Feira de santana - 3ª vara cível

Data de publicação18 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2580
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8002806-44.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Antonio Carlos Martins
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:0042086/BA)
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:0038879/BA)
Réu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA

E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br
SENTENÇA

Processo nº:

8002806-44.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro]
Pólo Ativo: AUTOR: ANTONIO CARLOS MARTINS
Pólo Passivo:

RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

1. RELATÓRIO


ANTONIO CARLOS MARTINS, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente ação em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, já qualificado, alegando, em síntese, que a Autora foi vítima de acidente de trânsito em 22/03/2017, e como consequência do acidente sofreu politraumatismo cumulado com grave fratura do ombro esquerdo, repercutindo em todo o membro superior esquerdo.

Aduz que em decorrência da grave fratura do ombro esquerdo, evoluiu com lesão do plexo braquial, apresentando monoplegia do membro superior esquerdo, com atrofia do músculo deltoide.

Declara que o direito de ser dignamente indenizado, em observação da proporcionalidade das graves lesões e sequelas que sofreu em decorrência do acidente.

Alega que após a processabilidade administrativa, com sinistro DPVAT nº 3190/018463 (invalidez) a Requerida está obstaculizando a conclusão do pedido de indenização do mesmo, sendo que possui direito em receber a indenização do seguro DPVAT.

Requer seja o Requerido condenando a pagar a Requerente o SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT na cobertura Invalidez Permanente, observando o correto grau de invalidez e a devida proporcionalidade de todas as lesões as suas repercussões, no valor máximo da tabela ou seja R$ 13.500,00 ( Treze mil e quinhentos reais), bem como seja condenada a Seguradora a efetuar o pagamento da indenização do seguro DPVAT com a incidência de atualização monetária do SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT na cobertura Invalidez Permanente, observando a data início a data do evento danoso até a data do efetivo pagamento e, por fim, seja a Ré condenada nos juros.

Atribuiu à causa o valor de R$ 13.500,00 ( treze mil e quinhentos reais).

Instruiu a inicial com os documentos de Ids 24214094/ 24214118/ 24214380/ 24214137/ 24214160/ 24214202/ 24214271/ 24214427/ 24214477.

Designação da perícia médica em Decisão Interlocutória de ID 24367727.

Devidamente citada a Requerida apresentou contestação (ID 27181710) arguindo a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Preliminarmente, argui a inépcia da inicial, ante a ausência de laudo do IML, bem como argui a carência de ação, por falta de interesse de agir, uma vez que houve quitação na via administrativa.

Requer, ainda, que sejam acolhidas as preliminares e, por fim, pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos realizados na inicial.

Laudo Pericial em ID 30094002.

A parte Autora apresentou Impugnação a Contestação, em Ids 31673908 impugnando as preliminares arguidas pela Requerida, contrapondo as teses de defesa e ratificando os pedidos realizados na inicial.

A parte Autora se manifestou acerca do laudo pericial em ID 31675022.

A parte Ré se manifestou acerca do laudo pericial em ID 31780913.

Tentada a conciliação (ID 33388786), esta não logrou êxito.

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

É sucinto o relatório.

Passo a decidir.


2. FUNDAMENTAÇÃO

    Ainda, a inclusão postulada não pode ser concedida. Com efeito, não obstante a existência da Portaria 2.797/07, pacífico o entendimento de que todas as seguradoras que integravam o convênio DPVAT possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem acerca de indenização do referido seguro:

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DPVAT - SEGURO OBRIGATÓRIO - INVALIDEZ PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - COBRANÇA PODE SER EXIGIDA DE QUALQUER DAS SEGURADORAS DO CONSÓRCIO - DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO.” (TJPR - 8ª C. Cível - AC - 964521-6 - Londrina - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 11.04.2013).

Rejeito a preliminar de inépcia da inicial pois a prova pericial supre a ausência do laudo do IML.

Rejeito a preliminar de carência da ação, pois a inexistência de pedido administrativo não exclui a apreciação do judiciário.

Rejeitam-se, portanto, as preliminares arguidas.

