Feira de santana - 3� vara criminal

Data de publicação27 Novembro 2023
Número da edição3460
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0300226-41.2018.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Reu: Iago Oliveira Sampaio
Advogado: Joao Batista Rios Junior (OAB:BA27088)
Terceiro Interessado: Diretor Do Presidio Regional De Feira De Santana
Terceiro Interessado: Sdpm Fabio Luis Pereira Cardoso Mat
Terceiro Interessado: Carlos Alberto Da Silva Coutinho Vulgo Galego
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA



1. Vistos.

2. Em decorrência da suspensão dos prazos processuais conforme o ato normativo conjunto nº 38 de 27 de outubro de 2023, redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25 de março de 2024, às 15 horas.

Int.

Feira de Santana, 23 de novembro de 2023.


Sebastiana Costa Bomfim e Silva

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8015668-76.2021.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Feira De Santana
Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: A Sociedade
Reu: Fabio De Jesus Fiuza
Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte (OAB:BA10587)
Testemunha: Sgt Pm Raimundo Marcelo Lima Dos Santos
Testemunha: Sd/pm Heitor Gomes Alves

Sentença:

Vistos.

O Ministério Público denunciou FÁBIO DE JESUS FIÚZAcomo incurso no crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, em razão do seguinte fato:

"Noticiam os autos que no dia 04 de abril de 2021, por volta das 23h40, nas proximidades da Boate Nataty Casa Lilás, que fica localizada na Av. Transnordestina, bairro Cidade Nova, nesta cidade, o denunciado FÁBIO DE JESUS FIÚZA foi surpreendido por agentes da polícia militar portando 01(uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, marca Taurus, número de série suprimido, municiado com 06(seis) cartuchos de igual calibre, conforme descrito no auto de exibição e apreensão de fl. 08 dos autos e no laudo pericial de fl. 44/46 .

Detalha o contingente probatório que no dia, hora e local acima declinados, agentes da polícia militar realizam rondas de rotina quando resolveram abordar o denunciado e outros presentes que estavam no local. Na oportunidade, os policiais revistaram o veículo de propriedade do denunciado, Vw Gol, cor branca, pp OUO-8F13, momento em que foi localizada debaixo do banco do motorista a arma de fogo acima descrita. Além disso, na ocasião, o denunciado assumiu a propriedade da arma de fogo, sendo autuado em flagrante e conduzido para Delegacia de Polícia.

Em sede de interrogatório, perante a Autoridade Policial, o denunciado confessou a propriedade da arma de fogo, informando que trabalha como vigilante e adquiriu a arma pela quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Às fl. 44/46 dos autos, foi juntado o laudo de exame pericial, onde se comprova a aptidão da arma para realizar disparos em ação simples e em ação dupla, restando comprovada a materialidade delitiva.

Em assim procedendo, o denunciado portou, arma de fogo, com numeração suprimida, sem autorização e em desacordo com determinação legal."

O acusado foi preso em flagrante e solto em 08.04.2021, mediante pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial(ID 137835908).

A denúncia foi recebida em 02.10.2021(ID 141691937). O réu foi citado (ID 214089328) e apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública Estadual(ID 294507124).

O laudo pericial da arma de fogo foi juntado aos autos (ID137835908).

Na audiência de instrução,o acusado constituiu advogado de sua confiança, foram tomadas as declarações de uma testemunha indicada pela acusação e interrogado o réu (ID 380665715). Em seguida, as partes celebraram ANPP, que foi homologado (ID381834950). Os depoimentos foram registrados por meio audiovisual e armazenados na plataforma do pje mídias.

Diante do descumprimento do acordo (ID 416742393), o Ministério Público apresentou alegações finais pugnando seja julgada procedente a presente ação penal e o denunciado, Fábio de Jesus Fiuza, condenado nas iras do artigo 16, § 1º, IV, modalidade “transportar”, da Lei nº 10.826/03, c/c o artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. (ID 418994880).

