Feira de santana - 4ª vara cível

Data de publicação06 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2593
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENILSON DE SOUSA MARQUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0058/2020

ADV: VALDOMIRO NORONHA DE ABREU (OAB 6324/BA), JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO (OAB 609A/BA), EDINAR DANTAS GAMA (OAB 8862/BA) - Processo 0012685-95.2011.8.05.0080 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: José Martins de Santana - RÉU: Eunice do Nascimento e outros - Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que às fls. 139-140 as partes firmaram acordo e pugnaram pela suspensão do feito até o cumprimento integral do avençado. Ante o exposto, nos termos do art. 313, II e 922 do CPC, defiro o pedido de suspensão do feito até 10 de março de 2021. Decorrido o prazo certifique-se o cartório. Após, retorne-me os autos conclusos. P.R.I.Cumpra-se.

ADV: REFFERSON DEYVER BORGES SENA (OAB 41474/BA), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) - Processo 0309504-08.2014.8.05.0080 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - AUTOR: Doralice Borges Sena - REQUERIDO: Sul America Seguro Saude SA - Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a acionada requereu às fls. 451-452 o sobrestamento do feito em razão da afetação de seis recursos especiais em que se discute a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê ajustes por faixa etária. No caso dos autos, vislumbra-se que a autora requer a revisão do contrato em virtude de reajuste por idade. Além disso, o contrato objeto da lide se amolda ao plano de saúde coletivo, conforme fls. 165-197. Assim sendo, oSuperior Tribunal de Justiça, por meio do Ofício n. 381/2019-NUGEP, comunicou que aSegunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu afetar osREsp. 1.716.113/DF, REsp. 1.721.776/SP, REsp. 1.723.727/SP, REsp. 1.728.839/SP, REsp. 1.726.285/SP e REsp. 1.715.798/RS, cadastrado comoTema 1016, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem em todo o território nacional e que versem sobre a validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária. Nesse diapasão, DETERMINO o sobrestamento do feito, até julgamento dos Recursos Especiais em comento ou ulterior deliberação deste juízo. P.R.I.Cumpra-se.

ADV: BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARES (OAB 42086/BA), GLEDSIANNY MÁXIMO DE OLIVEIRA (OAB 38879/BA), PALOMA MIMOSO DEIRÓ SANTOS (OAB 24278/BA) - Processo 0502224-94.2017.8.05.0080 - Procedimento Comum - Correção Monetária - AUTOR: JOSE EVANGELISTA XAVIER CUPERTINO - RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT movida por JOSE EVANGELISTA XAVIER CUPERTINO em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte autora foi vítima de acidente automobilístico em 25/05/2014, sofrendo politraumatismo cumulado com grave lesão do menisco interno do joelho e recebido administrativamente a título de seguro DPVAT a importância de R$1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Afirma ainda que o valor recebido não se encontra em conformidade com a correção monetária insculpida na Súmula 580 do STJ. Ao final, pugna pela condenação da demanda em atualização monetária. Em sua defesa, a seguradora-ré requereu a inclusão da Seguradora Líder dos Consórcio do Seguro DPVAT S/A no polo passivo da demanda, bem como arguiu preliminar de carência de ação e inépcia da inicial, e, no mérito, requereu a improcedência do pedido. Decisão Interlocutória às fls. 128-130 refutou as preliminares arguidas pela ré e determinou a realização de perícia médica. Em documento à fl. 137 a demandada juntou o comprovante de pagamento dos honorários periciais. É o relatório.DECIDO. Após compulsar detidamente os autos, mister se faz chamar o feito à ordem. Em que pese ter sido designada a realização de perícia por meio da Decisão Interlocutória às fls. 128-130, não há necessidade de realização da perícia médica tendo em vista que ação versa somente sobre a cobrança da correção monetária. Desse modo, determino a REVOGAÇÃO da decisão interlocutória às fls. 128-130 apenas no tocante à nomeação da perícia médica, permanecendo inalterada quanto a análise das preliminares. Ademais, em razão da necessidade de perícia contábil para o deslinde da questão e em nome da economia processual, nomeio a perita AMANDA TORRES ALMEIDA SANTOS, com registro nº 037216que, após o compromisso legal, deverá apresentar laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se a partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Arbitro os honorários do perito em R$500,00 (quinhentos reais), os quais já foram custeados pelo acionado neste processo. Desde já ficam apresentados osquesitos do Juízo: 1)A correção monetária deve ser realizada com base no IGPM desde a data do evento danoso (25/05/2014) até a data do pagamento administrativo (19/11/2014). 2) Informe Sr. Perito se o valor pago administrativamente (fl. 15) pela seguradora sofreu a incidência de correção monetária. 2) Em caso de resposta negativa, qual o saldo remanescente a ser recebido pelo autor? P.R.I.Cumpra-se.

