Feira de santana - 3ª vara cível

Data de publicação10 Julho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2652
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0515264-46.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Neide Maria Dos Santos Oliveira
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0044342/BA)
Autor: Jaime Jose Santos De Mendonca
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0044342/BA)
Autor: Laura Da Silva Pires
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0044342/BA)
Autor: Francisco De Assis Ferreira
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0044342/BA)
Autor: Antonia Dos Santos Ribeiro
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0044342/BA)
Autor: Julio Carvalho Da Cruz
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0044342/BA)
Autor: Jaime Moraes Goes
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0044342/BA)
Autor: Margarida Rodrigues Dos Santos E Almeida
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0044342/BA)
Autor: Lourival Candido Coelho
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0044342/BA)
Autor: Edelvito De Souza Silva
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0044342/BA)
Autor: Reginaldo Rodrigues De Vasconcelos
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0044342/BA)
Autor: Creuza Silva Lima
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0044342/BA)
Autor: Graca Bernadete Rocha Coutinho Gomes
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0044342/BA)
Autor: Arcanja Carneiro Azevedo
Advogado: Felipe Souza Galvao (OAB:0044342/BA)
Réu: Sul America Companhia Nacional De Seguros
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:0016891/BA)
Réu: Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado: Marcelo Brazil Ferreira (OAB:0008837/BA)

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº:

0515264-46.2017.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Vícios de Construção]
Pólo Ativo: AUTOR: NEIDE MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, JAIME JOSE SANTOS DE MENDONCA, LAURA DA SILVA PIRES, FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA, ANTONIA DOS SANTOS RIBEIRO, JULIO CARVALHO DA CRUZ, JAIME MORAES GOES, MARGARIDA RODRIGUES DOS SANTOS E ALMEIDA, LOURIVAL CANDIDO COELHO, EDELVITO DE SOUZA SILVA, REGINALDO RODRIGUES DE VASCONCELOS, CREUZA SILVA LIMA, GRACA BERNADETE ROCHA COUTINHO GOMES, ARCANJA CARNEIRO AZEVEDO
Pólo Passivo: RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA

A parte autora, através de seu procurador, apresentou, com fundamento no art. 1023 do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão interlocutória de ID 21984075, alegando omissão e contradição.

Os embargos foram interpostos no prazo de 05 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil.

O embargado se manifestou no ID 21984095.

É o relatório.

DECIDO.

Improcede os embargos de declaração.

Esclareço que embargos de declaração,vem a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio juiz ou tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareça obscuridades e omissões que ela contém. Já se percebe que os embargos de declaração não impugnam a sentença ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros , omissos e contraditórios do decisório.

Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão da sentença ou do acórdão. A obscuridade é vício definido como a falta de clareza propiciada pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito entre os fundamentos arguidos na decisão. Com efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades e, em consequência disso, distinções significativas em relação ao procedimento ordinário.

Assim, dentre os requisitos da petição de embargos, cumpre destacar a clareza no endereçamento ao juiz da causa ou relator e, principalmente, a indicação dos fundamentos do petitório: obscuridades, contradições ou omissões. Se faltarem tais indicações, os embargos, fatalmente, não serão conhecidos.

Ora as questões levantadas pelo embargante, entendo por inquestionáveis em sede de embargos declaratórios, posto que, na decisão da lavra deste juízo, a entrega da prestação jurisdicional reclamada na presente ação, foi de forma clara e precisa, não ensejando na referida decisão qualquer obscuridade ou contradição.

O que se vê nos presentes embargos é que a parte os interpôs sem fundamento, visto que as "omissões, obscuridades e contradições apontadas" estariam na reapreciação da decisão que só a sua reforma permitiria esse "saneamento". Esse resultado o embargante não alcança com a forma eleita, mas com um recurso ao 2º Grau.

Não há omissão nem contradição muito menos obscuridade no julgado, como pretendido pelo embargante dos presentes embargos declaratórios, quer na parte dispositiva da decisão, quer aos motivos que ensejaram a decisão embargada.

Embargos de declaração devem ter inescusável vinculação da fundamentação a ser deduzida com as hipóteses especificadas do Código de Processo Civil, ou seja, obscuridade, omissão ou contradição. Há precisa decisão do Superior Tribunal de Justiça, in Rec. Esp nº 87.314-0-CE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, a tal respeito: “Os embargos declaratórios servem para esclarecer contradição ou suprir lacunas verificadas no acórdão – jamais para questionar a interpretação desenvolvida pelo julgador, sobre quaisquer elementos dos autos.”

Ademais o órgão julgador não é obrigado a considerar todos os argumentos expostos pelas partes litigantes, devendo expor os motivos formadores do seu convencimento em decisão suficientemente fundamentada (art. 371, do CPC), utilizando-se dos elementos carreados para os autos e legislação em vigor. Consoante jurisprudência pacificada:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO IMPLICITAMENTE AFASTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. A omissão ensejadora dos embargos declaratórios é a lacuna condizente com a conclusão do julgado, não a que se refere aos argumentos das partes que podem ser rejeitados implicitamente. Ademais, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Precedentes”.

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPOSTA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. Trazendo o acórdão, de forma fundamentada, resposta à controvérsia, não há falar em omissão por falta de análise expressa de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelos recorrentes. Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões ou a eventual correção de erro de julgamento. Embargos de declaração desprovidos. (Embargos de Declaração nº 70028155232, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Rel. Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 25/03/2009).”

Na realidade a Embargante demonstra pretensão única e inadmissível, em embargos de declaração, de reexame da matéria já decidida e modificação do julgado para lhe favorecer. Por tais razões rejeitam-se os embargos de declaração.

Assim, reconheço o intuito protelatório dos presentes embargos de declaração.

Por tais razões JULGO IMPROCEDENTE os embargos de declaração.

Em assim entendendo, haverá de persistir a decisão recorrida tal como lançada aos autos.

Intimem-se.

Feira de Santana - 17 de setembro de 2019


Dalia Zaro Queiroz

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0516712-88.2016.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Petroserra Distribuidora De Petroleo Ltda
Advogado: Carlos Alberto Moura Pinho (OAB:0006868/BA)
Executado: Terezinha De Jesus Barboza Vasconcelos
Terceiro Interessado: Noel Barbosa De Jesus
Terceiro Interessado: G. Barbosa & Cia. Ltda.
Terceiro Interessado: Serigy Participações E Empreendimentos Ltda

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.b
DESPACHO

Processo nº:

0516712-88.2016.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Compra e Venda]
Pólo Ativo: EXEQUENTE: PETROSERRA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA
Pólo Passivo: EXECUTADO: TEREZINHA DE JESUS BARBOZA VASCONCELOS

As partes não foram intimadas da sentença dos embargos de terceiro e embora não tenha efeito suspensivo o levantamento de quantia só pode ser feito mediante caução, art. 520 do CPC.

Desta forma, publique-se a sentença e intime-se o exequente para oferecer caução, sem prejuízo do arbitramento.

FEIRA DE SANTANA, 6 de julho de 2020

DALIA ZARO QUEIROZ
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0500426-30.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Balbino Da Silva Ferreira
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