Feira de santana - 3� vara criminal

Data de publicação30 Maio 2023
Gazette Issue3342
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

0503272-20.2019.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Fernando Menezes Do Rosario Sampaio
Advogado: Iggo Cesar Da Silva Barbosa (OAB:BA41492)
Terceiro Interessado: Marielson Dos Santos Silva
Terceiro Interessado: Priscila Andrea Lima Silva
Terceiro Interessado: Cristinei Almeida Menezes Do Rosário

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA


Processo: 0503272-20.2019.8.05.0080

Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

Assunto: [Grave, Competência da Justiça Estadual]

Réu: Fernando Menezes do Rosario Sampaio




ATO ORDINATÓRIO



Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Vistas ao Bel. Iggo Cesar da Silva Barbosa, OAB/BA nº 41.492 para ciência da juntada do documento juntado ( ID nº 3882562380.


Feira de Santana/BA, 29 de maio de 2023.



Carla Marize Cerqueira de Miranda

Diretora de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

8017779-33.2021.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Reu: J. B. S.
Advogado: Jackson Santa Barbara Dos Santos (OAB:BA12385-?)
Advogado: Marcos Santos Silva (OAB:BA27434)
Reu: J. A. D. J.
Advogado: Giselle Oliveira Rocha Moreira (OAB:BA56599)
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Testemunha: P. C. D. S. L.
Testemunha: L. L. D. S.
Testemunha: E. O. S.
Autoridade: D. P. D. E. D. B.
Testemunha: S. M. D. C. D. M. 3.
Testemunha: F. D. S. S.
Terceiro Interessado: U. D. B. T. L.
Terceiro Interessado: 9. T. D. D. S. L.
Autoridade: 1. C.
Autoridade: P. R. D. F. D. S.
Testemunha: W. R. L.
Testemunha: A. A. D. S. A.
Terceiro Interessado: G. I.
Advogado: Carina Quito (OAB:SP183646)
Advogado: Artur Rovere Soares (OAB:SP468539)
Terceiro Interessado: W.
Advogado: Andre Filipe Kend Tanabe (OAB:SP351364)
Advogado: Thamires Maciel Vieira (OAB:RJ186558)
Reu: M. C. D. O.
Advogado: Bruno Falcao Macedo (OAB:BA37532)
Testemunha: T. C. D. S. D. O.
Testemunha: M. V. C.
Testemunha: E. R. D. C.
Testemunha: J. B. D. A.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA


Processo: 8017779-33.2021.8.05.0080

Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)

Assunto: [Roubo]

Réu: JEFFERSON BENTO SANTANA e outros (2)




ATO ORDINATÓRIO



Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Vistas aos Bels. Marcos Santos Silva, OAB/BA nº 27434, Giselle Oliveira Rocha Moreira, OAB/BA nº 56599 e Bruno Falcão Macedo, OAB/BA nº 37.532, para, no prazo de 08(oito) dias, apresentarem suas contrarrazões ao recurso de apelação do Ministério Público.



Feira de Santana/BA, 29 de maio de 2023.



Carla Marize Cerqueira de Miranda

Diretora de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0502622-70.2019.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Nazarena Silva Dos Santos
Advogado: Tiago Glicerio Dos Santos (OAB:BA48172)
Terceiro Interessado: Mariana Oliveira E Oliveira
Terceiro Interessado: Ipc Alex Sandro Leite Dos Santos Mat
Terceiro Interessado: Margareth Satero Dos Santos
Terceiro Interessado: Luciana Evangelista Cerqueira
Terceiro Interessado: Elizete Da Rosa Cerqueira
Terceiro Interessado: Lindinalva Almeida Santos

Sentença:

Vistos.

O Ministério Público denunciou NAZARENA SILVA DOS SANTOS como incursa no crime previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, em razão do seguinte fato:

Emerge dos autos do incluso inquérito policial que, no dia 10 de maio de 2019, por volta das 19h00min, na residência da vítima, localizada na Rua Santiago, nº 399, Parque Getúlio Vargas, Feira de Santana – BA, a denunciada, Nazarena Silva dos Santos, mediante abuso de confiança, subtraiu para si bem alheio móvel, sendo 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo MOTO G3, IMEI 3581810702529, pertencente à Mariana Oliveira e Oliveira.

