Feira de santana - 3� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação29 Setembro 2023
Gazette Issue3424
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8021631-02.2020.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Feira De Santana
Parte Autora: Giovanna De Oliveira Almeida
Advogado: Zuleide Lima Oliveira (OAB:BA43877)
Advogado: Saulo Ferreira De Oliveira (OAB:BA9563)
Advogado: Camila Thaisse De Souza Oliveira (OAB:BA65037)
Parte Re: Rizal Comercial De Alimentos Ltda - Epp
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332)
Reu: Comercial De Alimentos Rhuan Ltda
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

Autos do Processo nº 8021631-02.2020.8.05.0080

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

DECISÃO

Vistos, etc.


Cuida-se de AÇÃO POSSESSÓRIA ajuizada por GIOVANNA DE OLIVEIRA ALMEIDA em face de RIZAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP e COMERCIAL DE ALIMENTOS RHUAN LTDA, devidamente qualificados, em cuja petição inicial alega, em síntese, que as rés praticaram esbulho na propriedade adquirida por herança de Aroldo Almeida, seu avô. Requer, por conseguinte, a reintegração de posse.


Deferida a gratuidade da justiça (ID 86368345), as rés foram citadas e apresentaram contestação, arguindo, em preliminar: inépcia da petição inicial, ilegitimidade ad causam, incorreção do valor da causa e indevida concessão da gratuidade de justiça. No tocante ao mérito, sustentou deter a posse da área controvertida desde o ano de 2009.


A parte autora se manifestou em réplica (ID 230580447).


As partes, por fim, pugnaram pelo depoimento pessoal, produção das provas pericial e testemunhal, além da inspeção judicial (IDs 237963610 e 238593323).


É o relatório. DECIDO.


Consigno, de imediato, que não será possível o saneamento do feito neste momento, visto que a parte ré impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora, comprovando que esta obtém renda (ID 213076027) bastante superior à declarada na petição inicial, razão pela qual revogo o benefício concedido no ID. 86368345. Ademais, considerando que a autora não infirmou o documento juntado pela parte ré no ID 213076056 - avaliação mercadológica indicando que o m² equivale a R$ 200,00 (duzentos reais) -, acolho a preliminar e corrijo o valor da causa para R$ 1.454.200,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e quatro mil e duzentos reais). A autora deverá recolher as custas processuais com base no valor da causa retificado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.


Sem prejuízo, rejeito de logo as demais preliminares arguidas pelas rés. Nesse contexto, é necessário esclarecer que a comprovação da posse, esbulho, data em que o fato ocorreu e perda da posse, são requisitos para a expedição do mandado de reintegração, não se confundindo com as condições da ação e também com os documentos indispensáveis à sua propositura. Com efeito, considerando que a petição inicial não contém vícios e foi instruída com a documentação necessária, não há falar em inépcia.


Outrossim, diferentemente do que sustenta a parte acionada, a legitimidade para a propositura de ação possessória não é exclusiva do espólio. Aberta a sucessão, a herança desde logo é transmitida aos herdeiros (CC, art. 1.784), o que lhes garante o direito de promover a defesa da universalidade dos bens deixados pelo falecido. Ademais, "Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la". (CC, art. 1.314). Nesse sentido, colaciono precedente esclarecedor do STJ:


RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - TUTELA DE BEM DEIXADO PELO DE CUJUS - PARTILHA AINDA NÃO VERIFICADA - CO-HERDEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Sendo a herança uma universalidade, é de rigor reconhecer-se que sobre ela os herdeiros detêm frações ideais não individualizadas, pois, até a partilha.

2. Aberta a sucessão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1791, parágrafo único, do Código Civil).

3. Tal como ocorre em relação a um condômino, ao co-herdeiro é dada a legitimidade ad causam para reivindicar, independentemente da formação de litisconsórcio com os demais co-herdeiros, a coisa comum que esteja indevidamente em poder de terceiro, nos moldes no artigo 1314 da lei civil.

