Feira de santana - 3ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 14 Agosto 2023 |
Número da edição | 3392 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO
0700004-63.1985.8.05.0080 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Hamilton Jesus Da Fonseca
Advogado: Regivalter Alves De Brito (OAB:BA5780)
Requerente: Agripino Ferreira Da Silva
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Processo nº 0700004-63.1985.8.05.0080
Classe - Assunto: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) - [Partes e Procuradores]
REQUERENTE: HAMILTON JESUS DA FONSECA
REQUERENTE: AGRIPINO FERREIRA DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE ALINE JARDANIA ALMEIDA DA FONSECA, representante do espólio de HAMILTON JESUS DA FONSECA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes ao desarquivamento dos autos originais, conforme requerido em petição de ID 145256467.
Feira de Santana, 02 de Junho de 2022.
PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO SANTANA
Subescrivã
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8019635-95.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Reu: Rodrigo Luiz De Araujo Santos
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE
SANTANA/BA
Processo n. 8019635-95.2022.8.05.0080
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
DECISÃO
Vistos, etc.
De logo, verifico que há pedido de restrição de circulação do veículo objeto da presente ação. Entendo que o pleito é útil e necessário, cabendo o seu atendimento. Defiro, desse modo, o pleito de restrição de circulação do veículo objeto da ação, através do sistema RENAJUD, determinando, inclusive, que o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - se abstenha de emitir anualmente o CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.
Ademais, observa-se que o avanço da marcha processual depende de pesquisa do endereço do (s) demandado (s) para que, então, possa ser aperfeiçoada a relação jurídica-processual.
Muito embora seja possível a este Juízo realizar consulta aos sistemas que auxiliam a atividade judicial, certo é que compete ao cartório desta Unidade uma multiplicidade de tarefas que lhes são essenciais. Assim, atender de forma indiscriminada todos os requerimentos de acesso aos sistemas judiciais importaria em verdadeira subversão aos trabalhos cartorários, que já se ressente da ausência de servidores no quadro.
No caso, considerando que o Requerente não demonstrou que exauriu as diligências para localização do endereço da parte Requerida, tenho que o pleito deve ser indeferido.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESCABIMENTO NO CASO. É ônus do exequente diligenciar no sentido de obter o endereço do executado. O deferimento de medida judicial no sentido de realização de consulta em sistema informatizado, com o fim de obter o endereço do devedor, é medida restrita, somente sendo possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente exauriu todos os meios postos à sua disposição para localizar o endereço do executado. Caso em que não restou comprovado o esgotamento das diligências a permitir a excepcionalidade da medida pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - AI: 70085306678 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 30/09/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD PARA DILIGENCIAR EM BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe ao Juízo substituir-se à parte nas diligências que lhe competem para localização do devedor e de bens para penhora, salvo se exauridas as tentativas de busca neste sentido. 2. Não houve o esgotamento de todos os meios necessários para localização do endereço do executado, deixando de promover qualquer tentativa de localização em cadastros existentes em órgãos públicos, tais como pesquisas junto ao DETRAN, INFOSEG, ARISP e DETRAN, bem como as declarações de operações imobiliárias (DOI). 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50020075420204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 02/08/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020)
Assim, determino que o interessado proceda buscas diretamente, utilizando-se, para tanto, da contratação de empresas privadas de acesso de dados ou até pesquisas diretas em órgãos públicos, quando possível.
Concede-se o prazo de 15 dias para a realização das buscas ou para que seja demonstrada documentalmente as tentativas empreendidas, sob pena de extinção do feito por inércia da parte interessada.
Na sequência, com ou sem manifestação, conclusos os autos.
Feira de Santana, data do sistema.
ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8013444-97.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Wilton Oliveira Lima
Advogado: Drielly Rodrigues Da Costa Santos (OAB:BA62400)
Advogado: Jose Mauricio Machado De Araujo (OAB:BA22288)
Advogado: Danilo De Jesus Silva (OAB:BA55244)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br
AUTOS DO PROCESSO Nº. 8013444-97.2023.8.05.0080
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DESPACHO
Vistos, etc.
Inicialmente, verifica-se que o autor pleiteia pelos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou aos autos a CTPS, com registro do último contrato de trabalho em 2019, e para além disso, indica na exordial a profissão de autônomo.
Em que pese as informações prestadas, entendo que estas não se mostram suficientes para a análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, já que, como indicado na síntese da demanda, tem suportado o pagamento das parcelas do financiamento no valor de R$ 2.774,83, importância acima do que auferido em seu último contrato de trabalho.
Assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 5 dias, colacione aos autor declaração do imposto de renda, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
0001654-44.2012.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Jorge Vicente Luz (OAB:SP34204)
Executado: Darcy Alves De Oliveira E Marques Micro Empresa - Me
Despacho:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br
AUTOS DO PROCESSO Nº. 0001654-44.2012.8.05.0080
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
DESPACHO
Vistos, etc.
Compulsando os autos, observo que o exequente requereu nova tentativa de citação da parte executada na petição de ID. 220293782. Entretanto, intimado a recolher as custas referentes à diligência pretendida (ID. 234173896), o interessado quedou-se inerte, conforme certidão cartorial ID. 366955091.
Sendo assim, intime-se o exequente, EM ÚLTIMA OPORTUNIDADE, para recolher as custas da citação, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se que, no silêncio, o feito será extinto por abandono da causa.
Após, com ou sem manifestação, conclusos os autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena
Juíza de Direito
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