Feira de santana - 3� vara criminal
Data de publicação | 18 Julho 2023 |
Número da edição | 3374 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8014990-90.2023.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Edmaria Alves Santana
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA
Processo: 8014990-90.2023.8.05.0080
DECISÃO
1 - Vistos.
2 - Diante da da informação de que a acusada demonstrou desinteresse em relação a formalização do ANPP, recebo a denúncia oferecida em relação a EDMARIA ALVES SANTANA, posto que demonstrada a materialidade dos fatos e presentes indícios de autoria, extraídos do inquérito policial.
3 - Cite-se para responder à acusação em dez dias.
4- Citado o réu e não apresentada resposta no prazo legal, vista à Defensoria Pública para oferecê-la.
5- Oficie-se o CEDEP informando do recebimento da denúncia e solicitando os antecedentes criminais do acusado.
6- Proceda a consulta dos antecedentes criminais do denunciado no sítio do TJBA(SAJ, SAIPRO, PJE, SEEU e BNMP).
Ciência ao Ministério Público.
Int.
Feira de Santana, 11 de julho de 2023.
Sebastiana Costa Bomfim e Silva
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
0502586-28.2019.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Maria Do Socorro Coutinho Santana
Reu: Davi Sampaio Nascimento
Advogado: Marcelo Dias Gomes (OAB:BA19807)
Terceiro Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Testemunha: Indaiá Coutinho Santana
Testemunha: Marcos Vinicius Santana Santos
Testemunha: Jocinéa Dos Santos
Testemunha: Abeilda Almeida Barbosa
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0502586-28.2019.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: Maria do Socorro Coutinho Santana e outros | ||
Advogado(s): MARCELO DIAS GOMES registrado(a) civilmente como MARCELO DIAS GOMES (OAB:BA19807) |
SENTENÇA |
Vistos.
O Ministério Público denunciou MARIA DO SOCORRO COUTINHO SANTANA e DAVI SAMPAIO NASCIMENTO por infração aos arts. 171, 297 e 304, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:
“Emerge dos autos do incluso inquérito policial que, ao longo dos anos de 2011 e 2012, Maria do Socorro Coutinho Santana e Davi Sampaio Nascimento, agindo conjuntamente e com identidade de propósitos, falsificaram documentos públicos e, fazendo uso destes, forjaram acidente de automobilístico que nunca ocorreu, para que pudessem receber o seguro DPVAT da Seguradora Líder, ora vítima.
Segundo o apurado, os denunciados falsificaram e fizeram uso dos seguintes documentos: Registro de Acidente de Trânsito, emitido pelo DETRAN, de fls. 26/27; Tomografia computadorizada do crânio e Relatório Médico atestando lesões, da Santa Casa da Misericórdia de São Félix, de fls. 28 e 29; Relatórios Médicos para avaliar invalidez, de fls. 30; Eletroencefalografia Quantitativa e Mapeamento de Atividade Cerebral, de fls. 31; Relatório Médico hospitalar.
Ocorre que, a finalidade de tais documentos estava em viabilizar o recebimento de quantia relativa ao Seguro DPVAT, na tentativa de provar um suposto acidente de moto ocorrido com Maria do Socorro Coutinho Santana, na Avenida Getúlio Vargas, próximo à Praça de Alimentação.
Porém, os documentos supracitados foram constatados inautênticos, conforme Laudos Periciais de fls. 218-220 e 228-231, além da resposta da Santa Casa da Misericórdia de São Félix e Ofício da 5ª COORPIN, de fls. 259 e 260, atestando a inexistência de registro de atendimento e de funcionários citados nos aludidos documentos apresentados pelos denunciados.
Segundo o apurado, Davi Sampaio Nascimento foi o responsável pelo trâmite necessário, entregando os documentos e resolvendo as situações relativas a tal questão. Ao fim, conforme Comprovante de Depósito de fls. 84, no dia 22/11/2012, Maria do Socorro Coutinho Santana recebeu o valor do seguro. Os denunciados eram cunhados.
Em Termos de Declarações de fls. 63/64, a irmã de Maria do Socorro, Indaiá Coutinho Santana, relatou que não ocorreu acidente algum com a denunciada, sendo que, certa feita, pelo fato de se encontrar desempregada, Maria do Socorro aceitou proposta de Davi Sampaio Nascimento, e através desta, receberia dinheiro. Em Termos de Declaração de fls. 72, foi ouvido o filho de Maria do Socorro, Marcos Vinícius Santana Santos, o qual também negou que o acidente tenha realmente ocorrido.”
Os acusados não chegaram a ser presos por estes crimes.
