Feira de santana - 4ª vara cível

Data de publicação24 Março 2022
Gazette Issue3064
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8026235-69.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:SP31618)
Reu: Danielle Santos Roma

Sentença:


Vistos etc.

A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de Busca e Apreensão contra a parte ré, também qualificada, aduzindo as razões da inicial.

Acostou documentos.

Requereu a parte autora a desistência da ação sem resolução de mérito.

A desistência é um instituto processual previsto no art. 200, § único, CPC/2015, e no seu art. 485, VIII, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito.

No caso em questão, a desistência da ação foi requerida pelo patrono da parte autora, que foi constituído com poderes específicos para tanto (ID 171112514). Desnecessária a aquiescência da parte demandada, vez que sequer havia sido citada.

Desta forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII, CPC

Revoga-se, consequentemente, eventual liminar anteriormente concedida, bem como recolha-se eventual mandado expedido.

P. I. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.

Feira de Santana, data registrada no sistema.


Danilo Barreto Modesto

Juiz de Direito

FS


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8003122-57.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Mega - Pack Comercio De Embalagens Ltda
Advogado: Marco Antonio Silva Miranda (OAB:BA41921)
Reu: Telefonica Brasil S.a.
Advogado: Felipe Esbroglio De Barros Lima (OAB:RS80851)

Sentença:

Vistos, etc.

MEGA – PACK COMÉRCIO DE EMBALAGENS EIRELI, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face da TELEFONICA BRASIL S/A, aduzindo, em suma, que foi ludibriado pelo representante da empresa, ao teor do plano de fidelização adquirido em 20/07/2017, cujo o prazo seria de 06 (seis) meses.

Expõe, ainda, que o contrato foi cumprido durante 08 (oito) meses, mas, em decorrência dos serviços não aprovados pela requerente, o levaram a solicitar o cancelamento do mesmo em 28/03/2018. Entretanto, após a solicitação de cancelamento do plano, a Requerente foi surpreendida com o valor imposto pela requerida, a título de multa contratual, que, em último contato realizado com a mesma, fora emitida no valor de R$ 11.995,52 (onze mil novecentos e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Valor este equivalente a multa por 24 (vinte e quatro) meses de contrato por fidelidade.

Diante dessa circunstância, alega que o contrato de adesão firmado entre as partes viola o art. 54, §3º do Código de Defesa do Consumidor e o art. 57, §1º da Resolução de nº 632/2014 da ANATEL, tendo em vista que possui fonte inferior a doze e prazo de fidelização superior a 12 (doze) meses, respectivamente.

Assim, ingressou com a presente demanda e requereu, além dos pedidos de estilo, a concessão de tutela antecipada, para que a parte ré promovesse a retirada de toda e qualquer restrição creditícia em face da requerente. No mérito, pugnou pela I) declaração de nulidade das cláusulas 2ª a 5ª, do contrato firmado; II) declaração de abusividade da multa imposta; III) em caso de não declaração da nulidade da clausula impositiva da multa, que fosse reduzido o prazo de permanência para 12 (doze) meses, em consonância com o disposto no art. 57, §1º, da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, e, consequentemente, o valor também fosse reduzido para R$ 4.176,00 (quatro mil cento e setenta e seis reais)

Juntada a documentação.

Medida liminar deferida no ID 25016714.

A requerida, em sede de contestação, afirma que a empresa acionante aderiu ao plano SMARTVIVO EMPRESARIAL e que este possui vigência de 24 meses, tendo a parte se comprometido a permanecer fidelizada, em decorrência da assinatura do contrato. Informa ainda que o art. 57, §1º da Resolução nº 632/214 da ANATEL não se enquadra no presente caso, tendo em vista que o prazo de permanência para consumidor corporativo se enquadro nos moldes do art. 59 da mesma resolução, ou seja, seria viável sim a livre negociação. Assim, pugnou pela improcedência da Ação, bem como requereu que a parte autora fosse condenada às penas impostas no que tange litigância de má-fé.

Réplica no ID 37385626.

É o breve relatório. Fundamento e Decido.

Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, bastando, para a solução do conflito de interesses, os documentos já carreados aos autos.

PRELIMINARES

Inicialmente, cumpre consignar que, diante do teor do artigo 2º da Lei 8.078/90, a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, aplicando-se à hipótese dos autos os ditames do mencionado diploma legal.

Com efeito, o artigo 2º da legislação em comento estabelece que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

Em que pese prevalecer o entendimento de que consumidor é aquele que figura como destinatário final, exigindo-se total desvinculação entre o destino do produto ou serviço consumido e qualquer atividade produtiva desempenhada pelo adquirente, tem-se admitido a aplicação extensiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a hipóteses em que, não obstante a vinculação entre o serviço e a atividade profissional, esteja presente a vulnerabilidade de uma das partes diante da outra.

Em outros termos, admite-se o temperamento da teoria finalista, com fulcro no art. 4º, inciso I do CDC, fazendo a lei consumerista incidir sobre situações em que, apesar de o produto ou serviço adquirido ser utilizado no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial ou profissional, haja vulnerabilidade de uma parte diante da outra, a qual pode ser técnica, jurídica ou econômica.

Compulsando os autos, noto que os serviços de telefonia oferecidos pela requerida não são integrados em nenhum processo de produção ou transformação de outro produto, servindo de mero incremento (e não de insumo) da atividade empresarial, o que não permite desqualificá-la como destinatária final do produto.

Dessa forma, a hipótese em apreço constitui-se enquanto relação de consumo, de forma que se aplica à espécie as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, lei especial com conotação ampla e fruto de determinação constitucional, que ordena a proteção do consumidor, conforme previsão do artigo 5º, inciso XXXII, da Carta Magna.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Quanto à litigância de má fé, entendo que para a condenação nas suas penas, faz-se necessária a prova do dolo da parte por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, após a análise, não foi vislumbrado no presente caso.

DO MÉRITO

Da análise dos autos, resta evidente que a acionada violou o direito de informação da Requerente, presente no art. 54, §3º, do Código do CDC, quando deixou de redigir o contrato com fonte superior a 12 (doze). Veja-se:

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

Nesse compasso, ao deixar de dar destaque às cláusulas restritivas de direitos ao consumidor, o reconhecimento da nulidade da cláusula estipuladora de multa e consequente afastamento da cobrança da penalidade é a medida que se impõe. Veja-se:


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. MULTA POR FIDELIZAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO DE FIDELIZAÇÃO CONTRATADO EM 24 MESES. MARCO INICIAL DE CONTAGEM COMO A DATA DA ATIVAÇÃO DAS LINHAS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA PELA QUEBRA DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO....

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