Feira de santana - 3ª vara crime

Data de publicação02 Junho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2626
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA MARIZE CERQUEIRA DE MIRANDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0183/2020

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0007100-28.2012.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: Jackson Silva Almeida - DESPACHO Processo nº:0007100-28.2012.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Autor:Ministério Público do Estado da Bahia Réu:Jackson Silva Almeida 1. Vistos. 2. O acusado foi citado por edital, mas não compareceu nem constituiu defensor. Assim, nos termos do art. 366, do CPP, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional. Feira de Santana (BA), 01 de junho de 2020. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0028510-45.2012.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: Alexandro Souza Amorim - Vistos etc. Tendo em vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fl. 36 verso, cite-se o denunciado por edital, no prazo de 15 dias, para que responda à acusação, por escrito, no prazo de dias, constando do edital o crime que se imputa ao suposto autor do fato. Escoado o prazo da defesa prévia, voltem-me os autos em conclusão. Cumpra-se. Publique-se. Feira de Santana (BA), 25 de fevereiro de 2014. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0028510-45.2012.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: Alexandro Souza Amorim - DESPACHO Processo nº:0028510-45.2012.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor:Ministério Público do Estado da Bahia Réu:Alexandro Souza Amorim 1. Vistos. 2. O acusado foi citado por edital, mas não compareceu nem constituiu advogado. Assim, nos termos do art. 366, do CPP, suspendo o processo e o curso do prazo prescricional. Feira de Santana (BA), 01 de junho de 2020. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito

ADV: EVANDRO DE CARVALHO SANTOS (OAB 32690/BA) - Processo 0032219-88.2012.8.05.0080 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Apropriação indébita - AUTOR: Ademario Carvalho Mascarenhas e outro - RÉU: Elton Santos Mascarenhas Carvalho - DESPACHO Processo nº:0032219-88.2012.8.05.0080 Classe Assunto:Representação Criminal/notícia de Crime - Apropriação indébita Autor:Mascarenhas Imobiliaria e Incorporadora Ltda - Me e outro Réu:Elton Santos Mascarenhas Carvalho 1. Vistos. 2. Acolho o requerimento ministerial retro formulado e, em conseqüência, determino o encaminhamento dos autos 1ª COORPIN desta cidade, para conclusão do procedimento investigatório indicado na manifestação retro. 3. Dê-se baixa na distribuição. Feira de Santana (BA), 01 de junho de 2020. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito

