Feira de santana - 3� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação24 Janeiro 2024
Número da edição3499
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0033574-75.2008.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Heloísa Bastos Da Silveira
Advogado: Aldoney Queiroz De Araujo (OAB:BA5688-?)
Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149)
Advogado: Moises Silva Almeida Junior (OAB:BA53474)
Exequente: Moacir Rodrigues Da Silveira
Advogado: Aldoney Queiroz De Araujo (OAB:BA5688-?)
Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149)
Advogado: Moises Silva Almeida Junior (OAB:BA53474)
Executado: W P S Pinto
Advogado: Rogerio De Araujo Melo (OAB:BA23805)
Advogado: Arivaldo Marques Do Espirito Santo Junior (OAB:BA25970)
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332)
Advogado: Rodrigo Dos Santos Souza (OAB:BA40888)

Despacho:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA

Rua Coronel Alvaro Simões, s/n - Queimadinha CEP: 44001-900, Feira de Santana -BA - E-mail: fsantana3vfrccomerc@tjba.jus.br


AUTOS DO PROCESSO Nº. 0033574-75.2008.8.05.0080

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

DESPACHO


Vistos, etc.

Ao ID 407772000, o patrono da parte autora efetuou a juntada de procuração outorgada pelo espólio de Moacir Rodrigues da Silveira, no entanto deixou de comprovar a qualidade de inventariante da coautora e até mesmo o óbito do Sr. Moacir.

Intime-se, por conseguinte, a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a habilitação do espólio, juntar o termo de inventariante e comprovar o falecimento mediante a juntada de certidão de óbito.

Cumprida a diligência assinalada, façam-me os autos conclusos para apreciação da impugnação do cumprimento de sentença e demais questões pendentes.


Intime-se.



Feira de Santana, data do sistema.

Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0802063-79.2015.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Marinaide Guimaraes Dos Santos Almeida
Advogado: Anne Clarissa Fernandes De Almeida Cunha (OAB:BA34624)
Advogado: Camila Rodrigues Alves Mucari Arruda (OAB:BA27032)
Executado: Villa Bella Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Leonardo Lacerda Jube (OAB:GO26903)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA



AUTOS DO PROCESSO nº. 0802063-79.2015.8.05.0080

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)



DECISÃO URGENTE


Vistos, etc.


Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARINAIDE GUIMARAES DOS SANTOS ALMEIDA em face de VILLA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devidamente qualificados nos autos deste processo.


Após frustradas tentativas de intimação da parte executada (ID's. 166437226, 353040525 e 401036804) para o cumprimento da obrigação determinada em Sentença (ID. 37381721), a Exequente requereu (ID. 409183013) o aperfeiçoamento da intimação ao devedor na pessoa do seu advogado - registrando que a executada possui patrono constituído nestes autos -, a fim de que se dê prosseguimento ao feito.


É o Breve Relatório. DECIDO.


Verifica-se, na espécie, que aplicável a regra de intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, para cumprimento do comando que exara o título executado.


Observa-se, nesse sentido, que é desnecessária a intimação pessoal do devedor, considerando especialmente o que prevê o artigo 513 § 2º do CPC.


Ademais, consta nos autos (ID 37381694, 37381746 e 37381748) o instrumento outorgado para representação judicial da parte demandada, inexistindo qualquer óbice processual ao avanço da marcha processual nos termos do que prevê o artigo 513 § 2º I do CPC.


Assim, chamo o feito à ordem para determinar que seja efetuada a INTIMAÇÃO DA EXECUTADA NA PESSOA DO SEU ADVOGADO para pagar o débito em questão, cumprindo os termos da sentença exarada, no prazo de 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC).



De logo, não pago o débito E CASO SEJA REQUERIDO PELO INTERESSADO, DEFIRO e determino:



1) o protesto deste pronunciamento judicial, consoante previsão do artigo 517, do CPC, passando o devedor a ter inscrito o seu nome nos serviços e cadastros de proteção ao crédito como Serasa, SPC.