ADV: WALTER FERNANDES JUNIOR (OAB 31462/BA) - Processo 0503387-17.2014.8.05.0080 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: JOSIEL LOPES PEREIRA JUNIOR - REQUERIDO: M.S.SILVA DE SOUZA ME - Vistos, etc. Trata-se de ação de Indenização por Dano Material, em que a parte autora, pleiteia a gratuidade da justiça. Intimada a parte autora, para efetuar o pagamento das custas, fl. 131, esta solicitou o parcelamento, fl. 133. O pedido de pagamento parcelado das custas processuais encontra respaldo na legislação vigente, conforme art. 98, § 6º, do CPC: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Assim sendo, levando em consideração as condições específicas deste caso, entendo razoável deferir o pedido da parte autora, possibilitando o parcelamento das custas iniciais sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas. Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela e dos demais atos processuais (citação, ofício, impressões, etc), devendo ainda, mensalmente, trazer o comprovante de pagamento das demais parcelas vincendas, sob pena de indeferimento da inicial. Após a comprovação do pagamento da primeira parcela das custas, voltem-me conclusos. P.R.I.Cumpra-se.

ADV: LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS (OAB 42793/BA), MARIA BENEDITA NOGUEIRA LEITE PRIMO (OAB 40116/BA), CRISTIANE SANTANA MATOS (OAB 38339/BA), LUCIANA CARIBÉ REIS (OAB 36628/BA), ROSIMARIO CARVALHO DA SILVA (OAB 35114/BA) - Processo 0510105-59.2016.8.05.0080 - Procedimento Comum - Erro Médico - AUTORA: deise poleane da conceição carneiro - RÉU: Clínica de Cirurgia Plástica Dr Julio Monteiro Ltda e outro - Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material, Moral e Estético movido por DEISE POLEANE DA CONCEIÇÃO CARNEIRO em face da CLÍNICA DE CIRURGIA PLÁSTICA DR JULIO MONTEIRO S.A e JULIO CESAR DA GAMA MONTEIRO, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, aduz a parte autora que no dia 17/10/2014 realizou procedimento cirúrgico de gluteoplastia com prótese de silicone nos glúteos na sede da 1ª acionada, tendo como cirurgião o 2º demandado. Afirma que após o procedimento, apresentou fortes dores no glúteo direito e estado febril. Informa que lhe foi prescrito o uso de medicamentos e drenagem linfática para desobstrução de líquido seroso que estava vazando pelas extremidades da sutura. Expõe que um dos glúteos estava maior do que o outro e que havia ocorrido deslocamento da prótese. Ao final, pugna pela condenação dos acionados ao pagamento de indenização no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Instruiu a exordial com documentos às fls. 12-23. Devidamente citados, os acionados apresentaram contestação às fls. 52-66, arguindo preliminar de impugnação a gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva da 1ª acionada. No mérito, afirma que após o procedimento cirúrgico as dores são normais e que o seroma também pode surgir, mas que não há evidências de erro médico. Manifestação acerca da contestação (fls. 89-92). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se a existência de questões processuais pendentes. No que tange a impugnação a gratuidade da justiça concedida à autora, esclareça-se que os acionados não trouxeram qualquer elemento capaz de elidir o juízo realizado quando da propositura da ação. Da análise dos documentos às fls. 29-33, verificou-se que a autora encontrava-se desempregada, logo, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais acarretaria prejuízo ao seu próprio sustento. Razão pela qual, rejeito a impugnação a gratuidade da justiça. Ademais, cumpre salientar que a relação de consumo encontra-se consubstanciada no contrato de prestação de serviços estabelecido entre o cirurgião/hospital e o paciente, seja tácito ou expresso, no momento em que o paciente submete-se a realização da cirurgia, enquanto, o médico obriga-se a empregar o seu profissionalismo para o alcance de um resultado satisfatório Arguiu, a 1ª requerida como preliminar, a sua ilegitimidade passiva já que os serviços prestados pelo estabelecimento são o de fornecimento do centro cirúrgico e materiais utilizados no procedimento, não havendo qualquer intercorrência oriunda da estrutura ofertada a autora. Assim, nas palavras de Cristiano Chaves (2017)
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