A denúncia foi recebida em 14.06.2019 (ID 268475508). Os réus foram citados (ID 268474932 e fl. 308) e apresentaram respostas à acusação, Maria do Socorro Coutinho Santana por meio da Defensoria Pública Estadual e Davi Sampaio Nascimento por meio de advogado constituído (ID´s 268474926, 268474916 e 268474920).
Na audiência de instrução, foram inquiridas três testemunhas indicadas pelas partes e interrogados os acusados (ID 390768894). Os depoimentos foram registrados por meio de sistema audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público após analisar o conjunto probatório requereu seja julgada PARCIALMENTE procedente a presente ação penal, com a condenação do réu DAVI SAMPAIO NASCIMENTO nas iras dos arts. 171 e 297, em concurso material (art. 69 do CP), ambos do Código Penal, e absolvição da ré MARIA DO SOCORRO COUTINHO SANTANA de todas as imputações, com base no art. 386, inciso V, do CPP (ID 395428795).
A defesa da ré Maria do Socorro Coutinho Santana também requer a absolvição, nos termos do art. 386, inc. V do Código de Processo Penal (ID 397409351).
A defesa do réu Davi Sampaio Nascimento sustenta a falta de compromisso das testemunhas indicadas pela acusação, alega que tão somente a acusada Maria do Socorre recebeu em sua conta bancária, o valor referente a indenização de seguro DPVAT, que os exames grafotécnicos noticiam que as assinaturas dos documentos são inautênticos, e não há elo entre os dois acusados, pugnando a absolvição do denunciado, com base no incisos I e VI do art. 386 do Código de Processo Penal; na hipótese de condenação, pede que seja aplicado o princípio da consunção, para que o crime de estelionato absorva os crimes de uso de documento falso e falsificação de documentos, bem assim a aplicação da pena mínima (ID 395572631).
Relatei.
Fundamento e decido.
Desde o dia 1º de janeiro de 2021, a Caixa Econômica Federal passou a gerir a administração do seguro obrigatório DPVAT, referente a indenizações por danos pessoais de vítimas de acidentes de trânsito, ocorridos a partir de 2021. Devido às obrigações assumidas pela empresa pública no contrato 02/2021, assinado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), caberá agora à CEF gerir e operacionalizar as indenizações referentes ao seguro. Já à Justiça Federal caberá o julgamento dos possíveis litígios judiciais relacionados às indenizações do seguro DPVAT nesse período, com possibilidade de prorrogação desse prazo. As fraudes praticadas no mesmo período contra o DPVAT serão julgadas nas varas federais com competência criminal.
Na hipótese dos autos, porém, o pedido (fraudulento) de indenização do seguro DPVAT de acidente ocorreu em 2011/2012, época em que estava sob a responsabilidade de consórcio administrado pela Seguradora Líder. Em razão disso, a competência permanece na Justiça Comum Estadual.
Segundo informa o delegado de polícia da comarca de Nazaré-BA, em que pese a respeitável requisição da Ilustre Representante do Ministério Público, traduzida através oficio n° 019/2015, ao compulsar o expediente em questão, “de pronto, constatei que, a suposta vitima não reside nesta comarca, e sim no município de Aratuípe/Ba, precisamente na localidade conhecida por "maragogipinho", e ainda, não há qualquer documento "verdadeiro" e "legal" que comprove que, o acidente realmente ocorreu neste município, há sim, documentos falsos (boletim de ocorrência policial) que fazem tal afirmação e, por fim, ao meu vê, nos termos do artigo 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que, se consumou a infração, no caso de crime de estelionato, onde foi obtida a vantagem ilícita, lesado a vitima, qual seja, na agência bancária onde ocorreu o depósito da indenização (DPVAT) que no caso é na comarca de Feira de Santana/Bahia (Banco 104 - agência 068 c/poupança n° 52.791-5) pertencente a suposta autora do crime”.
Por sua vez, a delegada de polícia de Aratuípe, anotou:
“Insta esclarecer que, atendendo a respeitável Requisição da Ilustre Representante do Ministério Público, em análise ao referido expediente, constatamos que nele informa que a suposta autora a Sra. Maria do Socorro Coutinho Santana, portadora do RG no. 06.921.733-58 SSP/BA, apresentou uma Declaração de Residência, Doc. 07, atestando morar no "Povoado de Maragojipinho, s/n°, Zona Rural, CEP 44400-00, Nazaré/BA", tem-se que o Distrito de Maragojipinho, fica localizado neste município e não no município de Nazaré/BA, conforme declarado por ela, bem como aquele...
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