Feira de santana - 3ª vara crime

Data de publicação18 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2564
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA MARIZE CERQUEIRA DE MIRANDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0056/2020

ADV: HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 34183/BA) - Processo 0304084-85.2015.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Gildasio de Lima de Jesus - Pela MM. Juíza foi dito que: O ANPP é mais favorável ao réu. A norma que trata do assunto tem natureza híbrida. O art. 5º, inciso X , da CF dispõe que "a lei não retroagirá, salvo para benefiar o réu." Dispõe o parágrafo único, do art. , do Código Penal, "que a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença penal condenatória transitada em julgado". O Enunciado citado não é lei. Considerar o recebimento da denúncia como marco temporal impeditivo para o ANPP fere o princício da igualdade. Imagine-se a hipótese em que dois réus são acusados de cometerem dois crimes de lesão corporal na direção do veículo automotors, no mesmo dia e nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, em que cada uma das denúncias foi distribuída para um juízo diferente, em um caso a denúncia foi recebida e em outro não. Em situações idênticas, um réu, na hipótese de condenação, sofrerá os efeitos da reincidência enquanto aquele que cometeu o mesmo crime, pelo simples fato da denúncia não ter sido recebida, será beneficiado pelo ANPP, o que viola o princípio da igualdade. Não bastasse, o recebimento da denúncia não pode ser considerado marco temporal e fundamento impeditivo para o referido acordo pois na hipótese do instituto despenalizador do sursis, onde já há sentença, a Súmula 337, do STJ, dispõe "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão". Assim, diante da recusa do titular da ação penal e do interesse do acusado em oferecer o referido acordo de não persecução penal simplesmente porque a denúncia já foi recebida, defiro o pedido da defesa. Remetam-se os autos ao Procurador Geral de Justiça. Nada mais havendo a ser tratado nesta audiência, determinou a MM. Juíza lavrar o presente termo que vai por todos assinados. Eu, Kayan Cerqueira da Silva Mascarenhas, estagiário, subscrevi. Juíza de Direito

ADV: VICTOR EMANUEL NUNES PEIXINHO (OAB 56159/BA) - Processo 0500119-76.2019.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RÉU: Matheus Cardoso Costa - Rodrigo Oliveira Lima - Aberta a audiência, pela MM. Juíza foi dito que: Diante da ausência da vítima e da testemunha de acusação, redesigno a presente audiência para o dia 17 de março de 2020, às 11 horas e 30 minutos. Ficam os presentes intimados. Intime-se os fatosos. Nada mais havendo a ser tratado nesta audiência, determinou a MM. Juíza lavrar o presente termo que vai por todos assinados. Eu, Kayan Cerqueira da Silva Mascarenhas, estagiário, subscrevi. Juíza de Direito

ADV: HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 34183/BA) - Processo 0500210-06.2018.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público - RÉU: RAMON DULTRA FREITAS - Recebo a denúncia por preencher os requisitos legais. Cite-se o réu para apresentar resposta nos termos do art. 396 do CPP, no prazo de 10 (dez) dias. Caso tenha decorrido o prazo acima sem oferecimento de resposta pelo réu e sem que se tenha constituído defensor, embora tenha havido a devida citação, com fulcro no art. 396-A, § 2º do CPP, nomeio o defensor público com atribuições nesta Vara para apresentação da resposta em epígrafe e demais atos do processo. Ressalte-se que deverá se proceder a intimação pessoal do mesmo. Cumpra-se o quanto requerido na cota ministerial, fl. 04. Cumpra-se. Publique-se. Feira de Santana(BA), 02 de fevereiro de 2018. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito

ADV: HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 34183/BA) - Processo 0500210-06.2018.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público - RÉU: RAMON DULTRA FREITAS - Tratando-se de processo de réu solto, e encontrando-se a pauta de audiência deste juízo assoberbada, com assentadas designadas até novembro de 2018, remetam-se os autos ao cartório/secretaria, para que seja designada audiência de acordo com as possibilidades de realização de atos deste magistrado. Cumpra-se. Publique-se. Feira de Santana (BA), 17 de agosto de 2018. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito

ADV: HELINZBENDER DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 34183/BA) - Processo 0500210-06.2018.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público - RÉU: RAMON DULTRA FREITAS - DESPACHO Processo nº:0500210-06.2018.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento público Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:RAMON DULTRA FREITAS Designo o dia 24/03/2020, a partir das 15h00min, para ter lugar a audiência de instrução e julgamento. Intimações, requisições e expedições de eventuais cartas precatórias a cargo do cartório. Publique-se. Feira de Santana (BA), 17 de setembro de 2019. Lina Falcão Xavier Mota Juíza de Direito

