Feira de santana - 3ª vara criminal

Data de publicação21 Novembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3220
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8031992-10.2022.8.05.0080 Auto De Prisão Em Flagrante
Jurisdição: Feira De Santana
Testemunha: D. F. D. S.
Testemunha: J. S. S.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA


Processo nº: 8031992-10.2022.8.05.0080

1. Vistos.

2. Cuida-se de APF em desfavor de Jhones Silva Souza, por infringência ao art. 180, do CPB, fato ocorrido em 15 de novembro de 2022. O presente feito, contudo, é repetição de outro indêntico, em trâmite nesta serventia e tombado sob nº 8031992-10.2022.8.05.0080, com audiência de custódia designada para o dia 17.11.2022, inclusive.

Com essas breves considerações, determino o arquivamento dos presentes autos.

Dê-se baixa na distribuição.

Feira de Santana, 16 de novembro de 2022.

Sebastiana Costa Bomfim e Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8025543-36.2022.8.05.0080 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: 1ª Coorpim Cenflag Feira De Santana
Autor Do Fato: Geronimo Dos Santos Cruz
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA



1. Vistos.

2. O delito de embriaguez em local público (art. 62, do Decreto Lei nº 3.688/41) é considerado infração de menor potencial ofensivo, da competência do Juizado Especial Criminal, ex vi do disposto no art. 61, da Lei nº 9.099/95.

Em que pese o autor do fato não ter sido localizado, consoante certificado pelo oficial de justiça, observo que não houve o esgotamento dos meios postos à disposição do Promotor e do Juízo Naturais para sua citação pessoal. Aliás, o oficial de justiça simplesmente atestou que não foi encontrada a rua José da Silva Dantas, posteriormente, informou que os telefones informados pelo Ministério Público não pertencem ao autor do fato. Não foram sequer determinadas diligências complementares para obtenção de novos dados, nada obstante ambos tenham à disposição sistemas oficiais que proporcionam esta ferramenta, a exemplo do SIEL, SISBAJUD, entre outros.

O deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo comum, só tem lugar quando adotadas as diligências necessárias a esgotar as possibilidades de localização do imputado. Sem a adoção dessas providências, é inaplicável o preceito contido no parágrafo único, do art. 66, da Lei nº 9.099/95.

Nesse sentido:

PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO PESSOAL. CONFLITO PROCEDENTE. A remessa dos autos que tramitam no Juizado Especial ao Juízo Comum, a fim de viabilizar a citação editalícia e ulterior prosseguimento do feito, exige exaurimento dos meios necessários à localização do autor do fato. Apenas tentativas, por meio do Oficial de Justiça, nos endereços fornecidos, não bastam para afirmar que o paradeiro do acusado é desconhecido, sem pesquisa ampla em sistemas de dados oficiais. (TJSC, Conflito de Jurisdição n. 0000410-54.2019.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 21-05-2019).

Com estas breves considerações, defiro o pedido do Ministério Público, reconheço a incompetência do juízo e determino a devolução dos autos ao Juizado Especial Criminal de origem, dando-se baixa na distribuição.

Ciência ao Ministério Público.

Feira de Santana, 16 de novembro de 2022.

Sebastiana da Costa Bomfim e Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8019807-37.2022.8.05.0080 Relaxamento De Prisão
Jurisdição: Feira De Santana
Acusado: Leandro De Oliveira Pinho
Autoridade: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

1. Vistos.

2. Não conheço do pedido por falta de interesse de agir, uma vez que o requerente já se encontra em liberdade.

3. Arquivem-se.

Feira de Santana, 16 de novembro de 2022.

Sebastiana Costa Bomfim e Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8030995-27.2022.8.05.0080 Inquérito Policial
Jurisdição: Feira De Santana
Testemunha: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Testemunha: Maisa Silva Pereira

Decisão:


Vistos.

Diante dos fatos e fundamentos esposados pela Representante do Ministério Público, DEFIRO o requerimento formulado pelo Órgão Ministerial, ao qual se atribui a titularidade de possível ação penal, uma vez que se encontra amparado em dispositivos legais e, em conseqüência, determino que se proceda o arquivamento dos presentes autos.

FEIRA DE SANTANA/BA, 16 de novembro de 2022.


Sebastiana Costa Bomfim e Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8023529-79.2022.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Fabrício Aragão Dos Santos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA



1. Vistos.

2. Crimes contra a administração pública são da competência da 2ª vara criminal, ex vi do disposto no art. 131, da LOJ. Em respeito ao dispositivo citado, este Juízo reconheceu a incompetência e determinou a remessa dos autos, que versa sobre o crime de desacato (art. 331, do CP) a 2ª Vara Criminal. Assim, devolvam-se os autos aquele juízo, a quem competirá suscitar o conflito negativo de competência, caso entenda que também não tem competência.

Feira de Santana, 17 de novembro de 2022.


Sebastiana da Costa Bomfim e Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8003257-64.2022.8.05.0080 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) Criminal
Jurisdição: Feira De Santana
Requerido: J. A. B.
Requerente: J. A. D. S. B.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA


Processo nº: 8003257-64.2022.8.05.0080

1. Vistos.

2. Trata-se de pedido medidos protetivas de urgência requeridas por Judite Almeida dos Santos Bispo em face de João Almeida Bispo, em razão da prática da infração penal de ameaça, prevista no art. 147 do Código Penal.

3. O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da incompetência e remessa ao Juizado Especial Criminal (Id nº 246533518).

O crime de ameaça é considerado infração de menor potencial ofensivo, da competência do Juizado Especial Criminal, ex vi do disposto no art. 61, da Lei nº 9.099/95 cc art. 28, da Lei nº 11.343/2006.

Com estas breves considerações, reconheço a incompetência do juízo e determino a remessa dos autos a uma das varas do Juizado Especial Criminal de Feira de Santana-BA, dando-se baixa na distribuição.

Int.

Feira de Santana, 16 de...

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