4. O disposto no artigo 12, V, do Código de Processo Civil não exclui, nas hipóteses em que ainda não se verificou a partilha, a legitimidade de cada herdeiro vindicar em juízo os bens recebidos a título de herança, porquanto, in casu, trata-se de legitimação concorrente.

5. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.192.027/MG, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 6/9/2010.)


Rejeito, por via de consequência, as preliminares de ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial.

Superadas as preliminares, com a ressalva de que a parte autora deverá efetuar o pagamento das custas processuais para o regular prosseguimento do feito, nota-se que a autora suscitou questão relevante e grave, no que se refere à retificação da área averbada na certidão de matrícula do imóvel (ID 213074408 - AV 01 - 47.864). A autora questiona, com efeito, a assinatura aposta no documento de ID 230580454, visto que seu avô já era falecido à época em que o documento teria sido assinado.


Não obstante exista divergência entre o nome do avô da autora (Aroldo Almeida) e o nome da pessoa que teria assinado a planta (Haroldo Almeida Filho), a questão precisa ser esclarecida.Determino, assim, a adoção das seguintes providências:

1. Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais e informar se Haroldo Almeida é filho do seu avô, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

2. Intimem-se as rés para esclarecer a questão suscitada pela parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias.

3. Expeça-se ofício ao 1º Registro de Imóveis, requisitando (i) os documentos utilizados no Protocolo 108.201, de 14/7/2010, e AV 01, ambos da matrícula 47.864 (ID 213074408), e (ii) informações acerca do critério utilizado para a retificação da área do imóvel objeto da controvérsia. A resposta deverá ser encaminhada no prazo de 10 (dez) dias.

4. À vista da gravidade das questões suscitadas pela parte autora, na réplica à contestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.

Reservo-me a deliberar sobre as provas que serão admitidas para o deslinde do feito e, por conseguinte, sanear o processo, após o cumprimento das diligências supramencionadas.

Intimem-se.


Feira de Santana, data do sistema



Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8021631-02.2020.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Feira De Santana
Parte Autora: Giovanna De Oliveira Almeida
Advogado: Zuleide Lima Oliveira (OAB:BA43877)
Advogado: Saulo Ferreira De Oliveira (OAB:BA9563)
Advogado: Camila Thaisse De Souza Oliveira (OAB:BA65037)
Parte Re: Rizal Comercial De Alimentos Ltda - Epp
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332)
Reu: Comercial De Alimentos Rhuan Ltda
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

Autos do Processo nº 8021631-02.2020.8.05.0080

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

DECISÃO

Vistos, etc.


Cuida-se de AÇÃO POSSESSÓRIA ajuizada por GIOVANNA DE OLIVEIRA ALMEIDA em face de RIZAL COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP e COMERCIAL DE ALIMENTOS RHUAN LTDA, devidamente qualificados, em cuja petição inicial alega, em síntese, que as rés praticaram esbulho na propriedade adquirida por herança de Aroldo Almeida, seu avô. Requer, por conseguinte, a reintegração de posse.


Deferida a gratuidade da justiça (ID 86368345), as rés foram citadas e apresentaram contestação, arguindo, em preliminar: inépcia da petição inicial, ilegitimidade ad causam, incorreção do valor da causa e indevida concessão da gratuidade de justiça. No tocante ao mérito, sustentou deter a posse da área controvertida desde o ano de 2009.


A parte autora se manifestou em réplica (ID 230580447).


As partes, por fim, pugnaram pelo depoimento pessoal, produção das provas pericial e testemunhal, além da inspeção judicial (IDs 237963610 e 238593323).


É o relatório. DECIDO.


Consigno, de imediato, que não será possível o saneamento do feito neste momento, visto que a parte ré impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora, comprovando que esta obtém renda (ID 213076027) bastante superior à declarada na petição inicial, razão pela qual revogo o benefício concedido no ID. 86368345. Ademais, considerando que a autora não infirmou o documento juntado pela parte ré no ID 213076056 - avaliação mercadológica indicando que o m² equivale a R$ 200,00 (duzentos reais) -, acolho a preliminar e corrijo o valor da causa para R$ 1.454.200,00 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e quatro mil e duzentos reais). A autora deverá recolher as custas...

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