Feira de santana - 4� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais
Data de publicação | 18 Abril 2023 |
Número da edição | 3314 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8008629-57.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Daniela Dos Santos Silva
Advogado: Renata Dos Santos Silva (OAB:BA73229)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008629-57.2023.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | ||
AUTOR: DANIELA DOS SANTOS SILVA | ||
Advogado(s): RENATA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA73229) | ||
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
Advogado(s): |
II
DECISÃO |
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por DANIELA DOS SANTOS SILVA contra COELBA S.A.
Aduz a autora que, nos meses de 2021 suas faturas de energia elétrica destoaram de sua média de consumo, que é de R$ 80,00, dando causa à suspensão do fornecimento.
Ao tentar reativar os serviços, em julho de 2022, os débitos ainda estavam abertos.
Afirmando não possuir condições de quitá-los, requer liminar para compelir a ré a fornecer energia elétrica em sua residência.
É o breve relatório. DECIDO.
Inicialmente, na hipótese do feito digital, cumpre-me registrar que a demanda traz, em seu bojo, uma relação de natureza consumerista e, portanto, será esta apreciada sob a ótica da Lei nº 8.079/90.
Registre-se, ainda, ser inconteste a vulnerabilidade técnica da parte autora, frente à instituição ré, a qual apresenta maiores condições técnicas de produzir provas, pelo que inverto o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do mencionado Diploma Legal, com o fito de restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual.
Quanto ao pedido liminar, de acordo com Humberto Theodoro Júnior[1][1], “liminar qualifica qualquer medida judicial tomada antes do debate em contraditório do tema que constitui o objeto do processo”.
Conforme leciona o referido autor, no nosso ordenamento jurídico, o Código de Processo Civil prevê a tutela provisória de urgência figuraria como gênero, do qual seriam espécies a tutela antecipada, que permitiria a antecipação e asseguração de um direito da parte, seja para que o direito pedido no processo seja adquirido antes do provimento jurisdicional final; e a tutela cautelar, para assegurar que o direito pedido será atingido no fim do processo.
Assim, a concessão da referida tutela emergencial, prevista nos artigos 294, 300 e 301 do Código de Processo Civil, impõe a presença de dois pressupostos genéricos:
a) a probabilidade do direito invocado;
b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se funda na plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte.
Nesse sentido, leciona Fredie Didier:
"(...) é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento".
(DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
Para o deferimento da tutela provisória também se mostra indispensável a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Sobre a matéria, Fredie Didier Júnior, na mesma obra acima citada, consigna que o perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, deve ser concreto, atual e grave, ob cit. p. 610:
"Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave,que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito".
No microssistema consumerista, o art. 84 da Lei 8.078/1990 estabelece que, tendo a ação como objeto uma obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica a que pretende a parte ou, não sendo possível, assumirá providências que assegurem resultado prático equivalente ao que teria o adimplemento da dívida. A seguir, aduz o Código de Defesa do Consumidor que pode o magistrado decidir in limine litis, quando for relevante o fundamento da demanda e houver receio de ineficácia do provimento final, nos seguintes termos:
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
[...]
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. (negritei).
O “fundamento relevante”, para o professor Rizzatto Nunes, é aquele narrado ao juiz de maneira plausível, comprovável ab initio, e cujo direito foi, está ou pode vir a ser violado[2]. Para o mesmo autor, a “ineficácia do provimento final” não significa a absoluta imprestabilidade da decisão em razão do decurso do tempo, mas sim a possibilidade de retardamento dos seus efeitos. Em suas palavras[3]:
O sentido de ineficácia é - só pode ser - o de menos eficácia do que teria a decisão se não fosse concedida liminarmente.
A norma não está querendo dizer ineficácia total da ação decisória, porque, claro, se depois de três anos o juiz determinar que seja retirado o nome do autor-consumidor do cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, a decisão terá eficácia, só que tão tardia que o dano já se terá produzido. Daí que o sentido de "receio de ineficácia do provimento final" tem mesmo o sentido amplo de retardamento da eficácia, permissão de alongamento do tempo do dano e assim por diante.
O que a lei pretende é que o simples receio de diminuição da eficácia do provimento final seja, desde logo, motivo suficiente (somado ao fundamento relevante) para a concessão da medida liminar.
Dito isto, verifica-se da análise dos autos que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência.
Os documentos acostados aos autos não permitem precisar a média de consumo da requerente no período que antecedeu às cobranças.
Ausente, pois, o fumus boni iuris.
Ademais, o risco ao resultado útil do processo não está demonstrado, uma vez que as faturas impugnadas foram emitidas há cerca de 02 (dois) anos, o que torna questionável a atualidade do perigo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 e ss. do Código de Processo Civil, por não vislumbrar a plausibilidade fática das alegações, tampouco o periculum in mora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a requerente está inscrita no “NIS”, DEFIRO a gratuidade da justiça.
Cite-se a ré.
P.R.I.
Feira de Santana, data da assinatura.
JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR
Juiz de Direito
[1]Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista17/revista17_24.pdf. Acesso em 24/08/2022.
[2] Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/abc-do-cdc/248387/obrigacao-de-fazer-ou-nao-fazer--no-cdc--alguns--aspectos--processuais
[3] Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/abc-do-cdc/248387/obrigacao-de-fazer-ou-nao-fazer--no-cdc--alguns--aspectos--processuais
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8008350-71.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Cristiano Alves Sampaio
Advogado: Bruno Frederico Ramos De Araujo (OAB:PE51721)
Reu: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008350-71.2023.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | ||
AUTOR: CRISTIANO ALVES SAMPAIO | ||
Advogado(s): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB:PE51721) | ||
REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO PARA REEQUILIBRAR A RELAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por CRISTIANO ALVES SAMPAIO contra BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Aduz a...
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