Feira de santana - 4ª vara cível

Data de publicação04 Agosto 2021
Número da edição2914
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8010269-66.2021.8.05.0080 Petição Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Jurandir De Jesus
Advogado: Alberto Rozendo Gutemberg De Santana Junior (OAB:0065726/BA)
Advogado: Vinicius Ramos Dos Santos Virgens (OAB:0050498/BA)
Requerido: Cooperativa Dos Profissionais De Taxi De Feira De Santana Ba Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS

8010269-66.2021.8.05.0080

PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: JURANDIR DE JESUS

REQUERIDO: COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE TAXI DE FEIRA DE SANTANA BA LTDA

DESPACHO

Vistos, etc.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Em que pese o feito atender os requisitos do procedimento comum, com previsão de designação de audiência de conciliação antes da citação, visto que a hipótese admite a autocomposição, na experiência do trabalho diário desta Vara se constata que, em processos semelhantes ao caso dos autos, as audiências conciliatórias designadas neste Juízo sempre restaram inexitosa por falta de proposta de acordo, sendo eventual proposta geralmente ofertada após a fase probatória.

Assim sendo, para evitar a ocupação de pauta de audiência desnecessariamente, e ante a ausência de prejuízo às partes e em homenagem ao princípio da celeridade processual, deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.

Cite-se a parte acionada, para, querendo contestar a ação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretemde produzir, sob pena de indeferimento. A ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial.

O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.


Após, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias.

Cumpra-se.

Feira de Santana,01/08/2021.



DANILO BARRETO MODESTO

JUIZ DE DIREITO


mw

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8006139-33.2021.8.05.0080 Petição Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Genair Rigotti
Advogado: Maria Isabel Da Silva Campodonio Eloy (OAB:0062670/BA)
Requerido: Banco Safra Sa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS

8006139-33.2021.8.05.0080

PETIÇÃO CÍVEL (241)

REQUERENTE: GENAIR RIGOTTI

REQUERIDO: BANCO SAFRA SA

DESPACHO

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, diante do valor atribuído à causa, uma vez que não retrata o conteúdo econômico da demanda.

Cumpra-se.

Feira de Santana, 18 de junho de 2021.


Danilo Barreto Modesto

Juiz de Direito

VSA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8005980-90.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Luiz Artur Silva Vitoria
Advogado: Williana Fernanda Cavalari (OAB:0038354/BA)
Autor: Lidiane Argene Silva Vitoria
Advogado: Williana Fernanda Cavalari (OAB:0038354/BA)
Reu: Município De Feira De Santana
Reu: Auto Onibus Sao Joao Ltda

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

4ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS

8005980-90.2021.8.05.0080


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: LUIZ ARTUR SILVA VITORIA, LIDIANE ARGENE SILVA VITORIA em face de REU: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA, AUTO ONIBUS SAO JOAO LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.

É o breve relatório.

Decido.

Analisando-se os autos verifica-se que a presente demanda fora distribuída erroneamente para este Juízo Cível, uma vez que se trata de demanda de competência de uma das Varas de Fazenda Pública. O artigo 70 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia estabelece:

Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: (...)

II - processar e julgar, em matéria administrativa: (...)

a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados;

Assim, tendo em vista que há nesta Comarca varas especializadas para processar e julgar as matéria referentes às causas em que figurem em um dos polos, pessoa jurídica de direito público acima nominada, bem como suas respectivas autarquias, afasta-se a competência desta 4ª Vara dos Feitos Cíveis.

Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para o setor competente, a fim de ser redistribuída entre uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca, dando-se baixa no registro, após as formalidades legais de praxe.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Feira de Santana, 14 de maio de 2021.

DANILO BARRETO MODESTO

Juiz de Direito

VSA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8003013-72.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jubiaba Veiculos Ltda
Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:0023675/BA)
Reu: Jose Nildo Da Cruz
Reu: Banco Gmac S.a.
Reu: Pagseguro Internet Ltda

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS

8003013-72.2021.8.05.0080

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JUBIABA VEICULOS LTDA

REU: JOSE NILDO DA CRUZ, BANCO GMAC S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA

DECISÃO

Vistos, etc.

À pessoa jurídica não é aplicável a presunção de hipossuficiência econômica decorrente de declaração neste sentido que o art. 99, § 3° do CPC atribui às pessoas físicas.

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.2. A Corte Especial do STJ, desde o julgamento do AgRg nos EREsp 1103391/RS, Rel. Ministro Castro Meira, em 2.8.2010, passou a adotar a tese já consagrada no STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente.3. Agravo Regimental não provido.” (STJ, REsp. 1.242.109 (AgRg)-SC, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, “D.J.e. de 16.5.2011).

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alegou que se encontra em recuperação judicial, no entanto, deixou de comprová-la. Deste modo, à míngua de prova de efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais, intime-se a parte autora a fazê-lo, no prazo de 10 dias, ou a recolher as custas, nesse prazo, se o preferir.

Cumpra-se.

Feira de Santana, 9 de julho de 2021.


Danilo Barreto Modesto

Juiz de Direito

VSA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0514177-21.2018.8.05.0080 Desapropriação
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:0163471/SP)
Reu: Agropecúaria João Martins Ltda
Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:0018376/BA)
Advogado: Allison Freitas De Almeida (OAB:0039237/BA)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900

E-mail: fsantana4vfrccomerc@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO - PERÍCIA

Processo nº:

0514177-21.2018.8.05.0080
Classe - Assunto: DESAPROPRIAÇÃO (90) - [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941]
Pólo Ativo: AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Pólo Passivo: REU: AGROPECÚARIA JOÃO MARTINS LTDA

Conforme Provimento Conjunto nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT