Feira de santana - 3ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 07 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3447 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8010499-40.2023.8.05.0080 Embargos À Execução
Jurisdição: Feira De Santana
Embargante: Hildo Dos Santos Silva
Advogado: Alexandre De Carvalho Rios (OAB:BA72751)
Embargado: Banco Cooperativo Do Brasil S/a
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO Nº:8010499-40.2023.8.05.0080
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
DESPACHO
Vistos, etc.
Observo que existe irregularidade a ser sanada pela parte requerente antes do recebimento da petição inicial e aperfeiçoamento da relação processual. Deste modo, intime-se o (a) advogado (a) da parte autora para que promova, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, o seguinte:
a) indique a qualificação completa das partes (endereço, RG, CPF, data de nascimento, profissão, estado civil, telefone e endereço eletrônico);
b) a juntada dos documentos pessoais da parte requerente (comprovante de residência);
c) a juntada dos documentos necessários ao conhecimento da demanda, no caso,Instrumento Contratual impugnado;
d) indique o correto valor da causa, que precisa corresponder ao proveito econômico pretendido nos presentes embargos.
Após, determino que o Cartório certifique o valor das custas devidas. Após isso, com a informação registrada nos autos, intime-se a Embargante do real valor das custas iniciais e para que efetue o seu recolhimento, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8022799-05.2021.8.05.0080 Embargos De Terceiro Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Embargante: R Da Silva Pereira Borges
Advogado: Antonio Eduardo Benevides De Miranda (OAB:BA10963)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA
AUTOS DO PROCESSO N. 8022799-05.2021.8.05.0080
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
DESPACHO
Vistos, etc.
Embora não haja previsão processual expressa sobre a especificação de provas, não nos parece possível alcançar a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influir na delimitação da matéria probatória posta em juízo, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil.
Sendo assim, determino a intimação das partes para que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre as questões de direito relevantes para a decisão de mérito e sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, bem como indicando a finalidade e pertinência de cada prova.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, se for o caso, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil ou para julgamento antecipado da lide.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
0026310-65.2012.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Executado: Lourival Munduruca De Vasconcelos
Executado: Walmar De Jesus Santana
Exequente: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE
SANTANA/BA
Processo n. 0026310-65.2012.8.05.0080
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
DECISÃO
Vistos, etc.
Observa-se que o avanço da marcha processual depende de pesquisa do endereço do (s) demandado (s) para que, então, possa ser aperfeiçoada a relação jurídica-processual.
Muito embora seja possível a este Juízo realizar consulta aos sistemas que auxiliam a atividade judicial, certo é que compete ao cartório desta Unidade uma multiplicidade de tarefas que lhes são essenciais. Assim, atender de forma indiscriminada todos os requerimentos de acesso aos sistemas judiciais importaria em verdadeira subversão aos trabalhos cartorários, que já se ressente da ausência de servidores no quadro.
No caso, considerando que o Requerente não demonstrou que exauriu as diligências para localização do endereço da parte Requerida, tenho que o pleito deve ser indeferido.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE SOMENTE QUANDO COMPROVADO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESCABIMENTO NO CASO. É ônus do exequente diligenciar no sentido de obter o endereço do executado. O deferimento de medida judicial no sentido de realização de consulta em sistema informatizado, com o fim de obter o endereço do devedor, é medida restrita, somente sendo possível em casos excepcionais e após a comprovação de que o exequente exauriu todos os meios postos à sua disposição para localizar o endereço do executado. Caso em que não restou comprovado o esgotamento das diligências a permitir a excepcionalidade da medida pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - AI: 70085306678 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 30/09/2021, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD PARA DILIGENCIAR EM BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe ao Juízo substituir-se à parte nas diligências que lhe competem para localização do devedor e de bens para penhora, salvo se exauridas as tentativas de busca neste sentido. 2. Não houve o esgotamento de todos os meios necessários para localização do endereço do executado, deixando de promover qualquer tentativa de localização em cadastros existentes em órgãos públicos, tais como pesquisas junto ao DETRAN, INFOSEG, ARISP e DETRAN, bem como as declarações de operações imobiliárias (DOI). 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF-3 - AI: 50020075420204030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 02/08/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/08/2020)
Assim, determino que o interessado proceda buscas diretamente, utilizando-se, para tanto, da contratação de empresas privadas de acesso de dados ou até pesquisas diretas em órgãos públicos, quando possível.
Concede-se o prazo de 15 dias para a realização das buscas ou para que seja demonstrada documentalmente as tentativas empreendidas. Não adotada a providência assinalada, determino de logo a suspensão da execução pelo prazo de um ano, após o que deverá ser promovido o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, III, §§1º e 2º).
Feira de Santana, data do sistema.
ELY CHRISTIANNE ESPERON LORENA
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO
8017916-44.2023.8.05.0080 Requerimento De Apreensão De Veículo
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a
Advogado: Gabriel Fernandes Lima (OAB:PE1281-B)
Requerido: Comercial De Alimentos Nb Sodre Cruz Eireli - Epp
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
3ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Processo nº8017916-44.2023.8.05.0080
Classe - Assunto: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) - [Requerimento de Apreensão de Veículo]
REQUERENTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A
REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS NB SODRE CRUZ EIRELI - EPP
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça ID nº 403023503.
Feira de Santana, data registrada no sistema PJe.
ELTON MACEDO SILVA DE SOUZA
Diretor de Secretaria
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