Feira de santana - 3ª vara criminal

Data de publicação22 Setembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3183
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
TERMO

8004617-34.2022.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Larissa Silva Sampaio
Reu: Jose Ronaldo De Oliveira Nery
Vitima: Adina Oliveira Da Silva
Vitima: Cleide Barreto Freitas
Testemunha: Pm Danilo Pedreira Da Silva Filho

Termo:

Aos 16 de setembro de 2022, às 14 horas, nesta 3ª Vara Crime da Comarca de Feira de Santana-BA, em ambiente virtual, na sala de audiências, onde presente se achava a MM. Juíza de Direito, Dra. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, foram apresentados os autos da ação penal - Processo nº 8004617-34.2022.8.05.0080, que tem como réu José Ronaldo de Oliveira Nery. Feito o pregão, presentes a Promotora de Justiça Samira Jorge, os advogados Caio Vinicius Britto e Silva OAB/BA 52.860 e José Luiz Santana Pereira Junior OAB/BA 69.152 e o réu. Ausente a testemunha Danilo Silva de Jesus. Aberta a audiência, Pela MM. Juíza foi dito que: 1) Oficie-se ao superior hierárquico do policial militar Danilo Silva de Jesus para que, no prazo de 48 horas informe o motivo da não apresentação em juízo; 2) para oitiva da referida testemunha e interrogatório do réu preso, redesigno audiência PRESENCIAL para o dia 01 de novembro de 2022, às 16 horas 30 minutos. Ficam os presentes intimados. Requisite-se a apresentação do réu e da testemunha. Nada mais havendo a ser tratado nesta audiência, determinou a MM. Juíza lavrar o presente termo, assinado unicamente pela magistrada diante da impossibilidade de assinatura do documento pelos demais participantes, em razão da realização do ato por videoconferência. Eu, Letícia de Castro Santos, o subscrevi.

Sebastiana Costa Bomfim e Silva
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA MARIZE CERQUEIRA DE MIRANDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0229/2022

ADV: IGGO CESAR DA SILVA BARBOSA (OAB 41492/BA) - Processo 0509129-18.2017.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: BENÍCIO DA SILVA LIMA - HUDSON LIMA DOS SANTOS - REINALDO DOS SANTOS SOUZA - DESPACHO Processo nº:0509129-18.2017.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:BENÍCIO DA SILVA LIMA e outros 1. Vistos. 2. Nos termos do § 14°, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Órgão Superior do Ministério Público. Feira de Santana (BA), 04 de novembro de 2021. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito

ADV: IGGO CESAR DA SILVA BARBOSA (OAB 41492/BA), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0509129-18.2017.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: BENÍCIO DA SILVA LIMA - HUDSON LIMA DOS SANTOS - REINALDO DOS SANTOS SOUZA - DESPACHO Processo nº:0509129-18.2017.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:BENÍCIO DA SILVA LIMA e outros 1. Vistos. 2. Observo às fls. 237-238 que as mídias foram disponibilizadas para as partes, tanto que o Ministério Público e a própria Defensoria Pública apresentaram alegações finais, este último apenas em relação a dois dos três acusados. Todavia, atenta ao fato de que o processo já está em sua fase final, que se trata de processo da meta 2, do CNJ e que na hipótese de recurso, o feito migrará para o sistema pje, proceda-se a regularização das mídias no Sistema PJE Mídias, inclusive de eventuais depoimentos que tenham sido tomados por meio de cartas precatórias, a fim de viabilizar a apresentação de alegações finais em prol do réu Reinaldo Santos Souza pela Defensoria Pública Estadual.. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 03 de agosto de 2022. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito

