Feira de santana - 3� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação10 Janeiro 2024
Gazette Issue3489
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0506354-30.2017.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: M.e. Construcoes E Servicos Ltda - Me
Advogado: Jose Anderson Boaventura Santos (OAB:BA36620)
Executado: R Carvalho Construcoes E Empreendimentos Ltda - Em Recuperacao Judicial
Advogado: Leonardo Almeida Rios (OAB:BA26559)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA


AUTOS DO PROCESSO N. 0506354-30.2017.8.05.0080

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)



DESPACHO URGENTE



Vistos, etc.



Considerando o teor da decisão prolatada no Conflito de Competência, cujas peças foram juntadas no ID 398198633, determino vistas dos autos às partes, para ciência e requerimento no prazo de 5 dias.


Determino, especialmente, à Requerente, que manifeste interesse na expedição de certidão de crédito para deflagração do procedimento executório no juízo competente, conforme entendimento do STJ (AgRg nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 136.571 - MG (2014/0266714-8).


Sem prejuízo, de logo, deve o cartório efetivar, acaso ainda pendente, o desbloqueio de verbas e constrição de bens da sociedade empresária recuperanda, cumprindo-se decisão emanada pelo E. TJ/BA.



Feira de Santana, data do sistema.



Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8035834-95.2022.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Wellington Campelo Ferreira
Advogado: Vania Brito Daudt (OAB:RJ093587)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br


AUTOS DO PROCESSO Nº. 8035834-95.2022.8.05.0080

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

DESPACHO

Vistos, etc.

Inicialmente, certifique o cartório o andamento do agravo de instrumento interposto pela parte ré.


Sem prejuízo, conforme se depreende dos autos, a parte ré ofereceu contestação (ID. 391912696).


Tratando-se de Ação de Busca e Apreensão com fito no Decreto-Lei nº 911/1969, vejamos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4. Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp n. 1.799.367/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/9/2021, DJe de 4/11/2021.)

Na espécie, verifica-se que a medida liminar não foi executada (ID. 371929099), razão pela qual, neste momento, deixo de apreciar a contestação apresentada.

Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 dias, recolha as devidas custas e, após, expeça-se novo mandado de busca e apreensão no endereço declinado no evento 390315581.


Intime-se. Cumpra-se.



Feira de Santana, data do sistema




Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8031505-06.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jose Oliveira De Melo
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Reu: Banco Bmg Sa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br



AUTOS Nº 8031505-06.2023.8.05.0080


DECISÃO



Vistos, etc.


Inicialmente, OBSERVO QUE EXISTE AÇÃO QUE TRAMITA EM OUTRA UNIDADE (5ª Vara Cível) QUE ENVOLVE AS MESMAS PARTES, EMBORA A INSURGÊNCIA SEJA RELATIVA À CONTRATO DIVERSO.



Defiro à parte autora, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando ciente, contudo, ciente de que revogado o benefício arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art.100, § único do CPC).



Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por JOSE OLIVEIRA DE MELO contra BANCO BMG SA, na qual a parte Autora alega, em síntese, que: “A parte autora é beneficiária do INSS e foi surpreendido com débito consignado em seu benefício, oriundo de um suposto “CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO” que vem sendo descontado mensalmente, desde OUTUBRO DE 2018. Ocorre que, a parte autora NUNCA teve a intenção de realizar contrato de reserva de margem consignável (RMC) no cartão de crédito com referido réu, sendo indevido o desconto. No caso em tela houve vício de consentimento em razão do dolo, uma vez que a parte Autora desejava contratar empréstimo pessoal consignado, e não empréstimo na modalidade reserva de margem consignável, o qual desconta mensalmente o valor mínimo da parcela gerando, assim, uma divida eterna, fazendo com que os bancos e financeiras lucrem através da referida fraude”. Requer deferimento de antecipação de tutela para que seja determinada a suspensão de tal desconto em sua folha de pagamento (empréstimo do tipo RMC – Reserva de Margem Consignável), sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Documentos acostados.


É o breve relatório. Decido.


Para a apreciação da tutela de urgência postulada, impende que se verifique, ante a narração dos fatos, bem como pela análise dos documentos inicialmente juntados pela parte Autora, se estão presentes os requisitos ensejadores da concessão do provimento de urgência pleiteado.



Como é cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza seja concedida tanto sem oitiva da parte contrária, quanto após justificação prévia, tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.



No caso em exame, vê-se que a questão cuida do questionamento de empréstimo bancário descontado na folha de pagamento da parte autora e lançado, em seu benefício, sob a rubrica "Empréstimo Reserva de Margem Cartão de Crédito - RMC”, quando, em verdade, segundo alega, deveria constar apenas o contrato de empréstimo consignado que supostamente contratou.



Ocorre, contudo, que os documentos até então juntados aos autos não evidenciam a verossimilhança das alegações autorais, especialmente a inequívoca falta de informação ao consumidor sobre os termos do contrato regularmente firmado e que ora se discute, bem como possível vício no elemento volitivo (vício de consentimento) da parte Requerente quando firmou os termos da avença questionada. Assim, a questão necessita de maiores esclarecimentos, o que, a nosso ver, só se dará com a instauração do contraditório e a respectiva instrução do feito.



Por outro lado, entendo que ausente, também, o perigo na demora da prestação jurisdicional, destacando-se, nesse ponto, a falta de contemporaneidade entre a suposta lesão e a propositura da presente ação. (2018)


Nesse sentido está a jurisprudência pátria:



Ação declaratória – Cartão de crédito com reserva de margem consignada RMC – Negativa de contratação – Indeferimento de tutela de urgência para que fossem suspensos os descontos relativos a empréstimo consignado à título de RMC (Reserva de Margem Consignável) do benefício previdenciário da autora – Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC – Ausentes provas de verossimilhança e de periculum in mora – Alegações que somente poderão ser analisadas sob o crivo do contraditório – Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20953865720228260000 SP 2095386-57.2022.8.26.0000, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 20/05/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2022)



AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - TUTELA...

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