Feira de santana - 4ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação25 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3224
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8005904-03.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Lindalva Batista De Oliveira Silva
Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951)
Advogado: Carlos Alberto Pessoa Silva (OAB:BA7306)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.

Despacho:

Vistos, etc.

Em decorrência do extenso lapso temporal, desde o proferimento do despacho e a presente data, indefiro o pedido de dilação do prazo.

Intime-se a parte requerente para dar prosseguimento ao feito, praticando os atos que lhe competem, em 15 dias, sob pena de extinção.

P. I. C.


FEIRA DE SANTANA/BA, data registrada no sistema.

DANILO BARRETO MODESTO

Juiz de Direito

fs

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

8013751-56.2020.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Honorato Gonzaga
Advogado: Fernanda Maria Silva Dos Santos (OAB:BA33118)
Advogado: Renato De Souza Francischini (OAB:BA46082)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Despacho:

Diante do quanto consta da peça de ID nº 198684887, dos autos, venham-me os mesmos conclusos, para sentença.


FEIRA DE SANTANA/BA, 18 de novembro de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8000822-54.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Yamaha Administradora De Consorcio Ltda
Advogado: Jose Augusto De Rezende Junior (OAB:BA47536)
Reu: Albino Souza Santana

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

4ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS

8000822-54.2021.8.05.0080


DESPACHO

Vistos, etc.

Defiro o pedido de busca do endereço da parte demandada no sistema infojud.

Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas, referente a 01 ato (código 91010)

Após, proceda-se a pesquisa de endereço.

Com o resultado, intime-se a parte autora.

Em seguida, retornem-me os autos conclusos para as providências pertinentes.

Cumpra-se.

Feira de Santana, 23 de novembro de 2022.

Danilo Barreto Modesto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8007051-93.2022.8.05.0080 Despejo Por Falta De Pagamento Cumulado Com Cobrança
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Adimundo Alves De Santana
Advogado: Alvaro Souza Amaral (OAB:BA69732)
Reu: Vandenilce Santos Lessa
Advogado: Sariany Couto De Goes Leite (OAB:BA16819)

Intimação:

Vistos, etc.

Ingressou a parte autora com a presente ação, alegando, sucintamente, que alugou imóvel residencial para a parte ré; que a mesma está inadimplente em relação ao pagamento dos aluguéis e que existe, no caso em tela, significativos riscos à efetividade de eventual provimento futuro.

Suscitando a existência de periculum in mora, a parte demandante requereu a tutela de urgência de ID nº 200457495, dos autos.


Foi o que ocorreu, passo a fundamentar a decisão acerca do pleito de tutela de urgência.


Alega a parte autora, em seu pedido de tutela de urgência, a probabilidade do direito invocado na peça inicial e a existência de risco ao resultado útil do processo, consubstanciados na situação pessoal e no comportamento da parte demandada - que, segundo a demandante, demonstram falta de disposição, ou mesmo impossibilidade futura, por parte da acionada, de pagar as dívidas cobradas.

A probabilidade do direito está bem demonstrada no feito, através dos documentos acostados, particularmente o contrato de locação firmado entre as partes. No tocante aos demais requisitos, para a concessão da medida liminar pleiteada pela demandante, no entanto, assim já se pronunciou a jurisprudência nacional:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO CAUTELAR DE ARRESTO DE BENS DO RÉU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. ALEGAÇÃO DE INSOLVÊNCIA INCAPAZ DE DEMONSTRAR, POR SI SÓ, O DANO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O RÉU ESTÁ DILAPIDANDO OU OCULTANDO O SEU PATRIMÔNIO A FIM DE INVIABILIZAR FUTURA EXECUÇÃO. Na cautelar de arresto, o risco de dano não reside em especulação sobre a possibilidade de futuramente vir a parte demandada a não ter mais o mesmo patrimônio, mas na concreta demonstração de risco, configurado na comprovação de atos que demonstrem a tendência da parte ré de desfazer-se ou ocultar os seus bens, o que poderá inviabilizar a futura execução (ou fase de cumprimento de sentença) caso não deferida a medida constritiva. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019015-30.2018.8.24.0900, de Itapema, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 18-10-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50235076120208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5023507-61.2020.8.24.0000, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 15/02/2022, Quarta Câmara de Direito Comercial)"

Compulsando-se os autos, pois, verifica-se que a parte demandante, para demonstrar o risco de dissipação de bens, por parte da acionada juntou apenas dois prints de WhatsApp, que nenhuma informação contêm, acerca de possível ocultação ou desfazimento de bens, por parte da requerida, não trazendo ao feito a evidência de risco a um futuro resultado útil do processo, necessária para o deferimento do arresto cautelar. O indeferimento do citado pleito,portanto, se impõe.

Acerca do pleito de aplicação da pena de revelia, à acionada, por sua vez, assim também já se pronunciou a jurisprudência:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. REVELIA. DECRETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação não pode configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de sua realização. 2. Uma vez expressamente consignado que o patrono da Usiminas não possuía poderes especiais para receber citação, o peticionamento nos autos não pode caracterizar o comparecimento espontâneo, sendo inadequada a decretação da revelia no caso concreto. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1562428 SP 2019/0237106-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 10/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020)


Uma vez que, na procuração de ID nº 230118757, dos autos, não foi conferido, ao advogado da parte demandada, poder para receber citação, em nome da acionada, também se impõe o indeferimento do pleito de aplicação, à essa última, das penas da revelia.

Decido

Por tudo quanto exposto, indefiro a medida liminar de arresto, requeria pela parte autora, assim como a aplicação da pena de revelia à parte acionada.

Cite-se a parte ré, nos termos dos artigos 334 e 335, do C.P.C..


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