Feira de santana - 3� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação20 Junho 2023
Número da edição3355
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

0027975-19.2012.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Executado: Gustavo Ricardo Gomes Pereira
Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792)
Executado: Omega Transportes E Locacoes Ltda
Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria Da Silva (OAB:BA11792)
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E

COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA



AUTOS DO PROCESSO nº 0027975-19.2012.8.05.0080

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)




DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos por RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em face da Sentença de ID n. 49880092, interposto sob o argumento de existência de erro material e contradição na decisão, uma vez que não houve intimação pessoal do Exequente para dar andamento ao feito, e consequente inexistência do abandono de causa, além de ter sido indicado como fundamento da sentença dispositivo legal que não corresponde aos fatos narrados.

Por tais razões, pugnou pelo acolhimento dos embargos para sanar o vício indicado, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

Conforme entabula o art. 1.022, I, II e III, do NCPC, os embargos declaratórios têm por escopo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.

Da análise do comando decisório, verifico que assiste razão à embargante quanto à ocorrência da contradição suscitada.

Efetivamente, não fora realizada a intimação pessoal do exequente do despacho proferido em 20/09/2018 (ID n. 49880089), o qual determinou ao exequente o regular andamento do feito, sob pena de extinção do processo.

A teor do art. 485, § 1º, do CPC para que seja extinto o processo nos termos do inciso III, ou seja, pelo abandono da causa, deve ser realizada a intimação pessoal da parte. Isso porque a extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.

Assim sendo, não há que se falar em abandono de causa, de modo que o ato está eivado de nulidade.

Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID n. 49880094 para anular a Sentença de ID n. 49880092 e determinar o prosseguimento do feito.

Sem prejuízo, verifico que a presente execução, ajuizada em 11/09/2012, é lastreada em título executivo cujo vencimento expresso no título tem como termo 16/12/2015 (ID n. 49879974) e, apesar dos Executados terem comparecido espontaneamente nos autos apresentando exceção de pré-executividade, o Exequente ainda não foi intimado para exercer o contraditório.

Assim, defiro a substituição requerida no ID n. 73821219, e a consequente habilitação dos advogados ali indicados, os quais devem ser intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca das exceções de pré-executividade opostas pelos devedores, bem como acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, vindo-me os autos, após, conclusos para deliberação.

Intime-se. Cumpra-se.


Feira de Santana, data do sistema.



Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

8024522-59.2021.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Parque Da Cidade Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda
Advogado: Maira Costa Macedo (OAB:BA29718)
Executado: Eliel Santana Dos Santos
Advogado: Maria Isabel Da Silva Campodonio Eloy (OAB:BA62670)
Executado: Josenilda Lopes Dos Santos
Advogado: Maria Isabel Da Silva Campodonio Eloy (OAB:BA62670)
Executado: Fabiano Junior Pereira Dos Santos
Advogado: Maria Isabel Da Silva Campodonio Eloy (OAB:BA62670)
Executado: Uilma Souza Barreto
Advogado: Maria Isabel Da Silva Campodonio Eloy (OAB:BA62670)
Executado: Flavio Dos Santos Pereira
Advogado: Maria Isabel Da Silva Campodonio Eloy (OAB:BA62670)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


Processo nº 8024522-59.2021.8.05.0080

Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Espécies de Títulos de Crédito]

EXEQUENTE: PARQUE DA CIDADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

EXECUTADO: ELIEL SANTANA DOS SANTOS, JOSENILDA LOPES DOS SANTOS, FABIANO JUNIOR PEREIRA DOS SANTOS, UILMA SOUZA BARRETO, FLAVIO DOS SANTOS PEREIRA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade (ID nº 222560253).

Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.

ELTON MACEDO SILVA DE SOUZA
Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

0516633-12.2016.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Reu: Evandro Da Silva Nunes-calcados Eireli - Me
Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951)
Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


Processo nº 0516633-12.2016.8.05.0080

Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

AUTOR: BANCO BRADESCO SA

REU: EVANDRO DA SILVA NUNES-CALCADOS EIRELI - ME

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o(a) autor acerca do resultado INFOJUD (anexo), bem como para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.

Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.

PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO SANTANA

Subescrivã

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8015650-21.2022.8.05.0080 Habilitação
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Jurandyr Antonio Ferraz Filho
Advogado: Rafaeel Aguiar Ferraz (OAB:BA56134)
Requerido: Sais Nordeste Ind. E Com. Ltda.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

AUTOS DO PROCESSO Nº. 8015650-21.2022.8.05.0080

HABILITAÇÃO (38)


DESPACHO

Vistos, etc.


Observo que existe irregularidade a ser sanada pela parte requerente antes do recebimento da petição inicial e aperfeiçoamento da relação processual. Deste modo, intime-se o (a) advogado (a) da parte autora para que promova, no prazo de 15 (quinze) dias, o seguinte:

  • a instrução do pedido de habilitação com o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação, na forma do art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005.


Ademais, com fundamento no art. 10 do CPC, em prestígio ao princípio da não surpresa, manifeste-se o patrono da parte autora, no prazo assinalado, sobre a possibilidade de ser extinto o processo sem resolução do mérito, no que se refere aos honorários sucumbenciais, haja vista a natureza extraconcursal do crédito, não se sujeitando, assim, ao plano de recuperação, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal (REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020).


Intime-se.


Feira de Santana, data do sistema.


Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0302959-53.2013.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De...

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