A defesa, por sua vez, sustenta e requer: ABSOLVIÇÃOdo Réu com base no art. 386, inciso VII do CPP. Na hipótese de condenação, o direito de recorrer em liberdade, o sursis, detração e penas alternativas(ID 421355360).

Relatei.

Fundamento e decido.

A materialidade do delito está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo pericial da arma de fogo (ID137835908), este último atestando sua capacidade para ofender a integridade física de outrem e prova oral coligida.

A autoria é inequívoca.

O policial militar Heitor Gomes Alvesafirmou que se recorda em parte dos fatos; que a guarnição chegou para abordar uma boate próximo à passarela do bairro Cidade Nova, tendo feito a abordagem dos veículos ali; que, como de praxe, pede aos proprietários que acompanhem a abordagem; que durante o processo de abordagem foi identificada a arma de fogo no veículo do réu, que assumiu a autoria; que acha que era um carro de cor branca; que não se recorda se a arma (revólver) estava municiada; que o réu tinha dito que trabalhava como segurança, vigilante, fazendo uso da arma em razão da função, mas não tinha o porte, razão por que houve a condução à Delegacia.

O acusado confessou o crime na fase policial e em juízo.

Não se pode deixar de mencionar que, tratando-se de crime de mera conduta, desnecessária a perquirição de eventual dano que poderia ser causado pela arma e munições apreendidas, pois evidente a lesão ao bem jurídico tutelado.

O laudo pericial confirmou o potencial lesivo do armamento, tratando-se de um revólver, da marca Taurus, calibre nominal .38 SPECIAL (ponto trinta e oito Special); número de série, localizado na lateral direita da armação, suprimido por ação mecânica abrasiva; número de montagem 813E, localizado no suporte do tambor, 813 no tambor e na face inferior do cano e E813 na lateral direita do cabo; número 1241 no lado direito do cabo; numeração 173011 (um, sete, três, zero, um, um), não original, gravada no lado direito da armação, apto a realização de disparos(ID 137835908).

A conduta do réu encontra tipicidade na exata correspondência com o delito definido no artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03. Nesse ponto, ressalto que o tipo é misto alternativo, significando que, qualquer das condutas empreendidas é suficiente para a configuração do delito e, se mais de uma conduta for realizada, no mesmo contexto, cuida se de crime único, como é o caso.

Inexistem causas que afastem a ilicitude da conduta, excluam a culpabilidade do acusado ou extingam a punibilidade.

Isso posto, julgo procedente a pretensão para condenar FÁBIO DE JESUS FIÚZA nas penas do art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03.

Passo à dosimetria das penas.

Na primeira fase, considero as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu e fixo a pena no mínimo legal, ou seja, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, "d", CP) e mantenho a pena no mínimo legal ante a vedação contida na Súmula 231, do STJ. Não há outras agravantes ou atenuantes a serem sopesadas.

Não se inferem causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que concretizo as penas em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal.

A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto.

Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes (1) prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, na forma a ser definida pelo juízo da execução e (2) prestação pecuniária, no valor equivalente a um salário mínimo, cujo beneficiário será entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida em sede de execução.

Declaro o perdimento da arma de fogo e munições, como efeito da condenação, nos moldes do artigo 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, e determino seu encaminhamento ao Comando do Exército para destruição, conforme o artigo 25, caput, do Estatuto do Desarmamento.

O acusado permaneceu em liberdade durante a instrução do feito. Inexistente fato novo capaz de fundamentar a necessidade de segregação preventiva ou de imposição de medida cautelar diversa, poderá aguardar em liberdade plena o julgamento de eventual recurso de apelação.

Nos termos do § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal, anoto que o tempo de prisão não altera o regime de cumprimento da pena imposta.

Custas pelo réu.

Após o trânsito em julgado desta decisão:

a) Oficie-se ao CEDEP, informando o resultado deste processo;

b) Expeça-se ofício ao TRE para os efeitos do artigo 15, inc. III, da ...

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