Feira de santana - 3� vara criminal

Data de publicação18 Julho 2023
Número da edição3374
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8014990-90.2023.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Edmaria Alves Santana

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0502586-28.2019.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Maria Do Socorro Coutinho Santana
Reu: Davi Sampaio Nascimento
Advogado: Marcelo Dias Gomes (OAB:BA19807)
Terceiro Interessado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Testemunha: Indaiá Coutinho Santana
Testemunha: Marcos Vinicius Santana Santos
Testemunha: Jocinéa Dos Santos
Testemunha: Abeilda Almeida Barbosa

Sentença:

Vistos.

O Ministério Público denunciou MARIA DO SOCORRO COUTINHO SANTANA e DAVI SAMPAIO NASCIMENTO por infração aos arts. 171, 297 e 304, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos:

Emerge dos autos do incluso inquérito policial que, ao longo dos anos de 2011 e 2012, Maria do Socorro Coutinho Santana e Davi Sampaio Nascimento, agindo conjuntamente e com identidade de propósitos, falsificaram documentos públicos e, fazendo uso destes, forjaram acidente de automobilístico que nunca ocorreu, para que pudessem receber o seguro DPVAT da Seguradora Líder, ora vítima.

Segundo o apurado, os denunciados falsificaram e fizeram uso dos seguintes documentos: Registro de Acidente de Trânsito, emitido pelo DETRAN, de fls. 26/27; Tomografia computadorizada do crânio e Relatório Médico atestando lesões, da Santa Casa da Misericórdia de São Félix, de fls. 28 e 29; Relatórios Médicos para avaliar invalidez, de fls. 30; Eletroencefalografia Quantitativa e Mapeamento de Atividade Cerebral, de fls. 31; Relatório Médico hospitalar.

Ocorre que, a finalidade de tais documentos estava em viabilizar o recebimento de quantia relativa ao Seguro DPVAT, na tentativa de provar um suposto acidente de moto ocorrido com Maria do Socorro Coutinho Santana, na Avenida Getúlio Vargas, próximo à Praça de Alimentação.

Porém, os documentos supracitados foram constatados inautênticos, conforme Laudos Periciais de fls. 218-220 e 228-231, além da resposta da Santa Casa da Misericórdia de São Félix e Ofício da 5ª COORPIN, de fls. 259 e 260, atestando a inexistência de registro de atendimento e de funcionários citados nos aludidos documentos apresentados pelos denunciados.

Segundo o apurado, Davi Sampaio Nascimento foi o responsável pelo trâmite necessário, entregando os documentos e resolvendo as situações relativas a tal questão. Ao fim, conforme Comprovante de Depósito de fls. 84, no dia 22/11/2012, Maria do Socorro Coutinho Santana recebeu o valor do seguro. Os denunciados eram cunhados.

Em Termos de Declarações de fls. 63/64, a irmã de Maria do Socorro, Indaiá Coutinho Santana, relatou que não ocorreu acidente algum com a denunciada, sendo que, certa feita, pelo fato de se encontrar desempregada, Maria do Socorro aceitou proposta de Davi Sampaio Nascimento, e através desta, receberia dinheiro. Em Termos de Declaração de fls. 72, foi ouvido o filho de Maria do Socorro, Marcos Vinícius Santana Santos, o qual também negou que o acidente tenha realmente ocorrido.”

Os acusados não chegaram a ser presos por estes crimes.

A denúncia foi recebida em 14.06.2019 (ID 268475508). Os réus foram citados (ID 268474932 e fl. 308) e apresentaram respostas à acusação, Maria do Socorro Coutinho Santana por meio da Defensoria Pública Estadual e Davi Sampaio Nascimento por meio de advogado constituído (ID´s 268474926, 268474916 e 268474920).

Na audiência de instrução, foram inquiridas três testemunhas indicadas pelas partes e interrogados os acusados (ID 390768894). Os depoimentos foram registrados por meio de sistema audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias.

Em sede de alegações finais, o Ministério Público após analisar o conjunto probatório requereu seja julgada PARCIALMENTE procedente a presente ação penal, com a condenação do réu DAVI SAMPAIO NASCIMENTO nas iras dos arts. 171 e 297, em concurso material (art. 69 do CP), ambos do Código Penal, e absolvição da ré MARIA DO SOCORRO COUTINHO SANTANA de todas as imputações, com base no art. 386, inciso V, do CPP (ID 395428795).

A defesa da ré Maria do Socorro Coutinho Santana também requer a absolvição, nos termos do art. 386, inc. V do Código de Processo Penal (ID 397409351).

A defesa do réu Davi Sampaio Nascimento sustenta a falta de compromisso das testemunhas indicadas pela acusação, alega que tão somente a acusada Maria do Socorre recebeu em sua conta bancária, o valor referente a indenização de seguro DPVAT, que os exames grafotécnicos noticiam que as assinaturas dos documentos são inautênticos, e não há elo entre os dois acusados, pugnando a absolvição do denunciado, com base no incisos I e VI do art. 386 do Código de Processo Penal; na hipótese de condenação, pede que seja aplicado o princípio da consunção, para que o crime de estelionato absorva os crimes de uso de documento falso e falsificação de documentos, bem assim a aplicação da pena mínima (ID 395572631).

Relatei.

Fundamento e decido.

Desde o dia 1º de janeiro de 2021, a Caixa Econômica Federal passou a gerir a administração do seguro obrigatório DPVAT, referente a indenizações por danos pessoais de vítimas de acidentes de trânsito, ocorridos a partir de 2021. Devido às obrigações assumidas pela empresa pública no contrato 02/2021, assinado com a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), caberá agora à CEF gerir e operacionalizar as indenizações referentes ao seguro. Já à Justiça Federal caberá o julgamento dos possíveis litígios judiciais relacionados às indenizações do seguro DPVAT nesse período, com possibilidade de prorrogação desse prazo. As fraudes praticadas no mesmo período contra o DPVAT serão julgadas nas varas federais com competência criminal.

Na hipótese dos autos, porém, o pedido (fraudulento) de indenização do seguro DPVAT de acidente ocorreu em 2011/2012, época em que estava sob a responsabilidade de consórcio administrado pela Seguradora Líder. Em razão disso, a competência permanece na Justiça Comum Estadual.

Segundo informa o delegado de polícia da comarca de Nazaré-BA, em que pese a respeitável requisição da Ilustre Representante do Ministério Público, traduzida através oficio n° 019/2015, ao compulsar o expediente em questão, “de pronto, constatei que, a suposta vitima não reside nesta comarca, e sim no município de Aratuípe/Ba, precisamente na localidade conhecida por "maragogipinho", e ainda, não há qualquer documento "verdadeiro" e "legal" que comprove que, o acidente realmente ocorreu neste município, há sim, documentos falsos (boletim de ocorrência policial) que fazem tal afirmação e, por fim, ao meu vê, nos termos do artigo 70 do CPP, a competência será de regra determinada pelo lugar em que, se consumou a infração, no caso de crime de estelionato, onde foi obtida a vantagem ilícita, lesado a vitima, qual seja, na agência bancária onde ocorreu o depósito da indenização (DPVAT) que no caso é na comarca de Feira de Santana/Bahia (Banco 104 - agência 068 c/poupança n° 52.791-5) pertencente a suposta autora do crime”.

Por sua vez, a delegada de polícia de Aratuípe, anotou:

Insta esclarecer que, atendendo a respeitável Requisição da Ilustre Representante do Ministério Público, em análise ao referido expediente, constatamos que nele informa que a suposta autora a Sra. Maria do Socorro Coutinho Santana, portadora do RG no. 06.921.733-58 SSP/BA, apresentou uma Declaração de Residência, Doc. 07, atestando morar no "Povoado de Maragojipinho, s/n°, Zona Rural, CEP 44400-00, Nazaré/BA", tem-se que o Distrito de Maragojipinho, fica localizado neste município e não no município de Nazaré/BA, conforme declarado por ela, bem como aquele...

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