Feira de santana - 4ª vara cível

Data de publicação23 Abril 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2602
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0017746-34.2011.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Triangulo S/a
Advogado: Magda Luiza Rigodanzo Egger De Oliveira (OAB:0031214/BA)
Advogado: Gianpaolo Zambiazi Bertol Rocha (OAB:0086425/MG)
Executado: Gilson Pinheiro Soares
Executado: Gilson Pinheiro Soares - Me

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS

0017746-34.2011.8.05.0080

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: BANCO TRIANGULO S/A

EXECUTADO: GILSON PINHEIRO SOARES, GILSON PINHEIRO SOARES - ME

DESPACHO

R.H.

Tendo em vista o pedido de substituição do polo ativo da presente demanda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Termo de Cessão de Crédito.

Após, retornem-me os autos conclusos para providências pertinentes.

Cumpra-se.

Feira de Santana, data registrada no sistema.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

RRS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

0513393-78.2017.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Réu: Joao Alves Martins
Autor: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Candida Ricardo De Paula (OAB:0128104/RJ)
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB:0091811/MG)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS

0513393-78.2017.8.05.0080

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)

AUTOR: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS

RÉU: JOAO ALVES MARTINS

SENTENÇA

Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora, por meio de advogado munido de poderes para desistir, consoante instrumento de mandato acostado aos autos (ID 21513640), requereu a extinção do feito em ID 52066510.

Verifica-se, outrossim, que o requerimento foi formulado antes do oferecimento da contestação, razão pela qual despicienda a notificação desta, consoante o disposto no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, de modo que, por sentença, homologo o pedido de desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e assim, à produção dos efeitos jurídicos próprios da espécie em causa, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.

Feira de Santana/BA, data registrada no sistema PJE.


Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

CCS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0501251-08.2018.8.05.0080 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Elizabeth Trindade Freitas
Advogado: Jose Marcos Pinto Da Silva (OAB:0041390/BA)
Réu: Rodrigo Souza Barreto
Réu: Wesblo Nascimento Barreto
Réu: Rw Comercio Panificacao E Delicatessen Ltda - Me

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900

E-mail: fsantana4vfrccomerc@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

0501251-08.2018.8.05.0080
Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Pólo Ativo: AUTOR: ELIZABETH TRINDADE FREITAS
Pólo Passivo: RÉU: RODRIGO SOUZA BARRETO, WESBLO NASCIMENTO BARRETO, RW COMERCIO PANIFICACAO E DELICATESSEN LTDA - ME

Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

Manifeste-se a parte autora acerca da Decisão de ID 53143671, no prazo de 15 (quinze) dias.

Feira de Santana, BA., 22 de abril de 2020

Renilson de Sousa Marques

Diretor de Secretaria - Cad. 809518-3

RENILSON DE SOUSA MARQUES

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0501251-08.2018.8.05.0080 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Elizabeth Trindade Freitas
Advogado: Jose Marcos Pinto Da Silva (OAB:0041390/BA)
Réu: Rodrigo Souza Barreto
Réu: Wesblo Nascimento Barreto
Réu: Rw Comercio Panificacao E Delicatessen Ltda - Me

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900

E-mail: fsantana4vfrccomerc@tjba.jus.br
TERMO DE MIGRAÇÃO

Processo nº:

0501251-08.2018.8.05.0080
Classe - Assunto: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Pólo Ativo: AUTOR: ELIZABETH TRINDADE FREITAS
Pólo Passivo: RÉU: RODRIGO SOUZA BARRETO, WESBLO NASCIMENTO BARRETO, RW COMERCIO PANIFICACAO E DELICATESSEN LTDA - ME

TERMO DE MIGRAÇÃO DE PROCESSO

O processo que acompanha este Termo, cujo número tombo de origem e de destino é o mesmo, foi integralmente migrado do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade. Ademais, a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. As peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.

Feira de Santana, BA., 22 de abril de 2020

Renilson de Sousa Marques

Diretor de Secretaria - Cad. 809518-3

JEFTE FRANCA CONCEICAO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0511199-71.2018.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0047095/BA)
Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:0047104/BA)
Executado: Sinthia Galvao Soares

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900

E-mail: fsantana4vfrccomerc@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

0511199-71.2018.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Compra e Venda]
Pólo Ativo: EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Pólo Passivo: EXECUTADO: SINTHIA GALVAO SOARES

Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

Manifeste-se a parte autora acerca da Decisão de ID 53144323, no prazo de 15 (quinze) dias.

Feira de Santana, BA., 22 de abril de 2020

Renilson de Sousa Marques

Diretor de Secretaria - Cad. 809518-3

RENILSON DE SOUSA MARQUES

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8002445-90.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Triangulo S/a
Advogado: Jonathan Santos Sousa (OAB:0008143/RN)
Réu: Jose Raimundo Oliveira
Réu: Rodolfo Santos Oliveira

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900

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