Feira de santana - 4ª vara cível

Data de publicação09 Agosto 2022
Número da edição3154
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8020398-33.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Jessica Costa Da Silva Sena
Advogado: Rejeane Santos Souza (OAB:BA55611)
Reu: Real Card Assessoria De Credito Eireli - Me
Advogado: Pedro Henrique De Sousa (OAB:GO33404)
Reu: Hangar 51 Petiscaria Ltda - Me

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS

8020398-33.2021.8.05.0080

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: JESSICA COSTA DA SILVA SENA

REU: REAL CARD ASSESSORIA DE CREDITO EIRELI - ME, HANGAR 51 PETISCARIA LTDA - ME

DESPACHO


Vistos, etc.

Intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.

Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.

Cumpra-se.

Feira de Santana (BA), data registrada no sistema.


Danilo Barreto Modesto

Juiz de Direito

LR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0017067-68.2010.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes S/a - Embratel
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477)
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves (OAB:MG57680)
Reu: Maefran Industrial E Comercial De Roupas Ltda

Despacho:

Vistos, etc.

Defiro o pedido de ID 93493826.

Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 dias, recolher as custas referentes ao ato.

Recolhidas as custas, proceda-se à pesquisa.

P. I.

Feira de Santana, data registrada no sistema.


Danilo Barreto Modesto

Juiz de Direito

mw

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

0513848-77.2016.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)
Executado: Gislaine Barreto Sampaio

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

4ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS

0513848-77.2016.8.05.0080


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que litigam as partes acima nominadas.

Em petição de Id. 182390024, requer a parte exequente a realização da penhora online via Sisbajud de forma automática, bem como a pesquisa de bens de titularidade do executado através do sistema Renajud.

Pois bem.

Nos termos do art. 854, CPC/2015, o magistrado poderá, na busca pela efetividade da execução, determinar o bloqueio, por meio eletrônico, junto à autoridade supervisora do sistema bancário, do valor necessário ao cumprimento da obrigação.

No entanto, o art. 805, CPC/15 dispõe que quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Logo, no momento atual, não se revela conveniente a reiteração automática da busca de ativos financeiros do executado, ante ao princípio da menor onerosidade da execução.

Ex positis, tendo em vista o decurso do prazo, sem que tenha havido cumprimento voluntário da dívida, DEFIRO o pedido para determinar a busca, via Bacenjud, acerca da existência de valores depositados em nome do executado.

Havendo saldo, autorizo desde já a penhora online do valor referente ao crédito do exequente, acrescido de correção monetária, juros, multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), conforme determina o §1º do art. 523 do CPC/15.

Outrossim, DETERMINO que seja realizada pesquisa de veículos de titularidade do acionado via Renajud.

Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes aos atos.

Cumpridas as medidas ordens, proceda-se à realização dos atos executivos.

Em seguida, retornem-me os autos conclusos para as providências pertinentes.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Feira de Santana (BA), data registrada no sistema.


Danilo Barreto Modesto

Juiz de Direito

LR


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

0514131-03.2016.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:BA38315)
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:PR8123-A)
Executado: Leal & Couto - Comercio De Combustiveis E Lubrificantes Ltda
Executado: Daniela Alves Costa Santos
Executado: Thiago Magalhaes Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

4ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS

0514131-03.2016.8.05.0080


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.

Em petição de Id. 74935308, requer a parte exequente a pesquisa de bens do executado junto ao sistema Bacenjud.

Pois bem.

Nos termos do art. 854, CPC/2015, o magistrado poderá, na busca pela efetividade da execução, determinar o bloqueio, por meio eletrônico, junto à autoridade supervisora do sistema bancário, do valor necessário ao cumprimento da obrigação.

Ex positis, tendo em vista que a oposição de embargos à execução supre a falta de citação na ação execução (processo de n. 0302283-66.2017.5.05.0080, bem como que o executado não realizou o cumprimento voluntário do débito, defiro o pedido para determinar a busca, via Bacenjud, acerca da existência de valores depositados em nome do executado.

Havendo saldo, autorizo desde já a penhora online do valor referente ao crédito do exequente, acrescido de correção monetária, juros, multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), conforme determina o §1º do art. 523 do CPC/2015.

Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes ao ato.

Após, proceda-se ao ato.

Cumpra-se.

Feira de Santana (BA), data registrada no sistema.


Danilo Barreto Modesto

Juiz de Direito

LR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8011008-10.2019.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliaria - Feira De Santana I - Spe Ltda.
Advogado: Jeferson Alex Salviato (OAB:SP236655)
Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB:SP152165)
Executado: Vanessa Reis De Carvalho

Despacho:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se que se trata de ação de execução de título extrajudicial, cujo objeto não é atingível pela indisponibilidade.

Neste cenário, há que se considerar a sistemática principiológica adotada pelo CPC/2015, sobretudo o princípio da conciliação, conforme se extrai do § 2º do art. 3º, segundo o qual: "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, por sua vez, o § 3º, do mesmo artigo, dispõe que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT