Feira de santana - 3ª vara crime

Data de publicação28 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2567
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA MARIZE CERQUEIRA DE MIRANDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0071/2020

ADV: EDNILSON SANTOS JÚNIOR (OAB 58186/BA) - Processo 0016140-39.2009.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Jamyson Daniel Santos Rocha Silva - DESPACHO Processo nº:0016140-39.2009.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor:Ministério Público do Estado da Bahia Réu:Jamyson Daniel Santos Rocha Silva Vistos. O Ministério Público denunciou JAMYSON DANIEL SANTOS ROCHA SILVA por suposta infração ao art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003. A denúncia foi recebida em 09/06/2009 (fl. 39). O réu era menor de 21 anos ao tempo do crime, todavia em 22/10/2014 foram suspensos o processo e curso do prazo prescricional (fls. 64-65), voltando a correr com a apresentação de resposta escrita (fls. 75-77). Assim, diante das inovações trazidas pela Lei 13.964/2019, tratando-se o ANPP de negócio jurídico entre partes que antagonizam, é de sua essência que cada parte abra mão de uma parcela de sua posição processual em prol de uma solução mais célere e mais benéfica, se comparada com uma eventual futura sucumbência. Nessa linha, a eventual confissão do indiciado neste caso do acusado, antes de ser requisito prévio ao acordo, é parte integrante dele. Ou seja, sua confissão é parte daquilo que o acusado deverá estar disposto a entregar para ter direito aos benefícios propostos. Por certo, caso o Ministério Público manifeste interesse em celebrar o acordo e expuser suas condições, o acusado sopesará com seus defensores sobre a conveniência de confessar o crime como uma das condições para celebrá-lo. Sendo assim, abra-se vista ao Parquet, pelo prazo de 20 (vinte) dias, para que se manifeste sobre o interesse em propor acordo de não persecução ao acusado deste caso penal. Com a manifestação, voltem conclusos. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Feira de Santana (BA), 21 de fevereiro de 2020. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito

ADV: EDNILSON SANTOS JÚNIOR (OAB 58186/BA) - Processo 0016140-39.2009.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Jamyson Daniel Santos Rocha Silva - Despacho - Mero Expediente