ADV: LUIZA CECÍLIA MATHEUS DOS SANTOS CARNEIRO (OAB 26971/BA) - Processo 0300235-66.2019.8.05.0080 - Petição - DIREITO PENAL - REQUERIDO: Caique Luan Mendonça Silva - Leonildo de Jesus Barreto - DESPACHO Processo nº:0300235-66.2019.8.05.0080 Classe Assunto:Petição - DIREITO PENAL Autor:Delegacia de Polícia Territorial de Amargosa - BA Requerido:Caique Luan Mendonça Silva e outro 1. Vistos. 2. Torno sem efeito o despacho de fl. 119 porque incabível. Cumpra-se o quanto decidido às fls. 97-99. Feira de Santana (BA), 01 de junho de 2020. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0301870-48.2020.8.05.0080 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo Majorado - RÉU: Henrique Lopes Oliveira - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0301870-48.2020.8.05.0080 Classe Assunto:Auto de Prisão Em Flagrante - Roubo Majorado Autor:1ª Coordenadoria de Policia do Interior - Feira de Santana/Ba - Central de Flagrantes Réu:Henrique Lopes Oliveira 1. Vistos. 2. Cuida-se de pedido de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva formulado pelo Ministério Público Estadual em desfavor de HENRIQUE LOPES OLIVEIRA, preso em flagrante em data de 20/05/2020, por suposta infração ao art. 157, 2º, II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, art. 244-B, do ECA e art. 163, parágrafo único, III, todos do Código Penal, eis que após perseguição policial foi surpreendido na posse do veículo fiat siena, de cor branca, placa policial OUR-2062, roubado instantes antes nas imediações da Estrada do Calundu, em comparsaria com o adolescente Mateus Mendes de Souza, assim como dois revólveres calibre 32, devidamente municiados, nove aparelhos celulares, a quantia de R$ 571,00, em moeda corrente, e outros objetos subtraídos de diversas vítimas, aparentemente em continuidade delitiva, em outra estrada vicinal próxima ao Distrito de São José, em Feira de Santana-BA. A Defensoria Pública Estadual se manifestou às fls. 44-50 pugnando pela concessão da liberdade provisória ou prisão domiciliar. Analiso e decido. O flagrado foi reconhecido pelas quatro vítimas dos roubos, consoante se verifica às fls. 09-16, que narraram detalhadamente a forma como os crimes aconteceram. Embora tenha exercido o direito constitucional de permanecer em silêncio, o menor Mateus Mendes de Souza confessou os atos infracionais e delatou o flagrado (fl. 31). Só deve ser decretada a prisão preventiva quando imprescindível e desde que presentes os requisitos legais, sendo regra ordinária que a privação da liberdade se dê após a condenação criminal, em conformidade com os comandos previstos no art. 5º da Constituição Federal ("LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal."; "LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória"). Nessa linha de entendimento, o art. 282, § 6º, do CPP, dispõe que: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada (Nova redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019)." Registre-se, ainda, que as condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, isoladamente, garantir sua liberdade, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a decretação da prisão preventiva. Estão presentes os requisitos cumulativos exigidos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prova da existência do crime; b) indício suficiente de autoria; c) perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado; d) necessidade de garantia da ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e ou por conveniência da instrução criminal; e) presença de alguma das hipóteses do art. 313 do CPP; e f) não ser cabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP. Quanto à necessidade de garantia da ordem pública, não bastasse a gravidade concreta dos crimes, alguns praticados mediante grave ameaça à pessoa e comparsaria, em plena luz do dia, a consulta ao sítio eletrônico do TJBA revela que o flagrado teve uma adolescência marcada por atos infracionais. A vida pregressa do flagrado revela, pois, ser ele dotado de certa periculosidade e pessoa destemida para com a Justiça, pelo que, em liberdade, poderá novamente delinquir, causando insegurança à ordem pública. Acrescento que nem mesmo a crise do novo coronavírus e a necessidade de distanciamento social amplamente difundidas pela Organização Mundial de Saúde e divulgadas em todos os meios de comunicação foi capaz inibir as condutas delitivas. Tudo isso evidencia que no caso em análise não se fazem eficazes a aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas nos incisos do artigo 319 do Código de Processo Penal. É justamente a prisão preventiva do flagrado a medida adequada, necessária e suficiente para interromper a reiteração de condutas graves com as quais está habituado desde a adolescência, praticadas mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Ante o exposto, acolho o pedido do Ministério Público e converto em preventiva a prisão em flagrante do autuado HENRIQUE LOPES OLIVEIRA , para a garantia da ordem pública. Expeça-se mandado de prisão por meio do Banco Nacional de Mandados de Prisão do Conselho Nacional de Justiça (BNMP/CNJ). Int. Feira de Santana(BA), 01 de junho de 2020. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0303465-53.2018.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - RÉU: Pedro Marinho da Costa Junior - Vistos etc. Recebo a denúncia, fl. 57, por preencher os requisitos legais. Cite-se o réu editaliciamente, com prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 361 e 363, § 1º, ambos do CPP. Apresentada a resposta ou após a certificação do cartório do escoamento dos prazos assinalados sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. Feira de Santana(BA), 13 de abril de 2018. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0303465-53.2018.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - RÉU: Pedro Marinho da Costa Junior - SENTENÇA Processo nº:0303465-53.2018.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça Autor:Ministério Público da Bahia - Promotoria Regional de Feira de Santana Réu:Pedro Marinho da Costa Junior Vistos. A contravenção penal de vias de fato e o crime de ameaça (art. 147, do CP e 21, da LCP), objeto deste procedimento, ocorreram em 24.12.2014. Considerando-se que a prescrição da pretensão punitiva dessas infrações penais ocorre em três anos (CP 109 V), constata-se que o Estado perdeu o jus puniendi em 23.12.2017, bem antes do recebimento da denúncia (fl. 71), competindo-me reconhecer e declarar a extinção da
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT