Feira de santana - 3� vara criminal
Data de publicação | 21 Julho 2023 |
Gazette Issue | 3377 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO
0700298-55.2021.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Camila Dos Santos Bispo
Advogado: Rafael Reboucas Esperidiao (OAB:BA54848)
Advogado: Leonel Xisto De Souza Neto (OAB:BA44895)
Advogado: Caio Alves Taveira (OAB:BA46232)
Terceiro Interessado: Dionisia Neri Rosa
Terceiro Interessado: Daniel Jatobá Simões
Terceiro Interessado: Antônio Novaes De Jesus
Terceiro Interessado: Vanildo Santos Da Paz
Terceiro Interessado: Gabriel Spinola Nunes
Terceiro Interessado: Leandro Santana De Jesus
Terceiro Interessado: André Alves De Jesus
Terceiro Interessado: Eriton Santos De Jesus
Terceiro Interessado: Rafael Ferreira De Lima
Terceiro Interessado: Ipc Gaudêncio Martins De Souza Neto Cad
Terceiro Interessado: Ipc Luiz Cláudio Alves Vieira Mat
Terceiro Interessado: Cristiane Oliveira Dos Santos
Terceiro Interessado: Vanessa De Jesus Santos
Terceiro Interessado: Joseane Da Silva Santos
Terceiro Interessado: Anisléia Pinheiro Da Silva
Terceiro Interessado: Hemelly Bonifácio Estrela
Terceiro Interessado: Vanessa Conceição Souza Santos
Terceiro Interessado: Janaina Moura Ribeiro
Reu: Daniele Santos De Almeida
Advogado: Rafael Reboucas Esperidiao (OAB:BA54848)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA
Processo: 0700298-55.2021.8.05.0080
Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
Assunto: [Estelionato, Falsa identidade, Competência da Justiça Estadual]
Réu: CAMILA DOS SANTOS BISPO e outros
ATO ORDINATÓRIO
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Vistas aos advogados Rafael Rebouças Espedião OAB/BA 54.848 e Leonel Xisto de Souza Neto OAB/BA 44.895 para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentarem suas alegações finais.
Feira de Santana/BA, 20 de julho de 2023.
Jailson de Souza S. Rodrigues
Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
0507002-10.2017.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Raymundo Catarino Da Silva
Reu: Marcus Vinicius Ribeiro Da Silva
Advogado: Anteval Chaves Da Silva (OAB:BA8920)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Em Feira De Santana
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Em Feira De Santana
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA
Processo: 0507002-10.2017.8.05.0080
SENTENÇA
1. Vistos.
2. Trata-se Ação penal instaurada pelo Ministério Público para apurar a conduta de Raymundo Catarino da Silva e Marcus Vinicius Ribeiro da Silva, por suposta infração ao art. 1°, inciso I, da Lei nº 8.176/1991, porque no dia 11 de março de 2011, inspetores da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), durante uma fiscalização encontraram na empresa R.M. COMERCIAI DE COMBUSTÍVEIS LTDA, combustíveis sendo revendidos em desacordo com a legislação vigente.
3. O Ministério Público ofereceu denúncia em 04.04.2017( Id nº 273003220) e em 20.07.2017 ofereceu proposta de suspensão condicional do processo ( Id nº 273005510).
4. Após a determinação de nova tentativa de citação o acusado Marcus Vinicius Ribeiro da Silva constituiu defensor e apresentou resposta a acusação ( Id nº 397738184 e Id nº 397738191).
Pois bem.
O crime de adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, o qual possui pena de detenção, de um a cinco anos (artigo 1°, inciso I, da Lei 8176/1991), objeto deste procedimento, ocorreu em 11.03.2011. Considerando-se que a prescrição da pretensão punitiva dessa infração penal ocorre em 12 (doze) anos (CP 109, III, do CP) e que após a consumação do fato não ocorreu nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, constata-se que o Estado perdeu o jus puniendi em 10.03.2023, competindo-me reconhecer e declarar a extinção da punibilidade dos denunciados, conforme requerido pela defesa em sua manifestação retro (Id nº 397738191).
Em face dessas breves considerações, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de Raymundo Catarino da Silva e Marcus Vinicius Ribeiro da Silva, relativamente à denúncia de infringência do artigo 1°, inciso I, da Lei 8176/1991.
Após o trânsito em julgado, arquivem–se os autos, procedendo às anotações necessárias.
P.R.I.
Feira de Santana(BA), 19 de julho de 2023.
Sebastiana Costa Bomfim e Silva
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
0500239-85.2020.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Gilsandro Da Conceição Paz
Terceiro Interessado: Cb Sylvio Romero Baptista Júnior Mat
Terceiro Interessado: Sd Cleiton Soares Rocha Mat
Reu: Walace Santos Graciliano
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA
Processo: 0500239-85.2020.8.05.0080
DECISÃO
1. Vistos.
2. Recebo o apelo (ID nº 399455862), eis que tempestivo.
3. Intime-se o apelante, por intermédio da Defensoria Pública Estadual para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais.
4. Em seguida, encaminhem-se os autos com vistas ao Ministério Público para, no prazo de 08(oito) dias, responder ao apelo.
5. Após, escoados os prazos assinalados, com ou sem respostas, o que nesse caso deverá ser certificado nos autos, voltem-me conclusos.
Int.
Feira de Santana, 19 de julho de 2023.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8010897-84.2023.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Fabiano Barbosa Oliveira
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA
Processo: 8010897-84.2023.8.05.0080
DECISÃO
1 - Vistos.
2 - Diante da manifestação retro (Id nº395844059), recebo a denúncia oferecida em relação a FABIANO BARBOSA OLIVEIRA, posto que demonstrada a materialidade dos fatos e presentes indícios de autoria, extraídos do inquérito policial.
3 - Cite-se para responder à acusação em dez dias.
4- Citado o réu e não apresentada resposta no prazo legal, vista à Defensoria Pública para oferecê-la.
5 - Nos termos do art. 47, do CPP, diligencie o Ministério Público a juntada do laudo pericial pendente.
6- Oficie-se o CEDEP informando do recebimento da denúncia e solicitando os antecedentes criminais do acusado.
7- Proceda a consulta dos antecedentes criminais do denunciado no sítio do TJBA(SAJ, SAIPRO, PJE, SEEU e BNMP).
Ciência ao Ministério Público.
Int.
Feira de Santana, 19 de julho de 2023.
Sebastiana Costa Bomfim e Silva
Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
0701019-07.2021.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Rodrigo Santos Da Silva
Reu: Ricardo Santos Da Silva
Reu: Sayonara Conceicao Andrade
Advogado: Helinzbender Dos Santos Nascimento (OAB:BA34183)
Reu: Manoel De Souza Brito
Advogado: Brena Amorim Costa (OAB:BA68158)
Advogado: Antonio Augusto Graca Leal (OAB:BA30580)
Reu: Filype Lopes Dos Santos
Reu: Jean Dvison Santana Ferreira
Advogado: Lorena Michele Dias (OAB:BA43711)
Terceiro Interessado: R. Da Silva Vanderlei - Me
Terceiro Interessado: A Sociedade
Terceiro Interessado: Adalberto Marcelo Ferreira Junior
Terceiro Interessado: Carlos Henrique Pereira Daltro
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0701019-07.2021.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA | ||
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia | ||
Advogado(s): | ||
REU: RODRIGO SANTOS DA SILVA e outros (5) | ||
Advogado(s): BRENA AMORIM COSTA |
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