Feira de santana - 3� vara criminal

Data de publicação14 Novembro 2023
Gazette Issue3452
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8025920-70.2023.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Tel Telematica E Marketing Ltda
Reu: Victor Romano Da Silva Alves

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA



1. Vistos.

2. Da análise dos autos, verifico que a denúncia se encontra desacompanhada das peças que compõem o Inquérito Policial nº 111/2016, diante disso, devolva-se os autos ao Ministério Público para regularização, bem assim para informar o CPF do réu e se manifestar sobre o que dispõe o art. 89, da Lei nº 9.099.95.

Feira de Santana, 02 de novembro de 2023.


Sebastiana Costa Bomfim e Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0508987-77.2018.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Graciel De Souza
Advogado: Paulo Sergio Silva Ribeiro (OAB:BA39919)
Terceiro Interessado: Patrícia Carvalho Ribeiro

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA



1. Vistos.

2. Nova vista ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido retro (Id nº 417643597). Prazo: 05 (cinco) dias.

Feira de Santana, 7 de novembro de 2023.


Sebastiana Costa Bomfim e Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8017067-72.2023.8.05.0080 Carta Precatória Criminal
Jurisdição: Feira De Santana
Deprecante: Juízo De Direito Da Vara Crime De Serrinha
Deprecado: 1ª Vara Crime De Feira De Santana-ba
Reu: Bruno Souza De Jesus

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA



1. Vistos.

2. Cumpra-se, servindo uma via digitalizada da precatória como mandado.

Após, devolva-se com as cautelas de praxe.

Feira de Santana, 20 de julho de 2023.


Sebastiana Costa Bomfim e Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0508388-41.2018.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu: Alexsandro Evangelista Dos Santos
Reu: Eduardo Araújo Da Conceição
Terceiro Interessado: Elias São Pedro Lima Junior
Terceiro Interessado: Ipc Gaudêncio Martins De Souza Neto Cad
Terceiro Interessado: Ipc Joelton De Oliva Vieira Mat
Terceiro Interessado: Ipc Valter De Jesus Silva Mat
Terceiro Interessado: Alexandre Freitas De Jesus
Terceiro Interessado: Nadja Michele Santos Silva Alves

Sentença:


O Ministério Público do Estado da Bahia denunciou ALEXSANDRO EVANGELISTA DOS SANTOS e EDUARDO ARAÚJO DA CONCEIÇÃO como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em razão do seguinte fato:

“Consta do referido procedimento investigatário que serve de base para a presente denúncia que no dia 09 de junho de 2013, por volta das 14h30 (quatorze horas e trinta minutos), na Sorveteria Sol de Verão, situada na Av. Maria Quitéria, Centro desta cidade de Feira de Santana (BA), os denunciados, agindo em comunhão de ações e unidade de desígnios, subtraíram para si próprios, mediante a utilização de grave ameaça consistente no emprego de duas armas de fogo, revólveres calibre 38, uma pistola, marca Taurus, calibre . 40, com carregador e mais dois carregadores sobressalentes, um aparelho celular, marca LG Optimum e a chave do veículo marca Pajero, tudo de propriedade de Elias São Pedro Lima Júnior.

Conforme o apurado, no dia, hora e local já declinados, a vítima estava na mencionada sorveteria em companhia de sua esposa e as duas filhas menores do casal, quando dois indivíduos se aproximaram e, ambos portando arma de fogo, anunciaram o assalto, levando consigo os bens acima descritos, evadindo-se do local em um automóvel marca GM/S10.

Ocorre que, no dia 30 de julho de 2013, os increpados foram presos em flagrante delito pelo roubo a uma joalheria da cidade, oportunidade em que a vítima, que é policial civil, foi até a delegacia e pôde reconhecer os ora denunciados como sendo os autores do roubo que havia sofrido no mês anterior.

Ao serem interrogados em sede policial, Alexsandro (fls. 17/20) e Eduardo (fls. 21/24), confessaram o cometimento do crime.”

Os réus não chegaram a ser presos em virtude desse crime.

A denúncia foi recebida em 30.08.2018 (ID 301548178). O acusado Eduardo foi citado (ID 301548570) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública Estadual (ID 301552741).

Na audiência de instrução, foram tomadas as declarações da vítima, de quatro testemunhas indicadas pelas partes, realizado o reconhecimento do réu pelo ofendido e interrogado o acusado (ID´s 301553067 e 375636162). Os depoimentos foram registrados por meio de sistema audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias.

No curso do processo foi suscitado conflito negativo de competência, tendo o Egrégio TJBA concluído pela competência dessa 3ª vara criminal (ID 375636162).

O laudo pericial das armas de fogo foi juntado aos autos (301556608).

Em alegações finais, o Ministério Público após analisar o conjunto probatório pugnou a condenação do réu nas iras do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (ID 408714029).

A defesa sustenta e requer: a) aplicação da pena mínima, sopesando-se favoravelmente todos os vetores insculpidos no art. 59 do CP; b) incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, d, do Código Penal. c) Ainda, o direito de aguardar eventual julgamento de recurso de apelação em liberdade; d) Por fim, em caso de qualquer cenário condenatório, a isenção das custas processuais, por ser o acusado economicamente hipossuficiente, na forma do art. 98 e ss. do CPC (ID 417942323).

Relatei.

Fundamento e decido.

Inicialmente esclareço que foi proferida sentença extintiva de punibilidade, em razão da morte do agente, nos termos do art. 107, I do CP, com relação ao acusado Alexsandro Evangelista dos Santos (ID´s 301551795 e 301552148), razão pela qual o presente feito prossegue visando à apuração da responsabilidade criminal tão somente do réu Eduardo Araújo da Conceição.

A materialidade está demonstrada por meio do registro da ocorrência do roubo, auto de exibição e apreensão, auto de restituição, laudo pericial das armas de fogo (301556608) e prova oral coligida.

A autoria também é certa.

O ofendido Elias São Pedro Lima Júnior contou que foi almoçar com sua ex-esposa e seus dois filhos e, no retorno, seus meninos correram para a sol de verão querendo sorvete, pelo que o declarante foi com eles; que geralmente quando chega nesses ambientes, por ser policial, o declarante senta e sua esposa colocava os sorvetes, mas nesse dia ele foi atrás deles; que quando estava colocando o sorvete seu filho mais velho abraçou suas pernas com cara de assustado; que, quando olhou para o lado, o indivíduo já estava com a arma em sua cabeça; que o indivíduo não havia percebido que o declarante era policial, mas quando este virou um pouco, o assaltante viu o volume da arma; que o indivíduo começou a xingar o declarante e disse que se ele se mexesse, atiraria; que o declarante ficou com as mãos para cima; que viu um segundo assaltante pelo espelho; que o indivíduo puxou a arma da cintura do declarante e, quando foi puxar o carregador da pistola, o carregador caiu, pelo que o indivíduo abaixou a cabeça; que não teve como reagir, pois sua esposa estava com o filho menor no colo, e o mais velho estava entre as pernas do declarante; que o assaltante ficou nervoso e falou com seu comparsa para revistar o declarante; que, quando terminaram de revistar, o declarante só esperou levar um tiro; que levaram a chave do carro, o celular, a pistola e os dois carregadores do declarante e saíram; que depois que eles saíram o declarante foi olhar o carro em que eles estavam; que o veículo era uma S10, branca ou prata; que reconheceu os dois indivíduos na delegacia; que sua arma nunca foi recuperada; que a arma não era uma...

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