Feira de santana - 3� vara criminal
Data de publicação | 24 Maio 2023 |
Gazette Issue | 3338 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8011947-48.2023.8.05.0080 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Feira De Santana
Autor Do Fato: Claudemir De Jesus Paixao
Vitima: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA
Processo: 8011947-48.2023.8.05.0080
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de termo circunstanciado que apura a prática do crime tipicado no art. 330, do Código Penal.
Dispõe o parágrafo único, do art. 131, da Lei nº 10.845/2007, que em Feira de Santana-BA as Varas Criminais são competentes para processar e julgar os Crimes Comuns, sendo que a 1ª para processar e julgar, cumulativamente, os feitos relativos aos crimes contra a Criança e o Adolescente, a 2ª, os crimes contra a Administração Pública, a 3ª, crimes contra os idosos e a 4ª, crimes ambientais, mediante compensação.
Com essas breves considerações, reconheço a incompetência apontada e determino a remessa imediata dos autos a 2ª vara criminal de Feira de Santana.
Int.
Feira de Santana, 22 de maio de 2023.
Sebastiana da Costa Bomfim e Silva
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
0504091-59.2016.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Martim Palmeira De Carvalho
Advogado: Hercules Oliveira Da Silva (OAB:BA36269)
Terceiro Interessado: Albino Cesar Silva Santana
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0504091-59.2016.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: Martim Palmeira de Carvalho | ||
Advogado(s): HERCULES OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA36269) |
SENTENÇA |
Vistos.
O Ministério Público denunciou MARTIM PALMEIRA DE CARVALHO como incurso no crime previsto no art. 306, § 1°, inciso I, da Lei nº 9.503/97, em razão do seguinte fato:
“Consoante os termos de depoimento do CB PM Albino Cesar Silva Santana e do SD PM Joab Pereira da Silva, no dia 20 de fevereiro de 2016, estavam eles em serviço, realizando uma blitz da Lei Seca na Avenida João Durval, nesta cidade, quando abordaram o denunciado, o qual dirigia o veículo Toyota Hilux SW4, cor branca, placa policial ONE 7040, aparentando embriaguez ao volante. Na oportunidade, os Policiais o convidaram a fazer o teste do etilômetro, o que foi prontamente aceito. O referido teste acusou o teor de 0,36 mg/l de álcool no ar alveolar. Em seguida, o denunciado foi conduzido à Delegacia.
Interrogado, o denunciado confessou ter ingerido bebida alcoólica. Aduziu que, na referida data, após sair do bar em que estava, teria ido prestar socorro a uma pessoa, quando foi abordado pelos Policiais, os quais solicitaram que ele fizesse o teste do etilômetro, o que foi aceito. Em seguida foi conduzido à Delegacia, oportunidade em que entregou o seu veículo a um primo de prenome Carlos. ”
O acusado recusou a proposta de suspensão condicional do processo. A denúncia foi recebida em 08.09.2021 (ID 265098400). O réu foi citado e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 265098536).
O teste de etilômetro foi juntado aos autos (ID 265096979).
Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações de duas testemunhas indicadas pela acusação e interrogado o réu (ID´s 265098400 e 295249145). Os depoimentos foram registrados por meio audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídia.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público após analisar o conjunto probatório pugnou a condenação do acusado (ID 377658327).
A defesa, por sua vez, sustenta e requer: I - Seja reconhecida, na espécie, a prescrição virtual da pretensão punitiva estatal, ou outra qualquer que melhor se adeque à espécie; II – Que após o acolhimento do pedido acima requerido, o nome e dados do Defendente sejam retirados dos Bancos de Dados do das Polícias e do Departamento de Polícia Técnica, inclusive com a exclusão das suas fotos dos respectivos registros (ID 388571404).
Relatei.
Fundamento e decido.
O crime de embriaguez ao volante é punido com detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. O recebimento da denúncia em 08.09.2021 (ID 265098400) foi a única causa interruptiva da prescrição, não havendo que se falar em prescrição real ou virtual.
No mérito, a pretensão procede.
Em razão dos princípios da especialidade e do tempus regit actum, a comprovação da materialidade delitiva da infração penal prevista no art. 306 da Lei 9.503/97 deverá observar a disciplina vigente à época do crime.
Com efeito, o art. 306, § 2º, do CTB, com redação conferida pela Lei n. 12.760/12, estabelecia que “a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.”
Verifica-se, portanto, que a Lei n. 12.760/12 passou a admitir vários meios de prova, inclusive a testemunhal, para a comprovação da embriaguez.
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. 1. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. 2. DOSAGEM ALCÓOLICA. AFERIÇÃO. FATO POSTERIOR À ALTERAÇÃO NORMATIVA CRISTALIZADA NA LEI N.º 12.760/12. 3. CONSTATADA A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL DIANTE DOS SINAIS CLÍNICOS E MANIFESTAÇÕES FÍSICAS PSÍQUICAS DO AVALIADO. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. 4. ESTADO DE EMBRIAGUEZ APURADO POR ROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. 5. DIGRESSÕES SOBRE O CONTEÚDO E A QUALIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade.
2. A Lei n.º 12.760/12 modificou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de dispor ser despicienda a avaliação realizada para atestar a gradação alcóolica, acrescentando ser viável a verificação da embriaguez ao volante mediante vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova, de modo a corroborar a alteração da capacidade psicomotora.
4. No caso em apreço, praticado o delito em 20.10.2013, ou seja, na vigência da última modificação normativa, possível se mostra o reconhecimento da tipicidade da conduta mediante os depoimentos testemunhais.
5. Demais digressões sobre o conteúdo e a qualificação dos depoimentos testemunhais demandam revolvimento fático-probatório, não condizente com a augusta via do remédio heróico.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 328.516/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 22/10/2015)
A materialidade do delito está demonstrada pela autuação em flagrante, teste de etilômetro que resultou em 0,36 mg/l de álcool no ar alveolar (ID 265096979) e prova oral coligida.
Na espécie, as testemunhas JOAB PEREIRA DA SILVA e ALBINO CESAR SILVA SANTANA disseram em juízo que não se recordavam dos fatos narrados na denúncia, confirmando as assinaturas e os depoimentos prestados na fase policial, onde em síntese afirmaram que se encontravam de serviço em uma blitz da Lei Seca quando abordaram o veículo do Sr. Martim e perceberam que o mesmo estava embriagado; que o Sr. Martim se prontificou a fazer o teste do bafômetro e foi constada a...
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