Feira de santana - 3ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação14 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3234
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EDITAL

0000301-03.2011.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)
Reu: Sena Seguranca Inteligente Ltda

Edital:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Rua Coronel Álvaro, s/n, Queimadinha, Feira de Santana - BA, CEP: 44001-900


Processo nº 0000301-03.2011.8.05.0080

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cancelamento de Protesto]

AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA

REU: SENA SEGURANCA INTELIGENTE LTDA

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 40 DIAS

A Excelentíssima Senhora ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara dos Feitos Rel. às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana - BA, na forma da Lei, CITA o(a) réu(é) SENA SEGURANÇA INTELIGENTE E TRANSPORTE DE VALORES LTDA, inscrito(a) no CPF/CNPJ nº 00.621.158/0007-74, atualmente em lugar incerto e não sabido, para apresentar contestação, no prazo de 15(quinze) dias, contados do transcurso do prazo do presente edital, nos termos da petição inicial que encontra-se a disposição da parte interessada no cartório deste juízo.

ADVERTÊNCIA: Se o(a) réu(é) não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a), nos termos do art. 344, do CPC.

OBSERVAÇÃO: Será nomeado curador especial ao réu revel citado por edital (art. 72, II, CPC).

E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros interessados, foi expedido o presente edital, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. Eu, Elton Macedo Silva de Souza, Diretor de Secretaria, conferi e subscrevi.

Feira de Santana - BA, 28 de abril de 2022.

ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA
Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

0021700-59.2009.8.05.0080 Usucapião
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Adevaldo Carvalho Cunha
Advogado: Leonardo Freitas Da Cruz (OAB:BA23166)
Terceiro Interessado: Marcia Rita Lopes
Advogado: Jose Dos Santos Gomes (OAB:BA11126)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

Autos do Processo nº 0021700-59.2009.8.05.0080

USUCAPIÃO (49)

DECISÃO

Vistos, etc.

Nos termos do art. 70, II, "a", da Lei n. 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete processar e julgar, em matéria administrativa, as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados.

Na espécie, o Município de Feira de Santana informou no evento id. 25679788 que o imóvel, objeto da ação, é foreiro ao patrimônio Municipal, contudo não pertence à área verde ou institucional de loteamento. Não obstante, tal fato inviabiliza a prescrição aquisitiva para além do domínio útil do bem, caracterizando, assim, o interesse público do Município, que atrai a competência para a Vara de Fazenda Pública.

Neste sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 0309995-49.2013.8.05.0080 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA / BA Advogado(s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO. INTERESSE DO MUNICÍPIO NA ÁREA USUCAPIENDA. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Compulsando os autos, nota-se que a ação versa sobre pedido de usucapião sobre o imóvel situado na Rua dos Expedicionários, nº 636, Pedra do Descanso, Feira de Santana, sendo distribuída inicialmente a causa ao Juízo da 5ª Vara Cível de Feira de Santana, em atenção à regra de competência do art. 47 do CPC. Intimado, o Município de Feira de Santana manifestou interesse no feito, conforme petições de id. 9844817 e 9844849, em razão de se tratar de área foreira ao patrimônio Municipal. Tendo o ente municipal manifestado interesse na causa, entende-se que a competência para apreciar e julgar a demanda é de uma das Varas da Fazenda Pública. Conflito que se julga improcedente, para declarar a competência do Juízo suscitante (2ª Vara da Fazenda Publica) para processar e julgar o feito originário. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0309995-49.2013.8.05.0080, de Feira de Santana, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 2 ª Vara da Fazenda Pública de Comarca de Feira de Santana, suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, e interessada, MARIA NIVALDETE DOS SANTOS MOREIRA. A C O R D A M os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar IMPROCEDENTE o conflito negativo de competência, na esteira do voto da Relatora.

(Classe: Conflito de competência, Número do Processo: 0309995-49.2013.8.05.0080,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 15/02/2021)

Pelo exposto, com fundamento no art. 70, II, "a", da LOJ, declaro a incompetência desta Vara Cível para processar e julgar a presente ação e declino da competência para a 2ª Vara de Fazenda Pública dessa Comarca.

Remetam-se os autos com as cautelas de praxe e as homenagens de estilo.

Intime-se.

Feira de Santana, data do sistema.

Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0502514-17.2014.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Shirley Araujo De Oliveira
Advogado: Eduardo Pimentel Gomes Goncalves (OAB:BA44510)
Advogado: Helio Catharino Da Silva Neto (OAB:BA38597)
Executado: Erdenson Giacomese Reis
Advogado: Francisco Elcior Piaggio Oliveira (OAB:BA20819)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA




AUTOS DO PROCESSO nº. 0502514-17.2014.8.05.0080

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)




DESPACHO

Vistos, etc.


Inicialmente, verifico que o demonstrativo do débito juntado inicialmente encontra-se desatualizado pelo decurso de longo prazo entre a juntada pretérita e o presente momento. Assim, determino a intimação do requerente para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos nova planilha de débito.

Após, intime-se o requerido para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da sentença exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC ).


Observe o cartório que tal ciência será efetivada:


a) por meio de seu advogado, na hipótese de o presente requerimento ter sido formulado quando ainda não transcorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 513, § 4º, do CPC;


b) pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, encaminhado ao endereço e assinada pelo devedor, se já passado mais de um ano do trânsito em julgado da sentença correspondente, consoante dispositivo legal mencionado.


De logo, não pago o débito E CASO SEJA REQUERIDO PELO INTERESSADO, DEFIRO e determino:


1) o protesto deste pronunciamento judicial, consoante previsão do artigo 517, do CPC, passando o devedor a ter inscrito o seu nome nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC.


2) se certificado o transcurso do prazo do art. 523, sem pagamento, proceda-se ao cálculo (incluindo a multa) e minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, autorizando, de logo, nova busca automática no sistema pelo período de 30 dias úteis, medida que pode se revelar útil e adequada na hipótese, consoante entendimento inclusive já firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTANDE EM FEIRA COMERCIAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – MULTA CONTRATUAL – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Decisão agravada indeferiu os pedidos de nova pesquisa de bens (via Renajud) e de ativos financeiros da Executada (via Sisbajud), com a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros – Pesquisas infrutíferas de bens e de ativos financeiros da Executada ocorreram há mais de um ano – Possível a reiteração do pedido – Inexiste óbice ao deferimento da reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a nova pesquisa de bens da Executada (via Renajud) e a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Executada, via Sisbajud...

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