Feira de santana - 3ª vara crime

Data de publicação09 Dezembro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2756
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA MARIZE CERQUEIRA DE MIRANDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0386/2020

ADV: JAIR EDVALDO ALMEIDA JÚNIOR (OAB 29060/BA), DENIZE MARINA DE ALMEIDA (OAB 8874/BA) - Processo 0306213-34.2013.8.05.0080 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia - RÉU: Valdeci Cruz Rocha - DESPACHO Processo nº:0306213-34.2013.8.05.0080 Classe Assunto:Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia Autor:Gevaci Nunes do Nascimento Réu:Valdeci Cruz Rocha 1. Vistos. 2. Diante do sistema acusatório (art. 129, inc. I, CF/88, art. 257, inc. I, CPP, art. 25, inc. III, Lei n. 8.625/93) e dos poderes requisitório e investigatório (art. 129, inc. VII, VIII e IX da CF/88, c/c art. 26, inc. IV, da lei n.º 8.625/93, e art. 47 do CPP), tem-se que o Ministério Público pode requisitar diretamente diligências que entender necessárias. Ao Juízo compete determinar diligências apenas quando o sistema não permitir atuação própria do Parquet, o que não é o caso destes autos (STJ: AgRg no RMS 37274/RN, Quinta Turma, relator Ministro Gurgel de Farias, DJe 10/12/2014; STJ: AgRg no RMS 37.205/TO, Sexta Turma, relator Ministro Gurgel de Farias, DJe 10/12/2014). Assim, acolho o requerimento ministerial retro formulado e, em conseqüência, determino o encaminhamento dos autos à Central de Inquéritos do Ministério Público, para conclusão do procedimento investigatório. 3. Dê-se baixa na distribuição. Feira de Santana (BA), 07 de dezembro de 2020. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito

ADV: JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO (OAB 6151/BA) - Processo 0306671-17.2014.8.05.0080 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Denunciação caluniosa - REPRESENTADO: Madalena Pereira Nunes - DESPACHO Processo nº:0306671-17.2014.8.05.0080 Classe Assunto:Representação Criminal/notícia de Crime - Denunciação caluniosa Autor:Anailson Silva de Jesus Representado:Madalena Pereira Nunes 1. Vistos. 2. Diante do sistema acusatório (art. 129, inc. I, CF/88, art. 257, inc. I, CPP, art. 25, inc. III, Lei n. 8.625/93) e dos poderes requisitório e investigatório (art. 129, inc. VII, VIII e IX da CF/88, c/c art. 26, inc. IV, da lei n.º 8.625/93, e art. 47 do CPP), tem-se que o Ministério Público pode requisitar diretamente diligências que entender necessárias. Ao Juízo compete determinar diligências apenas quando o sistema não permitir atuação própria do Parquet, o que não é o caso destes autos (STJ: AgRg no RMS 37274/RN, Quinta Turma, relator Ministro Gurgel de Farias, DJe 10/12/2014; STJ: AgRg no RMS 37.205/TO, Sexta Turma, relator Ministro Gurgel de Farias, DJe 10/12/2014). Assim, acolho o requerimento ministerial retro formulado e, em conseqüência, determino o encaminhamento dos autos à Central de Inquéritos do Ministério Público, para conclusão do procedimento investigatório. 3. Dê-se baixa na distribuição. Feira de Santana (BA), 07 de dezembro de 2020. Sebastiana Costa Bomfim e Silva Juíza de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0318341-81.2016.8.05.0080 - Petição - Crimes contra a Ordem Tributária - RÉU: M. A. S. R. - M. S. R. - J. L. V. - Vistos etc. Em face da natureza da matéria versada na petição inicial destes autos, processem-se os mesmos em SEGREDO DE JUSTIÇA. Intimem-se. Publique-se. Feira de Santana (BA), 24 de novembro de 2016. VICENTE REIS SANTANA FILHO Juiz de Direito

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0318341-81.2016.8.05.0080 - Petição - Crimes contra a Ordem Tributária - RÉU: M. A. S. R. - M. S. R. - J. L. V. - Vistos etc. Chamando o feito à ordem, vê-se que os nomes dos representados constantes da petição inicial da presente cautelar não corresponde aos nomes listados no aditamento de fls. 29/32. Assim, intime-se o parquet, para, querendo, esclarecer a apontada contradição, no prazo de 05 dias, declinando os nomes corretos dos requeridos. No tocante ao requerimento de fls. 27/28, formulado pela Defesa do representado Marcelo Silva Rocha, qualificado nos autos, defiro a juntada da procuração, mas indefiro o pedido de vista dos autos, por se tratar de processo que tramita em segredo de justiça. Cumpra-se

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0318341-81.2016.8.05.0080 - Petição - Crimes contra a Ordem Tributária - RÉU: M. A. S. R. - M. S. R. - J. L. V. - Vistos, etc. O Ministério Público da Bahia requereu a presente medida cautelar de sequestro de bens em desfavor de MARCOS AUGUSTO SILVA ROCHA, MARCELO SILVA ROCHA e JEFERSON LUIZ VENG, qualificados nos autos e denunciados no processo 0030258-15.2012.8.05.0080 pela suposta prática de delitos contra a ordem tributária. Alega o parquet que o sequestro de bens dos acusados constitui-se em providência necessária para que o patrimônio público seja devidamente recomposto, impedindo os indigitados de se desfazerem dos valores que supostamente vilipendiaram do erário, pugnando pela expedição de ofício ao BACEN para que seja bloqueado montante equivalente a R$ 1.828.669,70 (hum milhão, oitocentos e vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta centavos) nas contas bancárias dos réus (pessoas físicas), referentes a débito em aberto com a empresa GÁS FORTE. O representado Marcelo Silva Rocha, por advogado constituído, requereu juntada de procuração e vista dos autos, a teor da petição e documento de fls. 27/28. O Ministério Público, às fls. 29/32, requereu o aditamento da petição inicial para retificar o pedido de sequestro para o valor de R$ 57.526.499,75 (cinquenta e sete milhões, quinhentos e vinte e seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e cinco centavos), juntando, para tanto, extrato de débito de ICMS da GÁS FORTE elaborado pela Secretaria da Fazenda, atualizado até 21/10/2016 (fls. 33/49). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro o aditamento ministerial, por apresentar valores baseados em cálculos atualizados do fisco estadual, com a devida comprovação. O art. 132 do CPP prescreve: "Art. 132 proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro." Analisando o processo principal (0030258-15.2012.8.05.0080), vê-se que não se configura a necessidade de expedição de mandados de busca e apreensão, medida assecuratória a que se refere o dispositivo retrocitado, em face dos réus, uma vez que os bens móveis em questão tratam-se de valores monetários difusos e presentes nas contas bancárias dos acusados. De outro giro, por tudo quanto já apurado e exposto pelo Ministério Público e demais órgãos de inteligência fiscal ao longo do conjunto de ações penais que consubstanciam a "OPERAÇÃO ETANOL", resta demonstrada a existência de indícios veementes de conduta delitiva em relação ao sistema econômico e tributário do Estado da Bahia e outras unidades da federação, bem como da proveniência ilícita do dinheiro a que faz menção o pedido em epígrafe. Desta forma, têm-se presentes elementos suficientes para que se proceda a medida cautelar de sequestro ora proposta. Ainda, e em consonância com o quanto disposto no Código de Processo Penal,
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