Feira de santana - 4ª vara cível

Data de publicação02 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2591
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8008144-96.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Copmetro Cooperativa Metropolitana De Consumo
Advogado: Sizenando Meira Maia Filho (OAB:0107044/MG)
Réu: P7 Tecnologia Ltda - Me

Sentença:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência movida pela COPMETRO COOPERATIVA METROPOLITANA DE CONSUMO em face da P7 TECNOLOGIA LTDA-ME, todos devidamente qualificados.

Em síntese, aduz a parte autora que firmou contrato de prestação de serviço de software com a requerida, no entanto, o sistema fornecido passou a apresentar oscilações de funcionamento que impedia a eficiência das rotinas internas.

Assevera que encerrou seu vínculo com a requerida, após 16 (dezesseis) meses de contratação, adimplindo boa parte do contrato firmado. Afirma que foi surpreendida ao tomar conhecimento de protestos de títulos nos valores de R$2.000,00 (dois mil reais) e R$2.584,00 (dois mil e quinhentos e oitenta e quatro reais), oriundos de duplicatas mercantis por indicação referente a multas rescisórias, apresentadas pela requerida.

Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência para a sustação dos protestos, bem como pela rescisão do contrato e declaração da nulidade da cláusula nº 10 do referido contrato e condenação da acionada a pagar o valor de R$4.584,00 (quatro mil e quinhentos e oitenta e quatro reais) a título de danos morais.

É o breve relatório. Decido.

Analisando-se o conteúdo da peça inicial, constata-se em seu bojo a formação da litispendência devido a existência de processo n.º 8008131-97.2019.8.05.0080 em trâmite nesta 4ª Vara Cível, com a mesma causa de pedir, mesmas partes e mesmo pedido da presente demanda.

Faz-se mister ressaltar o art. 337 do CPC, segundo o qual:

Art. 337

(...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

Ocorre que o fato já está sendo apurado em ação interposta perante este juízo, de n.º 8008131-97.2019.8.05.0080, verificando-se, assim, a litispendência, pois não se concebe duplicidade de processo contra o mesmo réu pelo mesmo fato.

Consoante o art. 485 do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando for reconhecida a litispendência, senão, vejamos:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Ante o exposto e sendo insuperável a litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, V do CPC.

Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

FEIRA DE SANTANA/BA, 1 de novembro de 2019.

Adriano Vieira de Almeida

Juiz de Direito

CCS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0500194-18.2019.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:0006853/BA)
Executado: Adeil Figueredo Pedreira

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900

E-mail: fsantana4vfrccomerc@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

0500194-18.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Produto Rural]
Pólo Ativo: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Pólo Passivo: EXECUTADO: ADEIL FIGUEREDO PEDREIRA

Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

Em cumprimento ao previsto no art. 1º, XII, do citado Provimento, manifeste-se a parte autora acerca do relatório no prazo de 15 (quinze) dias e, em sendo necessária nova(s) diligência(s) de citação/intimação, comprovar o recolhimento do valor das custas correspondentes. (Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito)


Feira de Santana, BA., 1 de abril de 2020

Renilson de Sousa Marques

Diretor de Secretaria - Cad. 809518-3

RENILSON DE SOUSA MARQUES

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8008937-35.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Antonio Modesto Dos Santos
Advogado: Andre Navarro Silva Guedes (OAB:0047556/BA)
Advogado: Deyvson Thiago De Souza (OAB:0053599/BA)
Réu: Banco Panamericano Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

4ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS

8008937-35.2019.8.05.0080


DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Antonio Modesto dos Santos em face do Banco Pan S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.

Aduziu a parte autora ser pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição sob o n.º 1161176915.

Alegou ter requerido empréstimo consignado junto à acionada ao final do ano de 2015, ocasião em que lhe foi concedido crédito de R$2.688,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais), transferido por meio TED e depositado em sua conta bancária, no dia 11/12/2015. Informou, ainda, que o empréstimo seria descontado em sua folha de pagamento.

Argumentou ter sido surpreendido com a entrega, em sua residência, de cartão de crédito e faturas do banco réu. Desta feita, asseverou ter buscado informações junto aos prepostos da empresa, que ratificaram o desconto do empréstimo na folha de pagamento e informaram ser o cartão apenas uma adicional fornecido pelo banco. Ademais, que as faturas poderiam ser desconsideradas.

Arguiu que mesmo após ter adimplido com o montante de R$4.953,01 (quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e um centavo), a dívida continua a crescer e o demandante ainda possui débito no valor de R$2.723,00 (dois mil, setecentos e vinte e três reais).

Por fim, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a parte ré à abstenção de descontos dos valores do empréstimo na folha de pagamento do autor. No mérito, pugnou a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, o abatimento da quantia de R$2.688,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais) creditada na conta do requerente e indenização a título de danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).

Juntou documentos em ID 34213650.

A parte ré apresentou contestação em ID 38592293. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e ausência de pretensão resistida. No mérito, argumentou que o desconto em folha de pagamento refere-se ao pagamento mínimo do empréstimo e que o cartão de crédito é parte do contrato. Ademais, refutou os pedidos autorais.

Documentos em ID 38592202.

Réplica em ID 41253865.

É o relatório. DECIDO.

Compulsando os autos, verifica-se a existência de questões processuais pendentes.

Em sua defesa, o demandado suscitou a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o pagamento de todas as parcelas que alegou na inicial.

Nesse sentido, oportuno observar o disposto no art. 330, §2º, do CPC/2015:


Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.


Contudo, não merece...

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