Feira de santana - 3ª vara cível
Data de publicação | 20 Janeiro 2020 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2543 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8012048-27.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Mario Laercio Vieira Dos Santos
Advogado: Fabio Lima Da Silva (OAB:0051288/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br
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SENTENÇA |
Processo nº: |
8012048-27.2019.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] |
Pólo Ativo: | AUTOR: MARIO LAERCIO VIEIRA DOS SANTOS |
Pólo Passivo: | RÉU: BANCO DO BRASIL S/A |
Depreende-se do endereçamento da peça inicial que ação dever ser proposta na Comarca de Conceição do Jacuípe.
A parte autora requer a extinção da ação e não solicitou a declinação da competência..
Assim, não possuindo a parte autora nem ré endereço nesta cidade, não há razão para o processamento da ação perante este juízo.
Em face de tais considerações, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do NCPC.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Feira de Santana-BA, 27 de novembro de 2019
Dalia Zaro Queiroz
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8008632-51.2019.8.05.0080 Petição Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Josean Roberto Paim De Miranda
Advogado: Adelmo Lima Bonfim Dias (OAB:0026663/BA)
Requerido: Tri-azes - Industria De Pecas Ltda
Requerido: Ze-power Industria E Comercio De Baterias Ltda - Me
Requerido: Cort - Fer - Industria De Maquinas E Pecas Ltda
Requerido: Adeesse - Representacao De Pecas E Comercio De Ferramentas Ltda
Requerido: Bekaefe - Representacao E Comercio De Pecas Ltda
Requerido: Angepar - Comercio De Pecas Ltda - Me
Requerido: Mancisa - Comercio E Servicos Ltda
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br
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SENTENÇA |
Processo nº: |
8008632-51.2019.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] |
Pólo Ativo: | REQUERENTE: JOSEAN ROBERTO PAIM DE MIRANDA |
Pólo Passivo: | REQUERIDO: TRI-AZES - INDUSTRIA DE PECAS LTDA, ZE-POWER INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA - ME, CORT - FER - INDUSTRIA DE MAQUINAS E PECAS LTDA, ADEESSE - REPRESENTACAO DE PECAS E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA, BEKAEFE - REPRESENTACAO E COMERCIO DE PECAS LTDA, ANGEPAR - COMERCIO DE PECAS LTDA - ME, MANCISA - COMERCIO E SERVICOS LTDA |
HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com arrimo no art. 200 do Código de Processo Civil/2015, a desistência da ação requerida pela parte autora, nos autos mencionados à epígrafe, extinguindo o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal (Lei nº 13.105/2015).
Custas pelo requerente. Sem condenação em honorários ante a ausência de contraditório.
Após o trânsito em julgado desta decisão, pagas as custas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P. R. I. CUMPRA-SE.
Feira de Santana-BA, 27 de novembro de 2019
Dalia Zaro Queiroz
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
0021015-18.2010.8.05.0080 Embargos À Execução
Jurisdição: Feira De Santana
Embargante: R R Comercio E Transportes De Gas Ltda
Advogado: Alexandre Fernandes De Melo Lopes (OAB:0021977/BA)
Advogado: Gutemberg Barros Cavalcanti (OAB:001203A/BA)
Embargado: Kaligas Distribuidora De Gas Kalilandia Ltda
Advogado: Elmano Portugal Neto (OAB:0008419/BA)
Advogado: Cristiane Aparecida Brum Toledo (OAB:0034898/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.b
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DESPACHO |
Processo nº: |
0021015-18.2010.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] |
Pólo Ativo: | EMBARGANTE: R R COMERCIO E TRANSPORTES DE GAS LTDA |
Pólo Passivo: | EMBARGADO: KALIGAS DISTRIBUIDORA DE GAS KALILANDIA LTDA |
Considerando a necessidade de estimular a conciliação, conforme artigo 3º, §3º do CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015), DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 03 de março de 2020, às 09 horas e 40 minutos na 3ª Vara Cível desta comarca.
INTIMEM-SE as partes, através da pessoa dos seus advogados, conforme artigo 334,§ 3º do CPC/2015 (Lei nº 13.105/2015).
CUMPRA-SE.
Feira de Santana (BA), 17 de janeiro de 2020
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8012048-27.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Mario Laercio Vieira Dos Santos
Advogado: Fabio Lima Da Silva (OAB:0051288/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br
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SENTENÇA |
Processo nº: |
8012048-27.2019.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] |
Pólo Ativo: | AUTOR: MARIO LAERCIO VIEIRA DOS SANTOS |
Pólo Passivo: | RÉU: BANCO DO BRASIL S/A |
Depreende-se do endereçamento da peça inicial que ação dever ser proposta na Comarca de Conceição do Jacuípe.
A parte autora requer a extinção da ação e não solicitou a declinação da competência..
Assim, não possuindo a parte autora nem ré endereço nesta cidade, não há razão para o processamento da ação perante este juízo.
Em face de tais considerações, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV do NCPC.
Isento de custas e honorários advocatícios.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Feira de Santana-BA, 27 de novembro de 2019
Dalia Zaro Queiroz
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8008632-51.2019.8.05.0080 Petição Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Josean Roberto Paim De Miranda
Advogado: Adelmo Lima Bonfim Dias (OAB:0026663/BA)
Requerido: Tri-azes - Industria De Pecas Ltda
Requerido: Ze-power Industria E Comercio De Baterias Ltda - Me
Requerido: Cort - Fer - Industria De Maquinas E Pecas Ltda
Requerido: Adeesse - Representacao De Pecas E Comercio De Ferramentas Ltda
Requerido: Bekaefe - Representacao E Comercio De Pecas Ltda
Requerido: Angepar - Comercio De Pecas Ltda - Me
Requerido: Mancisa - Comercio E Servicos Ltda
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900 E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br
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SENTENÇA |
Processo nº: |
8008632-51.2019.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Perdas e Danos, Rescisão / Resolução] |
Pólo Ativo: | REQUERENTE: JOSEAN ROBERTO PAIM DE MIRANDA |
Pólo Passivo: | REQUERIDO: TRI-AZES - INDUSTRIA DE PECAS LTDA, ZE-POWER INDUSTRIA E COMERCIO DE BATERIAS LTDA - ME, CORT - FER - INDUSTRIA DE MAQUINAS E PECAS LTDA, ADEESSE - REPRESENTACAO DE PECAS E COMERCIO DE FERRAMENTAS LTDA, BEKAEFE - REPRESENTACAO E COMERCIO DE PECAS LTDA, ANGEPAR - COMERCIO DE PECAS LTDA - ME, MANCISA - COMERCIO E SERVICOS |
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