Feira de santana - 4ª vara cível

Data de publicação05 Novembro 2021
Gazette Issue2974
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0800684-06.2015.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Bebida Mix Industria E Comercio Ltda - Me
Advogado: Alessia Pamela Bertuleza Santos (OAB:0041997/BA)
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:0011332/BA)
Advogado: Ramon Edson Carneiro Dos Santos (OAB:0041222/BA)
Executado: Claudio Roberto Santana Bitencourt

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900

E-mail: fsantana4vfrccomerc@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

0800684-06.2015.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Pólo Ativo: EXEQUENTE: BEBIDA MIX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME
Pólo Passivo: EXECUTADO: CLAUDIO ROBERTO SANTANA BITENCOURT

Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

Em cumprimento ao previsto no art. 1º, IV, do citado Provimento, pratiquei o ato processual abaixo:

Fica a parte autora intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas com a expedição da citação requerida/determinada no ID 154878830. (Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito)


Feira de Santana, BA., 4 de novembro de 2021


RENILSON DE SOUSA MARQUES


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8007456-37.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Mabel Maria Dos Anjos Viana
Advogado: Salete Oliveira Brandao (OAB:0009443/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0077167/MG)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

4ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS

8007456-37.2019.8.05.0080


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por AUTOR: MABEL MARIA DOS ANJOS VIANA em face de RÉU: BANCO DO BRASIL S/A., ambos devidamente qualificados.

Em petição de ID 47907866, a parte autora pugna a reconsideração da decisão interlocutória constante em evento de n.º 46015298, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

A demandante alega que, à época da contratação, o banco réu promoveu descontos mensais superiores a 30% (trinta por cento) da renda total da mutuária, estando além dos limites legalmente previstos.

Entretanto, os documentos acostados pela requerente fazem alusão tão somente a alguns descontos promovidos nos anos de 2012 e 2015, não tendo demonstrado situação atual que enseje o exame da reconsideração ora pleiteada.

Dessa forma, mantenho integralmente a decisão interlocutória de ID 46015298 pelos seus próprios fundamentos.

Ademais, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca do interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo. Decorrido o prazo sem resposta ou desinteresse da fase instrutória, o processo será julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Feira de Santana, data registrada no sistema.

ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA

Juiz de Direito

RRS


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8002642-79.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Bradesco Saude S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)
Reu: Reformadora De Pneus N. S. P. Socorro Ltda - Epp
Advogado: Irwing Figueredo De Almeida (OAB:0046760/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS

8002642-79.2019.8.05.0080

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A

REU: REFORMADORA DE PNEUS N. S. P. SOCORRO LTDA - EPP

SENTENÇA


Vistos, etc.

Trata-se de ação proposta por AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A em face de REU: REFORMADORA DE PNEUS N. S. P. SOCORRO LTDA - EPP, todos qualificados nos autos.

A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra a parte ré, também qualificada, aduzindo as razões constantes da petição inicial. Acosta documentos.

As partes apresentaram petição conjunta, informando a realização de acordo (ID 30667994), nos termos ali constantes e requerendo a homologação da avença.

A transação é perfeitamente cabível, desde que respeitados os interesses envolvidos, sendo as partes legítimas e devidamente representadas por patronos com poderes especiais para a transação.

Diante do exposto, considerando a observância aos requisitos legais, sendo preservados os interesses das partes, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO apresentada, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, "b", CPC/2015.

Expeça-se alvará, se necessário.

Custas legais a cargo do requerido, conforme acordo.

Ademais, intime-se a parte ré pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus atos constitutivos e procuração devidamente outorgada com a identificação do seu representante legal, bem como manifestar-se acerca da petição de ID 45322308.

Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.

Feira de Santana, data registrada no sistema.


Danilo Barreto Modesto

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8004364-17.2020.8.05.0080 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Antonio Moreira
Advogado: Rafael Fernandes Matias (OAB:0050530/BA)
Requerente: Maria Da Conceicao Marques Moreira
Advogado: Rafael Fernandes Matias (OAB:0050530/BA)
Requerido: Perfilex Participacoes Ltda
Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:0101330/MG)
Requerido: Urbamais Properties E Participacoes S.a.
Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:0101330/MG)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900

E-mail: fsantana4vfrccomerc@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

8004364-17.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Promessa de Compra e Venda]
Pólo Ativo: REQUERENTE: ANTONIO MOREIRA, MARIA DA CONCEICAO MARQUES MOREIRA
Pólo Passivo: REQUERIDO: PERFILEX PARTICIPACOES LTDA, URBAMAIS PROPERTIES E PARTICIPACOES S.A.

Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.

Feira de Santana/BA, 4 de novembro de 2021


RENILSON DE SOUSA MARQUES

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0514177-21.2018.8.05.0080 Desapropriação
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:0060908/BA)
Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:0163471/SP)
Reu: Agropecúaria João Martins Ltda
Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:0018376/BA)
Advogado: Allison Freitas De Almeida (OAB:0039237/BA)

Sentença:

Vistos, etc.

AGROPECUÁRIA JOÃO MARTINS S/A, devidamente qualificada, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, contra a decisão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT