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RELAÇÃO Nº 0056/2020
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ADV: HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 34183/BA) - Processo 0304084-85.2015.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Gildasio de Lima de Jesus - Pela MM. Juíza foi dito que: O ANPP é mais favorável ao réu. A norma que trata do assunto tem natureza híbrida. O art. 5º, inciso X , da CF dispõe que "a lei não retroagirá, salvo para benefiar o réu." Dispõe o parágrafo único, do art. 2º, do Código Penal, "que a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença penal condenatória transitada em julgado". O Enunciado citado não é lei. Considerar o recebimento da denúncia como marco temporal impeditivo para o ANPP fere o princício da igualdade. Imagine-se a hipótese em que dois réus são acusados de cometerem dois crimes de lesão corporal na direção do veículo automotors, no mesmo dia e nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, em que cada uma das denúncias foi distribuída para um juízo diferente, em um caso a denúncia foi recebida e em outro não. Em situações idênticas, um réu, na hipótese de condenação, sofrerá os efeitos da reincidência enquanto aquele que cometeu o mesmo crime, pelo simples fato da denúncia não ter sido recebida, será beneficiado pelo ANPP, o que viola o princípio da igualdade. Não bastasse, o recebimento da denúncia não pode ser considerado marco temporal e fundamento impeditivo para o referido acordo pois na hipótese do instituto despenalizador do sursis, onde já há sentença, a Súmula 337, do STJ, dispõe "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão". Assim, diante da recusa do titular da ação penal e do interesse do acusado em oferecer o referido acordo de não persecução penal simplesmente porque a denúncia já foi recebida, defiro o pedido da defesa. Remetam-se os autos ao Procurador Geral de Justiça. Nada mais havendo a ser tratado nesta audiência, determinou a MM. Juíza lavrar o presente termo que vai por todos assinados. Eu, Kayan Cerqueira da Silva Mascarenhas, estagiário, subscrevi. Juíza de Direito
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ADV: VICTOR EMANUEL NUNES PEIXINHO (OAB 56159/BA) - Processo 0500119-76.2019.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: Matheus Cardoso Costa - Rodrigo Oliveira Lima - Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que: Diante da ausência da vítima e da testemunha de acusação, redesigno a presente audiência para o dia 17 de março de 2020, às 11 horas e 30 minutos. Ficam os presentes intimados. Intime-se os fatosos. Nada mais havendo a ser tratado nesta audiência, determinou a MM. Juíza lavrar o presente termo que vai por todos assinados. Eu, Kayan Cerqueira da Silva Mascarenhas, estagiário, subscrevi. Juíza de Direito
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ADV: HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 34183/BA) - Processo 0500210-06.2018.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público - RÉU: RAMON DULTRA FREITAS - Recebo a denúncia por preencher os requisitos legais. Cite-se o réu para apresentar resposta nos termos do art. 396 do CPP, no prazo de 10 (dez) dias. Caso tenha decorrido o prazo acima sem oferecimento de resposta pelo réu e sem que se tenha constituído defensor, embora tenha havido a devida citação, com fulcro no art. 396-A, § 2º do CPP, nomeio o defensor público com atribuições nesta Vara para apresentação da resposta em epígrafe e demais atos do processo. Ressalte-se que deverá se proceder a intimação pessoal do mesmo. Cumpra-se o quanto requerido na cota ministerial, fl. 04. Cumpra-se. Publique-se. Feira de Santana(BA), 02 de fevereiro de 2018. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito
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ADV: HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 34183/BA) - Processo 0500210-06.2018.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público - RÉU: RAMON DULTRA FREITAS - Tratando-se de processo de réu solto, e encontrando-se a pauta de audiência deste juízo assoberbada, com assentadas designadas até novembro de 2018, remetam-se os autos ao cartório/secretaria, para que seja designada audiência de acordo com as possibilidades de realização de atos deste magistrado. Cumpra-se. Publique-se. Feira de Santana (BA), 17 de agosto de 2018. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito
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ADV: HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 34183/BA) - Processo 0500210-06.2018.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público - RÉU: RAMON DULTRA FREITAS - DESPACHO Processo nº:0500210-06.2018.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:RAMON DULTRA FREITAS Designo o dia 24/03/2020, a partir das 15h00min, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimações, requisições e expedições de eventuais cartas precatórias a cargo do cartório. Publique-se. Feira de Santana (BA), 17 de setembro de 2019. Lina Falcão Xavier Mota Juíza de Direito
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ADV: GABRIELL SAMPAIO NEVES (OAB 61553/BA), ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL (OAB 36432/BA), ROBSON SILVA PEIXINHO (OAB 59558/BA) - Processo 0502075-30.2019.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Ualas Santos de Jesus - Pela MM. Juíza foi dito que: Para continuidade desta audiência, designo o dia 17 de março de 2020, às 11 horas. Nada mais havendo a ser tratado nesta audiência, determinou a MM. Juíza lavrar o presente termo que vai por todos assinados. Eu, Kayan Cerqueira da Silva Mascarenhas, estagiário, subscrevi. Juíza de Direito
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ADV: ''DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA), THAISIO ANTONIO SANTOS SANTANA ALMEIDA (OAB 52865/BA) - Processo 0503358-88.2019.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Edmilson Santos da Cruz - Carlos Andreson Mattos Conceição - 1. Vistos. 2. Diante das inovações trazidas pela Lei nº 13.964/19 e do longo lapso temporal já decorrido, nos termos do parágrafo único, do art. 316, do CPP, manifeste-se o Ministério Público quanto à necessidade de manutenção da custódia cautelar, oportunidade em que deverá indicar concretamente a existência de fatos que a justifiquem e voltem-me imediatamente conclusos.
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ADV: ''DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA), THAISIO ANTONIO SANTOS SANTANA ALMEIDA (OAB 52865/BA) - Processo 0503358-88.2019.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Edmilson Santos da Cruz - Carlos Andreson Mattos Conceição - Para continuidade dessa audiência, com a oitiva das duas testemunhas faltosas e interrogatórios dos réus, designo o dia 16 de março de 2020, às 11 horas. Dou por intimados os presentes neste ato. Demais intimações e requisições a cargo do cartório. Expeça-se Carta Precatória, se necessário e requisite-se a apresentação do preso. Ficam os presentes intimados. Presente o acadêmico de Direito: Adson do Carmo Santana. Nada mais havendo a ser tratado nesta audiência, determinou a MM. Juíza lavrar o presente termo que vai por todos assinados. Eu, Kayan Cerqueira da Silva Mascarenhas, estagiário, subscrevi. Juíza de Direito
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