Feira de santana - 3ª vara criminal

Data de publicação13 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3197
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA MARIZE CERQUEIRA DE MIRANDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0249/2022

ADV: 'DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0500453-76.2020.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RÉU: Darlan da Silva Conceição - 1. Vistos. 2. Diligencie a juntada dos mandados de intimação da sentença expedidos. 3. Recebo o apelo de fls. 198, eis que tempestivo. 4. Intime-se o apelante, por intermédio do Defensor Público Estadual para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais. 5. Em seguida, encaminhem-se os autos com vistas ao Ministério Público para, no prazo de 8 (oito) dias, responder ao apelo. 6. Após, escoado o prazo assinalado, com ou sem resposta, o que nesse caso deverá ser certificado nos autos, voltem-me conclusos. Int.

ADV: 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 99999/BA) - Processo 0500912-78.2020.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Willames Cerqueira da Cruz - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº:0500912-78.2020.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Willames Cerqueira da Cruz 1. Vistos. 2. Recebo a denúncia oferecida em relação a WILLAMES CERQUEIRA DA CRUZ, posto que presentes indícios de autoria e demonstração da materialidade dos fatos, extraídos do inquérito policial e porque o acusado não preenche os requisitos para o ANPP, conforme exposto pelo Ministério Público na quota que acompanha a inicial. 3. Cite-se e intime-se o denunciado por mandado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Na hipótese do acusado ser citado mas não apresentar resposta nem constituir defensor, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, nomeio, desde já, o Defensor Público Estadual com atribuições nesta vara para apresentar resposta e promover a defesa técnica do acusado. 5. Proceda-se a consulta junto ao sítio do TJBA (saipro e e-saj) e do BNMP dos antecedentes criminais do denunciado. 6. Oficie-se ao CEDEP, informando sobre o recebimento da denúncia e solicitando os antecedentes do denunciado. 7. Nos termos do art. 47, do CPP, diligencie o Ministério Público a juntada aos autos do laudo pericial pendente. Int. Feira de Santana(BA), 30 de julho de 2020. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito

ADV: 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 99999/BA) - Processo 0500912-78.2020.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Willames Cerqueira da Cruz - 1. Vistos. 2. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, para o dia 24 de agosto de 2021, às 10 horas 30 minutos. Intimem-se.

ADV: 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 99999/BA) - Processo 0500912-78.2020.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Willames Cerqueira da Cruz - DESPACHO Processo nº:0500912-78.2020.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Willames Cerqueira da Cruz 1. Vistos.2. Redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada por meio telepresencial para o dia 24 de agosto de 2022 às 10 horas e 30 minutos. Feira de Santana (BA), 18 de junho de 2021. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito

ADV: 3 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 99999/BA) - Processo 0500912-78.2020.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: Willames Cerqueira da Cruz - DESPACHO Processo nº:0500912-78.2020.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Autor:Ministério Público do Estado da Bahia Réu:Willames Cerqueira da Cruz 1. Vistos. 2. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 01 de março de 2023, às 09 horas. Intimem-se. Feira de Santana (BA), 06 de outubro de 2022. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito

ADV: JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA (OAB 25316/BA) - Processo 0501173-43.2020.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: Gabriel de Santana Ferreira - 1. Vistos. 2. Diligencie o cartório a juntada aos autos dos mandados de intimação da sentença do acusado e da ofendido. 3. Recebo o apelo (fl. 121), eis que tempestivo. 4. Diante da declaração do apelante, que deseja arrazoar na superior instância, nos termos do § 4º, do art. 600, do CPP, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Int.