Segundo o apurado, no dia e horário acima declinados, Nazarena Silva dos Santos, a qual trabalha como cuidadora/enfermeira da genitora da vítima, usando de abuso de confiança, subtraiu para si bem alheio móvel, sendo 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo MOTO G3, IMEI 3581810702529, pertencente à Mariana Oliveira e Oliveira. Sucessivamente, a vítima deu falta do celular e o rastreou, informando à polícia aonde este estava. Ato contínuo, através de diligências, os agentes policiais encontraram o aludido aparelho em poder de José Wilson Santos de Andrade, o qual informou ter adquirido o celular através de Nazarena Silva dos Santos, pela quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). "

A acusada não chegou a ser presa.

A denúncia foi recebida em 19.06.2019 (ID 282676074). A ré foi citada (ID´s 282676076 e 282676078) e apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído (ID 282676080).

Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações de duas testemunhas indicadas pela acusação e interrogada a ré (ID 282680922). Os depoimentos foram registrados por meio audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias.

Em sede de alegações finais, o Ministério Público após analisar o conjunto probatório pugnou a condenação da acusada nos termos da denúncia (ID 374576674).

A defesa, por sua vez, sustenta e requer: a) a absolvição da acusada pela atipicidade da conduta; b) o reconhecimento do delito de furto privilegiado, como previsto no artigo 155, §2º do Código Penal; c) que seja desconsiderada a qualificadora do art. 155 §4º, II do CP; d) sobrevindo o decreto condenatório, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; pela fixação do regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade; pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de Direitos e isenção das custas processuais e das penas pecuniárias, em face de ser a Acusada pobre no sentido legal do termo e não ter condições de arcar com tais ônus (ID 377366094).

Relatei.

Fundamento e decido.

A ocorrência do fato encontra-se plenamente comprovada nos autos, não pairando quaisquer dúvidas quanto ao evento delituoso. A materialidade encontra-se cabalmente comprovada por meio do auto de exibição e apreensão (fl. 09, ID. 282676065 – aparelho celular furtado), pelo auto de restituição do telefone (fl. 12, ID. 282676065) e prova oral coligida.

Quanto à autoria, não resta dúvida que o crime foi perpetrado pela acusada.

A ofendida Mariana Oliveira e Oliveira contou que o celular furtado se tratava de um celular antigo, o que ensejou que ela comprasse um novo aparelho. Após a aquisição do aparelho novo e ainda sem saber do sumiço do antigo aparelho, notou que sua lista de contatos do WhatsApp começou a ser substituída por novos contatos, de pessoas estranhas, bem como apareceram imagens estranhas em seu Google Drive, na conta de e-mail vinculada ao aparelho celular antigo. Nesse momento, começou a procurar o celular antigo na mesa de cabeceira, local que sempre o guardava, sem sucesso em encontrá-lo, mas ainda sem suspeitas acerca do furto. Ato contínuo, se dirigiu até uma loja da Samsung, onde havia comprado seu novo aparelho, momento em que mostrou que sua lista de contatos estava alterada. A preposta da loja lhe questionou se teria outro celular de sua propriedade, tendo respondido que tinha, mas que estava desligado e guardado em casa, momento em que questionou à vítima se desejava rastrear o aparelho antigo por meio do backup. Após iniciar o procedimento de rastreio, a funcionária da Samsung lhe relatou que o aparelho antigo estava ligado, bem como a própria vítima constatou, em continuidade, que o celular estava em Tanquinho/BA, local em que conhecia apenas a pessoa de NAZARENA SILVA DOS SANTOS. A vítima se dirigiu à Delegacia de Polícia para prestar queixa, onde foi dado início às investigações, ao passo que o celular foi encontrado e restituído. Relatou que tem conhecimento que o celular furtado foi vendido para um rapaz, porteiro do Hospital que NAZARENA trabalhava em Tanquinho/BA, ao passo que de posse do rastreio os Policiais o encontraram. A ofendida relatou que NAZARENA SILVA DOS SANTOS era uma das técnicas de enfermagem que trabalhavam em sua casa para prestar cuidados à sua mãe, bem como tinha relação de extrema confiança com todas elas, a casa ficava...

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