Feira de santana - 4ª vara cível
Data de publicação | 02 Abril 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2591 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8008144-96.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Copmetro Cooperativa Metropolitana De Consumo
Advogado: Sizenando Meira Maia Filho (OAB:0107044/MG)
Réu: P7 Tecnologia Ltda - Me
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008144-96.2019.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | ||
AUTOR: COPMETRO COOPERATIVA METROPOLITANA DE CONSUMO | ||
Advogado(s): SIZENANDO MEIRA MAIA FILHO (OAB:0107044/MG) | ||
RÉU: P7 TECNOLOGIA LTDA - ME | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Rescisão Contratual com Pedido de Tutela de Urgência movida pela COPMETRO COOPERATIVA METROPOLITANA DE CONSUMO em face da P7 TECNOLOGIA LTDA-ME, todos devidamente qualificados.
Em síntese, aduz a parte autora que firmou contrato de prestação de serviço de software com a requerida, no entanto, o sistema fornecido passou a apresentar oscilações de funcionamento que impedia a eficiência das rotinas internas.
Assevera que encerrou seu vínculo com a requerida, após 16 (dezesseis) meses de contratação, adimplindo boa parte do contrato firmado. Afirma que foi surpreendida ao tomar conhecimento de protestos de títulos nos valores de R$2.000,00 (dois mil reais) e R$2.584,00 (dois mil e quinhentos e oitenta e quatro reais), oriundos de duplicatas mercantis por indicação referente a multas rescisórias, apresentadas pela requerida.
Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência para a sustação dos protestos, bem como pela rescisão do contrato e declaração da nulidade da cláusula nº 10 do referido contrato e condenação da acionada a pagar o valor de R$4.584,00 (quatro mil e quinhentos e oitenta e quatro reais) a título de danos morais.
É o breve relatório. Decido.
Analisando-se o conteúdo da peça inicial, constata-se em seu bojo a formação da litispendência devido a existência de processo n.º 8008131-97.2019.8.05.0080 em trâmite nesta 4ª Vara Cível, com a mesma causa de pedir, mesmas partes e mesmo pedido da presente demanda.
Faz-se mister ressaltar o art. 337 do CPC, segundo o qual:
Art. 337
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Ocorre que o fato já está sendo apurado em ação interposta perante este juízo, de n.º 8008131-97.2019.8.05.0080, verificando-se, assim, a litispendência, pois não se concebe duplicidade de processo contra o mesmo réu pelo mesmo fato.
Consoante o art. 485 do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando for reconhecida a litispendência, senão, vejamos:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Ante o exposto e sendo insuperável a litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação meritória, nos termos do art. 485, V do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 1 de novembro de 2019.
Adriano Vieira de Almeida
Juiz de Direito
CCS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0500194-18.2019.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a
Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:0006853/BA)
Executado: Adeil Figueredo Pedreira
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: fsantana4vfrccomerc@tjba.jus.br
|
ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: |
0500194-18.2019.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Produto Rural] |
Pólo Ativo: | EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A |
Pólo Passivo: | EXECUTADO: ADEIL FIGUEREDO PEDREIRA |
Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:
Em cumprimento ao previsto no art. 1º, XII, do citado Provimento, manifeste-se a parte autora acerca do relatório no prazo de 15 (quinze) dias e, em sendo necessária nova(s) diligência(s) de citação/intimação, comprovar o recolhimento do valor das custas correspondentes. (Lei Estadual nº 13.600/2016 - Os atos sujeitos à incidência de taxas deverão ter o prévio recolhimento comprovado nos autos, sem o qual não se poderá dar andamento ao feito)
Feira de Santana, BA., 1 de abril de 2020
Renilson de Sousa Marques
Diretor de Secretaria - Cad. 809518-3
RENILSON DE SOUSA MARQUES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO
8008937-35.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Antonio Modesto Dos Santos
Advogado: Andre Navarro Silva Guedes (OAB:0047556/BA)
Advogado: Deyvson Thiago De Souza (OAB:0053599/BA)
Réu: Banco Panamericano Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
4ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS
8008937-35.2019.8.05.0080
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Antonio Modesto dos Santos em face do Banco Pan S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduziu a parte autora ser pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição sob o n.º 1161176915.
Alegou ter requerido empréstimo consignado junto à acionada ao final do ano de 2015, ocasião em que lhe foi concedido crédito de R$2.688,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais), transferido por meio TED e depositado em sua conta bancária, no dia 11/12/2015. Informou, ainda, que o empréstimo seria descontado em sua folha de pagamento.
Argumentou ter sido surpreendido com a entrega, em sua residência, de cartão de crédito e faturas do banco réu. Desta feita, asseverou ter buscado informações junto aos prepostos da empresa, que ratificaram o desconto do empréstimo na folha de pagamento e informaram ser o cartão apenas uma adicional fornecido pelo banco. Ademais, que as faturas poderiam ser desconsideradas.
Arguiu que mesmo após ter adimplido com o montante de R$4.953,01 (quatro mil, novecentos e cinquenta e três reais e um centavo), a dívida continua a crescer e o demandante ainda possui débito no valor de R$2.723,00 (dois mil, setecentos e vinte e três reais).
Por fim, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a parte ré à abstenção de descontos dos valores do empréstimo na folha de pagamento do autor. No mérito, pugnou a declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, o abatimento da quantia de R$2.688,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito reais) creditada na conta do requerente e indenização a título de danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos em ID 34213650.
A parte ré apresentou contestação em ID 38592293. Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e ausência de pretensão resistida. No mérito, argumentou que o desconto em folha de pagamento refere-se ao pagamento mínimo do empréstimo e que o cartão de crédito é parte do contrato. Ademais, refutou os pedidos autorais.
Documentos em ID 38592202.
Réplica em ID 41253865.
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de questões processuais pendentes.
Em sua defesa, o demandado suscitou a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o pagamento de todas as parcelas que alegou na inicial.
Nesse sentido, oportuno observar o disposto no art. 330, §2º, do CPC/2015:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Contudo, não merece...
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