Feira de santana - 4ª vara cível

Data de publicação18 Maio 2022
Gazette Issue3099
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0018924-23.2008.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Advogado: Priscilla Santos Cordeiro De Andrade (OAB:BA19635)
Advogado: Mariana Cerqueira Felix (OAB:BA26529)
Advogado: Maria Vitoria Brandao Tourinho Dantas (OAB:BA4866)
Advogado: Jenner Augusto Da Silveira Kruschewsky (OAB:BA15631)
Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228)
Executado: Elio's Comercio E Distribuicao De Alimentos Ltda - Me
Executado: Elio Dos Santos De Oliveira
Executado: Maria Neta Nunes De Oliveira

Intimação:

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se que se trata de ação de execução de título extrajudicial, cujo objeto não é atingível pela indisponibilidade.

Neste cenário, há que se considerar a sistemática principiológica adotada pelo CPC/2015, sobretudo o princípio da conciliação, conforme se extrai do § 2º do art. 3º, segundo o qual: "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, por sua vez, o § 3º, do mesmo artigo, dispõe que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial", na sequência, o art. 6º, do CPC/2015, impõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

No tocante aos poderes, deveres e responsabilidades, o art. 139, inciso V, preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".

Da leitura de todos os dispositivos acima reproduzidos, é possível depreender que o Estado-juiz:

(i) deve tentar buscar a solução consensual de conflitos (CPC/2015, art. 3º, § 2º);

(ii) deve estimular a solução consensual de conflitos, inclusive no curso de processo judicial (CPC/2015, art. 3º, § 3º);

(iii) deve cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável;

(iv) deve, a qualquer tempo, promover a autocomposição (CPC/2015, art. 139, inciso V).

Pelo exposto, intimem-se as partes para que digam sobre a possibilidade de conciliar, no prazo de 10 dias.

Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos.

P. I.

Feira de Santana/Ba, data registrada no sistema.

Danilo Barreto Modesto

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0506499-86.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Paulo Rogerio Oliveira Da Silva
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086)
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879)
Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Despacho:

Vistos, etc.

A Lei nº 11.945/2009 incluiu o § 1º e incisos I e II, ao art. 3º da Lei 6194/74, para classificar a invalidez permanente total quando restar comprovado, conforme anexo único:

Danos Corporais Totais, com Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico, representando o percentual de perda de 100%:

1) Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores;

2) Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés;

3) Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior;

4) Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral;

5) Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica;

6) Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais,pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.

Já a invalidez permanente parcial será completa, diante das seguintes situações:

Danos Corporais Segmentares (Parciais), com Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores, representando o percentual de perda de 70%:

1) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores.

Danos Corporais Segmentares (Parciais), com Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores, representando o percentual de perda de 50%:

1) Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés.

Danos Corporais Segmentares (Parciais), com Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores, representando o percentual de perda de 25%:

1) Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar;

2) Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo.

Danos Corporais Segmentares (Parciais), com Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores, representando o percentual de perda de 10%:

1) Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão;

2) Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé.

Danos Corporais Segmentares (Parciais), com Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais representando o percentual de perda de 50%:

1) Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho.

Danos Corporais Segmentares (Parciais), com Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais representando o percentual de perda de 25%:

1) Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral.

Danos Corporais Segmentares (Parciais), com Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais representando o percentual de perda de 10%:

1) Perda integral (retirada cirúrgica) do baço.

Quanto à invalidez permanente parcial incompleta, observar-se-á, conforme art. 3º, § 1º, II da Lei acima mencionada, o enquadramento aos percentuais dos danos corporais segmentares (parciais), com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

Nesse diapasão, considerando que não há inclusão de danos neurológicos na categoria de invalidez permanente parcial, seja completa ou incompleta, mas tão somente na de invalidez total, determino seja o Sr. Perito intimado para, no prazo de 30 dias, esclarecer a conclusão pericial apresentada aos autos (ID nº 176486914), segundo a qual o requerente é portador de dano em "estruturas torácicas com 10% de invalidez."

Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado a título de honorários periciais.

Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.

Feira de Santana, data registrada no sistema.

DANILO BARRETO MODESTO

Juiz de Direito

LSC

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

0511836-90.2016.8.05.0080 Monitória
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627)
Advogado: Maria Amelia Cassiana Mastrorosa (OAB:BA38315)
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