ADV: JAIR EDVALDO ALMEIDA JÚNIOR (OAB 29060/BA), JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA (OAB 25316/BA) - Processo 0300503-96.2014.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Dignidade Sexual - RÉU: Jailson Chaves Pereira - SENTENÇA Processo nº:0300503-96.2014.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Dignidade Sexual Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Jailson Chaves Pereira Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou JAILSON CHAVES PEREIRA, qualificado, como incurso no art. 213 do Código Penal, porque no dia 20 de novembro de 2010, por volta das 20h, na Estrada do Aeroporto, bairro Aeroporto, nesta cidade, mediante violência, constrangeu a vítima Quitéria Alves de Oliveira a praticar conjunção carnal e outros atos libidinosos com ele. Laudo de exame de lesões corporais às fls. 11. A denúncia foi recebida em 03/02/14 (fl. 66). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (fls. 68/72). Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações de três testemunhas e interrogado o réu (fls. 88 e ss) além de terminada a expedição de ofício aos cartórios de Registro Civil desta cidade para localização do atestado de óbito da vítima, diante da informação de que teria falecido (fl. 88). Em alegações finais, o Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, pugnou pela desclassificação para o crime de lesão corporal leve, com a remessa dos autos ao JECRIM desta comarca (fls. 114/117). A defesa pugnou pela desclassificação para o crime de lesão corporal leve (fls. 124/127). É o relatório, do que importa. Passo a decidir. Em análise aos autos, verifico que a lesão sofrida pela vítima está positivada no laudo pericial de fl. 11 e, ainda, pelos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo. Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a desclassificação do crime de estupro para o crime de lesão corporal (fls. 114/117). Nos depoimentos prestados em Juízo, a testemunha ANTONIA RAIMUNDA SANTANA DOS SANTOS, que morava com a vítima, afirmou que parou um carro na porta da casa e a pessoa que estava no veículo chamou a vítima, que entrou no carro, mas não sabe afirmar se de forma voluntária. Disse que, em seguida, chamou a polícia, mas estes informaram que não poderiam fazer nada. Depois de algum tempo, foi avisada por uma vizinha que QUITÉRIA estava caída na rua e sentindo dores. Dias após, a vítima registrou a ocorrência e realizou o exame de corpo de delito. Afirmou que, durante o depoimento na delegacia, a vítima disse que o acusado "tentou pegá-la à força", mas afirmou que a vítima não disse à testemunha que foi estuprada. A testemunha JAIANE DE SANTANA DOS SANTOS contou que viu somente quando a vítima chegou na casa onde moravam e disse para a vizinha que estava com sangramento na vagina. Acrescentou que, no domingo seguinte, a vítima foi na delegacia registrar a ocorrência e, em outro dia, QUITÉRIA foi assassinada com tiros. Afirmou, ainda, que viu as lesões sofridas pela vítima no rosto e no peito. A testemunha MARINALVA MOREIRA SANTANA declarou que, no dia dos fatos, viu quando QUITÉRIA voltou para casa, mas, não chegou a ver os ferimentos. Acrescenta que a vítima dizia que tinha sido estuprada, mas não pode confirmar este fato. Afirmou, ainda, que realmente era o acusado presente naquela audiência que estava no carro que levou QUITÉRIA. JOSENIRA BATISTA DE SOUZA, testemunha, afirmou que QUITÉRIA lhe disse que foi estuprada e pediu que a acompanhasse na delegacia para registrar ocorrência. Acrescentou que a vítima apenas contou que foi estuprada, sem dizer quem foi o autor do crime e como ocorreu. Em seu interrogatório, o acusado disse que, no dia dos fatos, estava ingerindo diversos tipos de bebida alcoólica no bar com QUITÉRIA e ela o convidou para que fossem ao centro da cidade no carro do acusado. Acrescentou que, durante o trajeto, tentou beijar a vítima e foi agredido por ela com socos no rosto, quando revidou a agressão com outro soco. Após, levou a vítima para a casa dela. Disse que, após este dia, segundo foi informado por sua cunhada, a vítima foi até o local de trabalho dele, acompanhada de outras pessoas, para ameaçá-lo e o acusado registrou a ocorrência na delegacia. Na análise das provas produzidas, não se pode ter por configurado o delito tipificado na exordial acusatória, nem mesmo uma possível tentativa de estupro, uma vez que não se tem prova do início em quaisquer atos executórios. Muito embora esteja comprovada a existência de lesões corporais de natureza leves praticadas contra a vítima, através do laudo pericial de fl. 11, não se pode afirmar com certeza que tenham sido produzidas à execução de outro crime, ante a inexistência de provas nesse sentido. Dessa forma, pelas provas produzidas, encontra-se devidamente comprovada tão somente a existência do delito tipificado no artigo 129, do Código Penal, em vista de sua materialidade, autoria e responsabilidade penal comprovadas, conforme acima se infere. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para DESCLASSIFICAR o delito imputado ao réu na peça exordial acusatória para o tipificado no artigo 129 do Código Penal e, em conseqüência, CONDENO JAILSON CHAVES PEREIRA, anteriormente qualificado, a pena do citado artigo. Por sua vez, deixo de dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada, por observar que o delito a que foi condenado possui pena máxima em abstrato de 01 (um) ano e, em vista da denúncia ter sido recebida em data de 03/02/04 (fl. 66), verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual, JULGO EXTINTA a punibilidade do réu, anteriormente qualificado, com fulcro no artigo 107, IV, figura c/c 109, V, ambos do Código Penal. Oficie-se o CEDEP, dando informações sobre o presente julgamento. Em sendo o caso, expeça-se alvará de soltura, para o seu devido cumprimento, se por al o Réu não estiver preso. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo às anotações necessárias. P.R.I. Feira de Santana(BA), 27 de março de 2020. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito

ADV: RAFAEL PHILIPE SILVA SANTOS (OAB 54722/BA), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0300867-97.2016.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RÉU: Edilson Silva Ferreira - SENTENÇA Processo nº:0300867-97.2016.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Edilson Silva Ferreira Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em relação a Edilson Silva Ferreira pela suposta prática do crime previsto no art. 155, do Código Penal. Inicialmente esclareço que este juízo seguia o entendimento dos tribunais superiores no sentido de não reconhecer a tese da prescrição da pena em perspectiva, por ausência de previsão legal e por entender tratar-se de uma decisão precoce. No entanto, a experiência nos julgamentos de processos desse jaez, ou seja, casos em que a existência de circunstâncias judiciais favoráveis e a inevitável aplicação da pena no mínimo legal culminavam com o reconhecimento da prescrição retroativa, fizeram com que eu aderisse a essa modalidade de extinção da punibilidade, desde que uma análise apurada do caso não revelasse o contrário. De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade, sem nenhuma utilidade prática. Nesse contexto,
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