Feira de santana - 4� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação19 Junho 2023
Número da edição3354
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0007012-53.2013.8.05.0080 Imissão Na Posse
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: C S O Engenharia Ltda
Advogado: Gabrielle Gomes Soares (OAB:BA37357)
Reu: Joubert Oliveira Rios Machado
Advogado: Camila Trabuco De Oliveria (OAB:BA25632)

Intimação:

Trata-se de Impugnação à Assistência Judiciária formulada por CSO ENGENHARIA LTDA em face de JOUBERT OLIVEIRA RIOS MACHADO.

Argumenta o impugnante que, conforme extrato da Receita Federal, Joubert é sócio da empresa Kairós Delicatessen e, em tese, auferiria cerca de 8 mil reais mensais.

Nesse sentido, juntou extrato do Serasa Experian e certidão da Receita Federal.

A parte adversa argumentou que se trata de uma franquia, enquadrada como microempresa. Informou, ainda, que é o único mantenedor das despesas da casa

A ordem jurídica assegura o direito ao acesso à Justiça sem ônus pecuniário de qualquer natureza a todos quantos comprovem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV ), ressalvadas apenas as multas processuais ( CPC , art. 98 , § 4º ) e os honorários de sucumbência, cuja exigibilidade, nesse último caso, fica suspensa enquanto persistir a condição de miserabilidade ( CPC, art. 98 , § 3º ).

Contudo, a declaração de hipossuficiência não tem caráter absoluto.

No caso dos autos, o impugnante se desincumbiu de comprovar que o requerente do benefício possui condições de arcar com as despesas processuais.

A propriedade de uma delicatessen e outra enpresa, bem como dos bens imóveis e numerário ostentados pelo impugnado são incompatíveis com a benesse pretendida, conforme comprovação nos autos.

Sendo assim, ACOLHO a impugnação da Justiça Gratuita, determinando ao impugnado o pagamento das custas processuais.

P.R.I.

Translade-se cópia desta decisão aos autos principais.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

FEIRA DE SANTANA, data da assinatura.

JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8002088-08.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Antonio De Jesus Carneiro
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407)

Intimação:



Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA formulada por ANTONIO DE JESUS CARNEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A.

A parte autora alega que fora surpreendida por descontos relativos a reserva de margem consignável, supostamente, não contratada junto à ré.

Assistência Judiciária Gratuita e liminar deferidas conforme Decisão (Id. 359971368).

Contestação apresentada pelo demandado no Id. 370904396.

Réplica, conforme petição de Id. 378304005.

Diante da ausência de interesse em produzir novas provas, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

I – DA DECADÊNCIA

O acionado suscita preliminar de decadência do direito. Nesse sentido, argumenta que:

“Cumpre mencionar que o negócio jurídico firmado entre as partes não se trata de algo que possa ter ficado ao desconhecimento do consumidor, pois o contrato foi celebrado em 05/01/2018, o valor foi creditado em sua conta corrente relativo ao empréstimo, portanto incabível alegar o desconhecimento do contrato.”

(Id. 227121689)

Ocorre que se deve diferenciar a decadência nos contratos de empréstimos consignados e os relativos à cartão de crédito por reserva de margem consignável.

Vejamos:

APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS - INSURGÊNCIA DAS PARTES - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ÔNUS DA PROVA - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO INEXISTENTE - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. [...] Assim, havendo discussão acerca da contratação, ou não, de contrato de cartão de crédito consignado, os valores descontados do contracheque do consumidor, supostamente de forma indevida, são atingidos pela prescrição quinquenal a partir de cada desconto, assim como cada crédito disponibilizado pelo banco. Os contratos de cartão de crédito consignado não se confundem com os contratos de empréstimo consignado.

(TJ-MG - AC: 10000205048150002 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 16/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021)

Sendo assim, considerando que na hipótese dos autos, as obrigações se renovam mensalmente, não há que se falar em decadência, pelo que, resta afastada a preliminar.

II - DA PRESCRIÇÃO

Quanto à prescrição, de acordo com a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, nas demandas em que se pretende a repetição do indébito decorrente de descontos indevidos com consequente indenização por danos morais, o prazo prescricional é de 05 anos, previsto no art. 27 do CDC, cuja contagem tem início na data do último desconto realizado.

Nesse diapasão, remete-se aos julgados do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.SÚMULA Nº 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.

Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciado Administrativos nº 2 e 3/STJ).

À repetição de indébito decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Matéria de direito. Precedentes.

Agravo Interno não provido”.

( AgInt no REsp 1830015/PR , rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do no CPC.

A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quase não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.

3. O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado. Precedentes.

4. O acórdão vergastado assentou que não era crível que o autor apenas houvesse tido ciência dos descontos nove anos após o primeiro débito. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n º 7doo STJ.

5. Agravo Interno não provido.

( AgInt no AREsp 1416445/MS , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020 – destaquei).

Com efeito, considerando-se que o contrato fora firmado em 08/08/2019 (Id. 378304008) e a Ação proposta em 01/02/2023, reputam-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento do processo.

II - MÉRITO

No mérito, a questão cinge-se à validade da contratação, na medida em que, o autor afirma não ter anuído com a expedição de cartão de crédito com reserva de margem consignável.

O crédito bancário que nesta ação é questionado em termos principiológicos, tem previsão na Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei n. 13.172/2015. É conferir:

“Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos...

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