ADV: 'DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 999999/BA) - Processo 0501663-36.2018.8.05.0080 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RÉU: Marcos Henrique Bezerra Ferreira - SENTENÇA Processo nº:0501663-36.2018.8.05.0080 Classe Assunto:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Autor:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Réu:Marcos Henrique Bezerra Ferreira Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou Marcos Henrique Bezerra Ferreira como incurso no art. 157, caput, por 03 (três) vezes, na forma do art. 71, caput, ambos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos: "Consta dos autos que no dia 01 de fevereiro de 2018, por volta das 07h30min, no bairro Gabriela III, nesta Cidade, o denunciado abordou a vítima ELIDIANA JESUS DE SOUZA, mediante grave ameaça, consistente no uso de uma réplica de pistola de ar comprimido, número de série 1G50259, subtraindo, para si ou para outrem, 01 (uma) motocicleta BIZ 100 ES, cor preta, placa policial OUQ 3227, e sua bolsa, que continha 01 (um) aparelho celular Moto G4 branco, 01 (um) cartão Hipercard, 01 (um) chaveiro e R$ 35,00 (trinta e cinco reais) em espécie, sendo todos esses pertencentes à referida vítima, conforme se vê dos autos de exibição, apreensão e restituição de fls. 11/12. Também consta que, no mesmo dia, por volta das 08h00min, na Rua Itiúba, defronte ao número 22, Bairro Alto do Papagaio, nesta Urbe, utilizando-se do mesmo modus operandi, ou seja, mediante grave ameaça às vítimas VALDEMIR MARINHO BARBOSA e GENIVALDO PEREIRA SOUSA, levada a cabo por meio da réplica de pistola de ar comprimido acima descrita, a bordo da motocicleta roubada, o denunciado subtraiu, para si ou para outrem, 01 (um) telefone celular Motorola preto, que pertencia a Valdemir, e 01 (um) telefone celular e 01 (uma) corrente de propriedade de Genivaldo, conforme revelam os autos de exibição, apreensão e restituição de fls. 11 e 14 do IP. As investigações ainda nos informam que policiais militares foram acionados por populares, que informaram ter contido o indivíduo que estava praticando roubo naquela região, e que este se encontrava na Rua ACM. Então, ao se dirigirem ao local, deparam-se com o denunciado, que se encontrava lesionado pelo fato de ter caído da moto e ter sido agredido por transeuntes. Ao abordá-lo, o encontraram em posse dos objetos acima indicados, além de 02 (dois) celulares de marca Samsung Duos, 01 (um) celular Motorola, 01 (um) celular de marca Servo, momento em que foi dada voz de prisão em flagrante à MARCOS HENRIQUE BEZERRA FERREIRA. Os pertences da vítima Elidiana foram recuperados e restituídos à mesma, conforme se observa do auto de restituição de fls. 11, assim como o celular de uma das vítimas, Valdemir Marinho Barbosa, conforme fl. 14 dos autos. A autoria e materialidade restaram demonstradas do quanto exposto. Preso e interrogado, o denunciado confirmou a prática dos crimes." O réu foi preso em flagrante, houve a conversão da prisão em flagrante em preventiva e assim permaneceu até 05.10.2018 (fls. 79-80). Laudo pericial às fls. 46-47. Auto de exibição e apreensão às fls. 16. Autos de entrega às fls. 17 e 19. A denúncia foi recebida em 25.02.2018 (fl. 40). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública Estadual (fls. 44 e 50). Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações das três vítimas e de duas testemunhas indicadas pela acusação. O acusado não foi interrogado, porquanto declarada sua revelia (fls. 79-80, 144, 146-147 e 216-217). Em alegações finais, o Ministério Público após analisar o conjunto probatório pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do réu no art. 157, caput, c/c artigo 71, parágrafo único, do Código Penal (fls. 231-239). A defesa requereu: a) aplicação da pena mínima, sopesando-se favoravelmente todos os vetores insculpidos no art. 59 do CP; b) o direito de aguardar eventual julgamento de recurso de apelação em liberdade. c) a isenção das custas processuais, por ser o acusado economicamente hipossuficiente, na forma do art. 98 e ss. Do CPC (fls. 242-246). Relatei. Fundamento e decido. A pretensão procede. A materialidade dos crimes está comprovada por meio do auto de exibição e apreensão às fls. 16, auto de entrega às fls. 17-19, laudo pericial às fls. 46-47 e prova oral coligida. A autoria também é certa. O acusado foi preso em flagrante na posse dos bens subtraídos e do instrumento do crime. Há, assim, a certeza visual do crime. A ofendida Elidiana de Jesus Sousa disse que reconhece o acusado como a pessoa que a assaltou; que ele estava à pé e de cara limpa, ele tem uma manchinha na cabeça de vitiligo mas no dia o cabelo estava raspado, o rosto é esse mesmo; que saiu de casa por volta das 7h da manhã, andou um quarteirão e foi abordada pelo acusado na esquina, que reduziu a marcha para entrar quando se deparou com a pistola; que ele falou para descer da moto, xingando a declarante, ele estava todo social, até achou que era alguém vindo da igreja; que a declarante estava de moto, que soltou a moto e saiu correndo de costas, ele tentou tirar seu capacete e com a pistola tentou dar uma coronhada, mas não conseguiu porque a declarante se esquivou e saiu gritando na rua; que ele pediu a moto e a chave, a declarante tirou a chave e jogou
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