Do mérito:

Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. Não há nulidade a declarar de ofício e inexistem outras preliminares a analisar. Passa-se ao exame do mérito.

Pretende a parte Autora o recebimento do seguro obrigatório DPVAT ao argumento de que, sofreu acidente causado por veículo automotor e que o sinistro gerou-lhe debilidade permanente.

Dano em membro superior esquerdo com 100% de invalidez.

    No material probatório destaco a presença de cópia reprográfica do Boletim de Ocorrência, dos relatórios e prontuários hospitalares e do exame pericial com a seguinte conclusão:

Portanto, por estar comprovado o preenchimento dos requisitos da Lei 6.194 de 1974, faz jus a parte Autora ao recebimento da indenização securitária DPVAT.

Em atenção ao comando do artigo 3º, inciso II e § 1º, da Lei nº 6.194, de 1974, com a redação que dada pelas Leis 11.482, de 2007 e 11.945, de 2009, pois as referidas leis já vigiam quando da ocorrência do sinistro, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau da debilidade suportada pela parte autora em virtude do acidente automotor.

Nesse sentido os seguintes acórdãos dos egrégios Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Superior Tribunal de Justiça:

AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INAPLICABILIDADE DAS TABELAS ESTABELECIDAS PELO CNSP OU PELA SUSEP QUE RESTRINGEM O ALCANCE DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74 - PERÍCIA CONSTATANDO A INVALIDEZ PERMANENTE DO SEGURADO COM REDUÇÃO DE 50% DOS MOVIMENTOS DO OMBRO DIREITO - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM 50% DO TETO LEGAL PARA INVALIDEZ PERMANENTE - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. Em face dos princípios da legalidade e da hierarquia das leis, não se insere no âmbito de competência meramente regulamentar do CNSP, ou da SUSEP, o estabelecimento de normas que limitam o direito a indenização do seguro obrigatório DPVAT. O art. 3º, II, da Lei 6.194/74, não pode ser derrogado ou ter a sua abrangência restringida por mero ato administrativo. Se o art. 3º, II, da Lei 6.194/74, vigente na época do acidente, prevê indenização de "até R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente", constatada na perícia que o autor sofreu invalidez parcial que o limita 50% dos movimentos do ombro, obviamente que lhe é devida a indenização de 50% do valor fixado para o caso de invalidez permanente. Por outro lado, ao contrário do que pretende o autor, não pode ser paga a indenização no máximo legal, se a sua limitação do ombro é de apenas 50%, sob pena de infringir a regra do art. 3º, II, da Lei 6.194/74. Tal disposição legal, diversamente do que prevê para o caso de morte no inciso I, preceitua que a indenização será de "até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para o caso de invalidez permanente". […] (TJMG, Apelação cível nº 1.0433.07.225842-2/001, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Batista de Abreu, j. em 14 de abril de 2010);

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag 1360777 - PR - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª T. - J. 07.04.11 - DJe 29.04.11);

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Precedente. 2. Recurso conhecido e improvido (STJ - RESP 1101572 - RS - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª T. - J. 16.11.10 - DJe 25.11.10).

De acordo com a tabela a que se refere o art. 3º, II, da Lei 6.194 de 1974, em caso de perda anatômica e/ou funcional completa de uma das mãos valor da indenização deve corresponder a 70% de R$ 13.500,00.

Considerando que no presente caso a perda funcional da parte Autora foi completa, deve ser feita primeira operação para se atingir 70% de R$ 13.500,00, para sobre o resultado, ou seja, R$ 9.450,00, e depois ser efetivada segunda operação no percentual de 100%, com o total de R$ 9.450,00.

É assente na jurisprudência que o valor deve ser corrigido pelos índices oficiais, não a partir da vigência da MP e sim a partir do evento danoso.

Desse modo, a título indenização pelo seguro DPVAT, acolho o pedido autoral para determinar que a parte Ré indenize a parte Autora na quantia equivalente a R$ 9.450,00, valor que deverá ser atualizado monetariamente nos termos da súmula 43, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a partir da data do acidente, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês, computados a partir da citação, conforme o estipulado pelo artigo 406, do...

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