Feira de santana - 3ª vara cível
Data de publicação | 09 Julho 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2651 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
0500462-48.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Anderson De Matos Santana
Advogado: Geraldo Aragao Guerra (OAB:0019733/BA)
Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:0038367/BA)
Réu: Banco Bradesco Financiamento S.a
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.b
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DESPACHO |
Processo nº: |
0500462-48.2014.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Financiamento de Produto] |
Pólo Ativo: | AUTOR: ANDERSON DE MATOS SANTANA |
Pólo Passivo: | RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A |
Diante do transito em julgado da senteça, intime-se o Réu para que traga aos autos, no prazo de 30 dias, planilha evolutiva de débitos do autor nos termos da sentença, sob pena de multa por ato atentatório a dignidade da justiça.
FEIRA DE SANTANA, 1 de julho de 2020
DALIA ZARO QUEIROZ
Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
0030425-32.2012.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Industrial E Comercial S A
Advogado: Fabiany Da Silva Ribeiro (OAB:0022176/BA)
Executado: Construtora Engplan Ltda - Me
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br
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SENTENÇA |
Processo nº: |
0030425-32.2012.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens] |
Pólo Ativo: | EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A |
Pólo Passivo: | EXECUTADO: CONSTRUTORA ENGPLAN LTDA - ME |
EXEQUENTE: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A ingressou com a presente AÇÃO em face CONSTRUTORA ENGPLAN LTDA - ME .
A autora, intimada (IDs. 49731940) para proceder o pagamento de custas, taxa e diligências, não recolheu as custas, conforme noticia a certidão de ID. 60689571 ou a falta de qualquer prova do contrário nas demais peça processuais.
Assim, o presente processo encontra-se há mais de 01 (um) ano sem o pagamento das custas iniciais.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito.
É o Relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe sobre o fato dos autos:
Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Exatamente o caso dos presentes autos, sendo que decorreram mais UM ANO e não apenas os 15 (quinze) dias da distribuição e da ausência de providências.
Ex positis, lastreado no art. 290 do CPC.
DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Isento de custas processuais, face a extinção ser exatamente pelo não pagamento destas.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se, Registre-se e Intime-se apenas a parte Requerente, por inexistir citação do Réu.
Feira de Santana - BA 26 de junho de 2020
Dalia Zaro Queiroz
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
0514347-27.2017.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Andréa Rodrigues Brito Fontes (OAB:0024205/BA)
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:0013430/BA)
Executado: Sands Industria E Comercio De Confeccoes Ltda - Me
Executado: Alexsandra Carneiro Cavalcante
Executado: Luiz Alberto Silva Cavalcante
Executado: Luiz Roberto Carneiro Amaral
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br
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SENTENÇA |
Processo nº: |
0514347-27.2017.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Nota de Crédito Industrial] |
Pólo Ativo: | EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A |
Pólo Passivo: | EXECUTADO: SANDS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, ALEXSANDRA CARNEIRO CAVALCANTE, LUIZ ALBERTO SILVA CAVALCANTE, LUIZ ROBERTO CARNEIRO AMARAL |
O Exequente, em ID 61212595, ofereceu os presentes Embargos de Declaração da sentença destes autos, a pretexto de esclarecer e modificar o julgado.
Diz o recorrente que houve omissão e contradição na prolação da sentença de ID 57534974, referente extinção da ação por abandono do Autor.
Pede que seja sanado o vício apontado para anular a sentença embargada e dar o devido prosseguimento ao feito.
É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, e acolho-os, visto que, realmente, houve erro na sentença embargada, pois o autor não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito.
Observo, ainda, que a teor do disposto no artigo 296 do CPC, que aplico por analogia no presente caso o juiz pode reformar a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, senão vejamos:
“Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.”
Este é o entendimento encontrado na jurisprudência pátria:
TJCE-006082) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO ESTATUTO SOCIAL DA AUTORA/APELANTE. EMENDA À INICIAL. CORRIGENDA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO FORMULADO NO APELO COM A JUNTADA DO RESPECTIVO ESTATUTO. REJEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO PELO JUÍZO "A QUO", A TEOR DA NORMA FINCADA NO ART. 296, DO CPC. DECISÃO EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.1. (…) 3. Demais o art. 268, do mesmo diploma, permite, neste caso (extinção sem resolução de mérito), propor uma nova ação. Daí, o mais consentâneo, a meu ver, com base no art. 296, do CPC, seria a reforma da sentença, considerando, pois, emendada a inicial. 4. Cabia, então, ao juízo singular, nesta hipótese, o dever de promover a reforma da decisão.5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença extintiva proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, determinando a prossecução da ação. (Apelação Cível nº 8020-02.2004.8.06.0000/0, 1ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Emanuel Leite Albuquerque. unânime, DJ 08.09.2010).
Conclui-se que a sentença deve ser reformada.
Assim, acolho os embargos interpostos para reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar o prosseguimento do feito.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
26 de junho de 2020
Dalia Zaro Queiroz
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
0008909-58.2009.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Marcia Anita Filipin De Moura
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:0027815/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br
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SENTENÇA |
Processo nº: |
0008909-58.2009.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Liminar] |
Pólo Ativo: | AUTOR: MARCIA ANITA FILIPIN DE MOURA |
Pólo Passivo: |
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A |
1. RELATÓRIO
MARCIA ANITA FILIPIN DE MOURA ingressaram com ação ordinária com pedido de tutela provisória em face de RÉU: BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, alega a parte autora que em 27/11/2007, firmou contrato de financiamento de veículo modelo Ford Escort, GL 16V – H ano/modelo 1998/1998, cor Verde, Placa JNS 4946/Ba conforme o contrato de ID de n° 61241325 dos autos.
Afirma que, financiou o veículo junto ao Banco réu em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 349,80(trezentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos), já tendo adimplido 13 (treze) parcelas, no entanto, por conta de sua condição financeira e elevadas taxas inerentes ao financiamento, não conseguiu...
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