

Portanto, o deferimento da liminar pleiteada, uma vez cumpridos os requisitos autorizadores da medida, é solução que se apresenta imperiosa e inescusável.

ISTO POSTO, com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, para, determinar a imediata busca e apreensão do veículo supra descrito, ficando o(a)(s) autor(a)(es) como depositário(a)(s).

CITE-SE a requerida para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, ciente de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.

Denoto que o devedor fiduciante poderá se valer do que lhe faculta o §2° do artigo 3° do decreto lei 911/69, ou seja: no prazo do §1° pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, e nesta hipótese o bem lhe será restituído livre do ônus.

INTIME-SE o requerido para dar imediato cumprimento a esta decisão.

Esta decisão servirá como mandado de CITAÇÃO, INTIMAÇÃO e BUSCA E APREENSÃO, dispensado ao Cartório confeccionar mandado, pois a presente decisão juntamente com cópia da inicial servirá de mandado. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

INTIME-SE.

Feira de Santana-BA, 29 de junho de 2020


Dalia Zaro Queiroz

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0005336-22.2003.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Marcus Leonis Lavigne (OAB:/BA10943/BA)
Advogado: Antonio Cicero Angelo Da Costa (OAB:0012500/BA)
Advogado: Fabio Rodrigues Correia (OAB:0019692/BA)
Executado: Adinomar Cedraz De Almeida
Executado: Natanael Fernandes De Almeida

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

FEIRA DE SANTANA/BA, 21 de julho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0020269-82.2012.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Itaú Unibanco S/a
Advogado: Andrea Freire Tynan (OAB:0010699/BA)
Advogado: Eduardo Fraga (OAB:0010658/BA)
Executado: Ademário Brito De Jesus & Cia Ltda - Brasil Brindes & Cartões
Advogado: Pericles Novais Filho (OAB:0019531/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema...

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