ADV: IGGO CESAR DA SILVA BARBOSA (OAB 41492/BA), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0509129-18.2017.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: BENÍCIO DA SILVA LIMA - HUDSON LIMA DOS SANTOS - REINALDO DOS SANTOS SOUZA - SENTENÇA Processo nº:0509129-18.2017.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réus:BENÍCIO DA SILVA LIMA e outros Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou BENÍCIO DA SILVA LIMA e HUDSON LIMA DOS SANTOS como incursos no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal e REINALDO DOS SANTOS SOUZA como incurso nas penas do artigo 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: "Consta do incluso inquérito policial que no dia 29 de junho de 2017, por volta das 18h40min, na Estrada do Feijão, nas imediações do Distrito de Bonfim de Feira, próximo a Anguera/BA, sentido Ipirá/BA, neste Município, os denunciados Benício e Hudson, em conjunto com outros 02 (dois) agentes ainda não identificados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, imbuídos de animus furandi, mediante grave ameaça exercida com o emprego de armas de fogo contra Manoel José de Souza Costa e José Paulo dos Reis Lima, bem como manutenção destes em poder dos mesmos, com a restrição da liberdade das referidas vítimas, subtraíram, para si ou para outrem, 01 (um) caminhão Mercedes Benz, ano/modelo 2014/2014, cor vermelha, placa policial OZT 6387, carregado com 40 (quarenta) caixas de óleo de soja, 60 (sessenta) caixas de margarina Deline, 55 (cinquenta e cinco) fardos de macarrão, 10 (dez) caixas de leite Damare, 20 (vinte) caixas de café Maratá, 60 (sessenta) fardos de arroz Camil, 66 (sessenta) fardos de arroz Blue Bunet, 10 (dez) fardos de arroz Cheniz e 10 (dez) caixas de biscoito Cream Cracker, o qual era conduzido pela vítima Manoel José, bem como 01 (um) telefone celular a este pertencente, tudo conforme se vê do auto de exibição e apreensão e da certidão do registro de ocorrência adunados aos autos. Com efeito, detalha o caderno investigativo que, no dia, hora e local mencionados, a vítima Manoel José conduzia o caminhão supra, acompanhada do carona, a vítima José Paulo, quando os denunciados Benício e Hudson, juntamente com outros dois agentes, armados, interceptaram o dito caminhão, a bordo de um veículo que aparentava ser modelo Gol ou Pálio, cor escura, pararam o carro defronte ao caminhão, e desceram deflagrando disparos para cima, isso no intuito de forçar a vítima Manoel José a parar o veículo, o que foi feito. Ato contínuo, o denunciado Benício, munido de arma de fogo, e outro agente, adentraram o interior da cabine do caminhão, retiraram as vítimas, as conduziram para o veículo em que estavam, e colocaram a vítima Manoel José no porta malas e a vítima José Paulo no banco traseiro, subjugando-a, determinando-a a ficar de cabeça baixa e não olhar para os agentes, que ficaram em número de 03 (três), eis que um deles se encarregou de conduzir o caminhão subtraído. Após manterem as vítimas em seu poder, os denunciados e seus comparsas as libertaram, deixando-as dentro de um matagal. Nestas condições, as vítimas caminharam em busca de socorro, tendo conseguido acionar familiares quando encontraram uma pessoa que estava de carro e lhes emprestara o seu telefone celular para pedirem ajuda. Acionada a polícia, por volta das 20h40min, uma equipe de policiais civis obteve informações da empresa de rastreamento do caminhão, e, constatando que o veículo já estava em Conceição do Jacuípe/BA, para lá se deslocaram, vindo a encontrar dois caminhões deslocando-se um acompanhando o outro, o subtraído e um caminhão Ford branco, placa policial JQY 4647, já carregado com toda a mercadoria do caminhão subtraído. Naquela oportunidade, o denunciado Hudson foi flagrado na condução do caminhão subtraído e os demais desembarcaram do caminhão branco, efetuando disparos de arma de fogo em direção aos policiais. Então, os policiais revidaram os disparos, e os denunciados e os outros dois comparsas empreenderam fuga, tendo os agentes de polícia, em perseguição, logrado êxito em prender em flagrante, além de Hudson, que foi pego na condução do caminhão subtraído e em poder do celular da vítima Manoel José, o denunciado Benício. As investigações ainda nos revelam que no mesmo dia 29 de junho de 2017, entre as 19h00min e as 20h00min, numa estrada vicinal, no Município de Conceição do Jacuípe/BA, o denunciado Reinaldo recebeu toda a mercadoria que se encontrava guarnecida no caminhão Mercedes Benz, ano/modelo 2014/2014, cor vermelha, placa policial OZT 6387, qual seja, 40 (quarenta) caixas de óleo de soja, 60 (sessenta) caixas de margarina Deline, 55 (cinquenta e cinco) fardos de macarrão, 10 (dez) caixas de leite Damare, 20 (vinte) caixas de café Maratá, 60 (sessenta) fardos de arroz Camil, 66 (sessenta) fardos de arroz Blue Bunet, 10 (dez) fardos de arroz Cheniz e 10 (dez) caixas de biscoito Cream Cracker, ciente de que se tratava de produto de crime, o fazendo no exercício de atividade comercial, pois pretendia vendê-la. De fato, retratam os autos que, na ocasião, o denunciado Reinaldo já aguardava a entrega da carga subtraída, tratativa esta feita com terceira pessoa, a qual seria por ele adquirida
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