ADV: GABRIELL SAMPAIO NEVES (OAB 61553/BA), ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL (OAB 36432/BA), ROBSON SILVA PEIXINHO (OAB 59558/BA) - Processo 0502075-30.2019.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Ualas Santos de Jesus - Pela MM. Juíza foi dito que: Para continuidade desta audiência, designo o dia 17 de março de 2020, às 11 horas. Nada mais havendo a ser tratado nesta audiência, determinou a MM. Juíza lavrar o presente termo que vai por todos assinados. Eu, Kayan Cerqueira da Silva Mascarenhas, estagiário, subscrevi. Juíza de Direito

ADV: ''DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA), THAISIO ANTONIO SANTOS SANTANA ALMEIDA (OAB 52865/BA) - Processo 0503358-88.2019.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Edmilson Santos da Cruz - Carlos Andreson Mattos Conceição - 1. Vistos. 2. Diante das inovações trazidas pela Lei nº 13.964/19 e do longo lapso temporal já decorrido, nos termos do parágrafo único, do art. 316, do CPP, manifeste-se o Ministério Público quanto à necessidade de manutenção da custódia cautelar, oportunidade em que deverá indicar concretamente a existência de fatos que a justifiquem e voltem-me imediatamente conclusos.

ADV: ''DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA), THAISIO ANTONIO SANTOS SANTANA ALMEIDA (OAB 52865/BA) - Processo 0503358-88.2019.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Edmilson Santos da Cruz - Carlos Andreson Mattos Conceição - Para continuidade dessa audiência, com a oitiva das duas testemunhas faltosas e interrogatórios dos réus, designo o dia 16 de março de 2020, às 11 horas. Dou por intimados os presentes neste ato. Demais intimações e requisições a cargo do cartório. Expeça-se Carta Precatória, se necessário e requisite-se a apresentação do preso. Ficam os presentes intimados. Presente o acadêmico de Direito: Adson do Carmo Santana. Nada mais havendo a ser tratado nesta audiência, determinou a MM. Juíza lavrar o presente termo que vai por todos assinados. Eu, Kayan Cerqueira da Silva Mascarenhas, estagiário, subscrevi. Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA MARIZE CERQUEIRA DE MIRANDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2020

ADV: JULIANA SMERA DUARTE (OAB 57347/BA) - Processo 0300701-26.2020.8.05.0080 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio - RÉU: Paulo Robson Rodrigues de Souza - DESPACHO Processo nº:0300701-26.2020.8.05.0080 Classe Assunto:Auto de Prisão Em Flagrante - Homicídio Autor:1ª Coordenadoria de Policia do Interior - Feira de Santana/Ba - Central de Flagrantes Réu:Paulo Robson Rodrigues de Souza 1. Vistos. 2. Procedam-se as consultas dos antecedentes criminais do flagrado e manifeste-se o Ministério Público, com urgência, requerendo o que entender pertinente. 3. Sem prejuízo, diligencie o cartório informações sobre o estado de saúde do flagrado, especialmente se tem condições de comparecer à audiência de custódia e o lugar se encontra, se na prisão ou no hospital. 4. Após, voltem-me imediatamente conclusos. Feira de Santana (BA), 13 de fevereiro de 2020. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito

ADV: JULIANA SMERA DUARTE (OAB 57347/BA) - Processo 0300701-26.2020.8.05.0080 - Auto de Prisão em Flagrante - Homicídio - RÉU: Paulo Robson Rodrigues de Souza - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0300701-26.2020.8.05.0080 Classe Assunto:Auto de Prisão Em Flagrante - Homicídio Autor:1ª Coordenadoria de Policia do Interior - Feira de Santana/Ba - Central de Flagrantes Réu:Paulo Robson Rodrigues de Souza Vistos. Cuida-se de auto de prisão em flagrante de Paulo Robson Rodrigues de Souza, preso em data de 06.02.2020 por suposta infração aos arts. 158, do Código Penal e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. O autuado está internado no Hospital Geral Clériston Andrade, em Feira de Santana-BA. Sua condição de saúde é precária e demanda cuidados adequados à natureza dos múltiplos ferimentos sofridos no momento da prisão (atingido por três disparos de arma de fogo), agravados por pneumonia e diabetes, consoante indica o relatório médico constante dos autos. Tal fator constitui circunstância comprovadamente excepcional a justificar a não realização de audiência de custódia, impondo-se, neste momento, a análise do auto de prisão em flagrante nos termos do art. 310, do Código de Processo Penal. Pois bem. O crime de extorsão é considerado formal e assim se consuma no momento da conduta, no caso, quando a vítima leu a carta supostamente escrita pelo flagrado e na qual ele exigia a importância de trinta e cinco mil reais para não matar o neto do destinatário (fls. 31-35). O recebimento do dinheiro é mero
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