2) se certificado o transcurso do prazo do art. 523, sem pagamento, proceda-se ao cálculo (incluindo a multa) e minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD, autorizando, de logo, nova busca automática no sistema pelo período de 30 dias úteis, medida que pode se revelar útil e adequada na hipótese, consoante entendimento inclusive já firmado na jurisprudência pátria, senão vejamos:



AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO E MONTAGEM DE ESTANDE EM FEIRA COMERCIAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – MULTA CONTRATUAL – CUMPRIMENTO DO JULGADO – Decisão agravada indeferiu os pedidos de nova pesquisa de bens (via Renajud) e de ativos financeiros da Executada (via Sisbajud), com a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros – Pesquisas infrutíferas de bens e de ativos financeiros da Executada ocorreram há mais de um ano – Possível a reiteração do pedido – Inexiste óbice ao deferimento da reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud ("teimosinha") – RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO, para deferir a nova pesquisa de bens da Executada (via Renajud) e a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros de titularidade da Executada, via Sisbajud ("teimosinha"), pelo período de trinta dias úteis, até o limite do débito exequendo (TJ-SP - AI: 20461478420228260000 SP 2046147-84.2022.8.26.0000, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 30/05/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2022)

Sem respostas positivas, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente dívida, intimando-se o devedor da penhora efetivada.


Ademais, nada obstante a ordem judicial acima, condiciono o seu cumprimento pelo Cartório à juntada, pela Requerente de demonstrativo de débito atualizado, tendo em vista o decurso de prazo entre a juntada pretérita e o presente momento (ID. 68673939). Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a realização desta diligência, sob pena de arquivamento.


Comunicações Necessárias.


Cumpra-se. Intime-se.



Feira de Santana, data do sistema



Ely Christianne Esperon Lorena

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

0515723-14.2018.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Feira De Santana
Parte Autora: Ivanilde Lobo Santana
Advogado: Rosimario Carvalho Da Silva (OAB:BA35114)
Parte Re: Esp. Antonio Vilas Boas Registrado(a) Civilmente Como Antonio Vilas Boas
Herdeiro: Antonio Vilas Boas Junior
Advogado: Klecia Oliveira Martins (OAB:BA27672)
Herdeiro: Cintia Cruz Vilas Boas
Advogado: Klecia Oliveira Martins (OAB:BA27672)
Herdeiro: Jamylle Cruz Vilas Boas
Advogado: Klecia Oliveira Martins (OAB:BA27672)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA

Autos do Processo nº 0515723-14.2018.8.05.0080

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)

DECISÃO

Vistos, etc.


Inicialmente, considerando os documentos instruídos nos ID.’s nº 423658049, 423658048, 423658047 e 423658045, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores do de cujus, quais sejam, ANTONIO VILAS-BÔAS JUNIOR, CINTIA CRUZ VILAS-BÔAS e JAMYLLE CRUZ VILAS-BÔAS, que passarão a figurar no polo passivo da presente demanda. Em tempo, pontuo que a causídica já se encontra habilitada nos autos.


Ao cartório para proceder com as devidas correções.


Ademais, verifico que foi juntada minuta de acordo nos presentes autos, na qual consta pedido de concessão da benesse da gratuidade da justiça para ambas as partes (ID. nº 427586927).


Considerando a condição da parte Autora, que é lavradora, DEFIRO-LHE, PROVISORIAMENTE, o benefício da gratuidade da justiça, ficando ciente, contudo, de que, se revogado o benefício, deverá arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, ainda, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (art. 100, § único do CPC).


Quanto aos Réus, verifico que os documentos juntados até então não comprovam que estes não possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais. Destaco, por oportuno, que a qualificação dos Réus no evento 423658055 aponta para a ausência de hipossuficiência financeira, considerando que ANTONIO VILAS-BÔAS JUNIOR declara-se comerciante, CINTIA CRUZ VILAS-BÔAS declara-se contadora e JAMYLLE CRUZ VILAS-BÔAS, administradora, ausentes, assim, a nosso ver, por aferição criteriosa e objetiva, os requisitos autorizadores da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.


Desse modo, intime-se os Réus para que comprovem, por documentação hábil, a condição de...

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