Feira de santana - 3ª vara cível

Data de publicação15 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2633
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0500517-28.2016.8.05.0080 Usucapião
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Hugo Lima Santos
Advogado: Rogerio Barbosa Dos Santos (OAB:0020198/BA)
Confrontante: Cassia Gardenia Macedo Ribeiro
Confrontante: Ana Leticia Ataide De Andrade
Confrontante: Pedro Dias De Souza

Despacho:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.b
DESPACHO


Processo nº:

0500517-28.2016.8.05.0080
Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária]
Pólo Ativo: AUTOR: HUGO LIMA SANTOS
Pólo Passivo:


DESIGNO audiência de instrução, com fulcro no artigo 357, V do CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015), para o dia 25 de junho de 2020 , às 10:30 horas, por meio de videoconferência, devendo as partes informarem email ou telefone para disponibilização do link da audiência.

INTIMEM-SE as partes e seus procuradores, que deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias.

Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, art.455 do CPC.

A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.



FEIRA DE SANTANA, 9 de junho de 2020


DALIA ZARO QUEIROZ
Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0514496-57.2016.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Marcos Vinicius Biao Cerqueira
Advogado: Lucas Da Rocha Micheli (OAB:0038358/BA)
Réu: Rubenildo Santos
Réu: Manoel Schumacher Carlos Filho
Réu: Salao Nobre Espaco E Eventos Ltda - Me

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900

E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br

TERMO DE MIGRAÇÃO

Processo nº:

0514496-57.2016.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução]
Pólo Ativo: AUTOR: MARCOS VINICIUS BIAO CERQUEIRA
Pólo Passivo: RÉU: RUBENILDO SANTOS, MANOEL SCHUMACHER CARLOS FILHO, SALAO NOBRE ESPACO E EVENTOS LTDA - ME

O processo que acompanha este Termo, cujo número tombo de origem e de destino é o mesmo, foi integralmente migrado do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade. Ademais, a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. As peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.

Feira de Santana, 19 de julho de 2019 .


CLAUDIELSON CORDEIRO DE OLIVEIRA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0000005-79.1991.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Theodulo Bastos De Carvalho Junior
Advogado: Aldoney Queiroz De Araujo (OAB:0005688/BA)
Autor: Consuelo Veloso De Carvalho
Advogado: Aldoney Queiroz De Araujo (OAB:0005688/BA)
Réu: Marilton Moreira De Carvalho
Advogado: Reginalda Paranhos Ribeiro Leite De Brito (OAB:0012306/BA)
Advogado: Edvaldo Brito Filho (OAB:0008726/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900

E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br

TERMO DE MIGRAÇÃO

Processo nº:

0000005-79.1991.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Liminar]
Pólo Ativo: AUTOR: THEODULO BASTOS DE CARVALHO JUNIOR, CONSUELO VELOSO DE CARVALHO
Pólo Passivo: RÉU: MARILTON MOREIRA DE CARVALHO

O processo que acompanha este Termo, cujo número tombo de origem e de destino é o mesmo, foi integralmente migrado do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade. Ademais, a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. As peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.

Feira de Santana, 23 de setembro de 2019 .


PAULO DE TARSO NUNES E CASTRO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0026809-25.2007.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Zero Grau Agro Industrial E Comercio De Alimentos Ltda - Me
Advogado: Arnaldo Luiz Moreira Silvany (OAB:0020467/BA)
Réu: Empresa Brasileira De Telecomunicacoes S A Embratel
Advogado: Mariana Matos De Oliveira (OAB:0012874/BA)
Advogado: Ana Luiza De Oliveira Lédo (OAB:0023338/BA)

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº:

0026809-25.2007.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Responsabilidade Civil]
Pólo Ativo: AUTOR: ZERO GRAU AGRO INDUSTRIAL E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
Pólo Passivo: RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL

CLARO S.A através de seu procurador, apresentou, com fundamento no art. 1023 do Código de Processo Civil, embargos de declaração da sentença, alegando obscuridade e contradição.

Os embargos foram interpostos no prazo de 05 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil.

O embargado se manifestou 56003344.

É o relatório.

DECIDO.

Improcede os embargos de declaração.

Esclareço que embargos de declaração,vem a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio juiz ou tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareça obscuridades e omissões que ela contém. Já se percebe que os embargos de declaração não impugnam a sentença ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros , omissos e contraditórios do decisório.

Justificam a existência de tais embargos os requisitos de clareza e precisão da sentença ou do acórdão. A obscuridade é vício definido como a falta de clareza propiciada pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito entre os fundamentos arguidos na decisão. Com efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades e, em consequência disso, distinções significativas em relação ao procedimento ordinário.

Assim, dentre os requisitos da petição de embargos, cumpre destacar a clareza no endereçamento ao juiz da causa ou relator e, principalmente, a indicação dos fundamentos do petitório: obscuridades, contradições ou omissões. Se faltarem tais indicações, os embargos, fatalmente, não serão conhecidos.

Ora as questões levantadas pelo embargante, entendo por inquestionáveis em sede de embargos declaratórios, posto que, na decisão da lavra deste juízo, a entrega da prestação jurisdicional reclamada na presente ação, foi de forma clara e precisa, não ensejando na referida decisão qualquer obscuridade ou contradição.

O que se vê nos presentes embargos é que a parte os interpôs sem fundamento, visto que as "omissões, obscuridades e contradições apontadas" estariam na reapreciação da sentença que só a sua reforma permitiria esse "saneamento". Esse resultado o embargante não alcança com a forma eleita, mas com um recurso ao 2º Grau.

Não há omissão nem contradição muito menos obscuridade no julgado, como pretendido pelo embargante dos presentes embargos declaratórios, quer na...

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