Feira de santana - 4ª vara cível

Data de publicação12 Março 2021
Número da edição2819
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0500518-08.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Lopes Miranda Consultoria, Logistica E Imobiliaria Ltda
Advogado: Andre Luiz Paraiso De Queiroz (OAB:0057510/BA)
Reu: Tim Celular S.a.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:0013908/BA)
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:0013907/BA)

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais envolvendo as partes acima nominadas.

Consoante verifica-se da minuta de acordo de ID 73864494, as partes transacionaram acerca do objeto da presente demanda e formularam requerimento de extinção do feito.

Nesse sentido, o referido instrumento de transação encontra-se devidamente assinado pelas partes ou seus procuradores, munidos de poderes para tanto, conforme procuração de IDs 20947208 e 50052610 (fl. 16).

Ante o exposto, com fulcro no art. 842 do Código Civil c/c art. 515, II, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, a transação celebrada entre as partes, em todos os seus termos, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando, por consequência, extinto o processo, com fulcro no art. 487, III, alínea "b", do CPC/2015.

Despesas processuais serão custeadas entre as partes, na forma do art. 90, §2º, do CPC/2015.

Expeça-se alvará, se necessário.

Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades de estilo, proceda-se ao arquivamento dos autos.

Feira de Santana, data registrada no sistema.

DANILO BARRETO MODESTO

Juiz de Direito

RRS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8000317-63.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:0031618/SP)
Reu: Luis Do Carmo Santos Filho

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS

8000317-63.2021.8.05.0080

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

RÉU: LUIS DO CARMO SANTOS FILHO

SENTENÇA

Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora, por meio de advogado(a) munido de poderes para desistir, consoante instrumento de mandato acostado aos autos (ID 89241720 e 89241733), requereu a extinção do feito (ID 90683687).

Verifica-se, outrossim, que o requerimento foi formulado antes do oferecimento da contestação, razão pela qual despicienda a notificação desta, consoante o disposto no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, de modo que, por sentença, homologo o pedido de desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e assim, à produção dos efeitos jurídicos próprios da espécie em causa, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.

Revoga-se, consequentemente, eventual liminar anteriormente concedida, bem como recolha-se eventual mandado expedido.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.


Feira de Santana, 4 de fevereiro de 2021.


Danilo Barreto Modesto

Juiz de Direito

ML

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0515704-08.2018.8.05.0080 Desapropriação
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:0163471/SP)
Reu: Isaac Suzant Gomes
Advogado: Laercio Guerra Silva (OAB:0038367/BA)

Sentença:

COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, propôs AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM PARA LINHAS DE TRANSMISSÃO, COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE, em face de ISAAC SUZANT GOMES, alegando, sucintamente, no uso das atribuições outorgadas por meio do Contrato de Concessão de Distribuição nº 010/97, firmado com a União, ante a necessidade de atendimento de demanda para transmissão e distribuição de energia elétrica, deverá ampliar sua rede na região desta comarca e, para tanto, deverá utilizar faixa localizadas no imóvel indicado nos Memoriais Descritivos que acompanham esta inicial.

Aduz que, em atendimento à Resolução Normativa nº 740/2016 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, requereu que fosse declarada a utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas necessárias para tal fim, de propriedade/posse dos Requeridos.

Por sua vez, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, face aos poderes conferidos pelo artigo 10º da Lei nº 9.074/95, após o devido processo administrativo, editou RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA, publicada no Diário Oficial da União, para “declarar de utilidade pública, em favor da Interessada, para instituição de servidão administrativa”, as áreas de terra necessárias à passagem da LD ASA BRANCA – IPIRÁ.

Requer, liminarmente, seja imitida na posse do imóvel, em caráter de urgência, mediante indenização no valor de R$ 23.652,60 (vinte e três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos). No mérito, pleiteou: a declaração de instituição da servidão administrativa sobre a área indicada e a expedição de mandado de imissão definitiva na posse do imóvel.

Juntou documentos em ID 20949111 e anexos.

Juntada de depósito referente a indenização (ID 26737944).

Em ID 35184329 manifestação da parte acionada, requerendo o julgamento antecipado da lide, bem como expedição de alvará do valor correspondente a indenização.

Juntou documentos em ID 62640930.

Em ID 68826988 a parte autora alega que houve resistência do proprietário no andamento da obra, em que pese a autorização judicial para ingresso na propriedade. Contudo, verifica-se que o pedido liminar ainda não fora apreciado.

É o relatório. Decido.

Por entender desnecessária a produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide.

MÉRITO

A presente ação tem o objetivo de declarar a instituição da servidão administrativa de passagem para linhas de transmissão de energia elétrica, em virtude de Contrato de Concessão de Distribuição nº 010/97, objetivando a distribuição e ampliação da rede de energia elétrica no município.

Como sabido, a servidão administrativa é espécie de intervenção do Estado na propriedade, de caráter restritivo. Consiste em direito real público que autoriza o Poder Público a usar propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

A referida modalidade tem como fundamento a supremacia do interesse público sobre o privado e a função social da propriedade, insculpida no art. 5º, inciso XXIII e 170, inciso III da CRFB. Verifica-se, então, que a servidão afeta o caráter exclusivo da propriedade, devendo o proprietário suportar a utilização do bem pelo poder público, independente de sua concordância.

A instituição de servidão administrativa não se exaure em um só momento, sendo o procedimento ser dividido em duas fases, a declaratória e a executiva. Na primeira delas o Poder Público manifesta sua vontade na futura instituição de servidão administrativa. Já na segunda, adota as providências necessárias para que seja consumada a servidão.

A respeito da disciplina legal sobre o tema, preleciona José dos Santos Carvalho Filho:


Não há uma disciplina normativa específica para as servidões administrativas. O disposto legal que a elas se refere é o art. 50 do Decreto Lei nº 3.365/41, que regula as desapropriações por utilidade pública. Nesse diploma, reza o citado dispositivo que 'o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei'. (CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de...

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