Feira de santana - 4� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação28 Setembro 2023
Gazette Issue3423
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8023527-75.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Menor: M. L. S. V. L.
Advogado: Joselito Dorea Limeira Junior (OAB:BA37892)
Representante: Fernanda Souza Da Silva
Advogado: Joselito Dorea Limeira Junior (OAB:BA37892)
Requerido: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central

Intimação:

DECISÃO



Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por MARIA LAURA SOUZA VINHAS LIMEIRA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.

Pugna a parte autora pela concessão de tutela de urgência, a fim de determinar à parte ré “a determinar que a Acionada proceda com o imediato reestabelecimento do plano de saúde da Autora (Carteira nº 0865 0002 5991 6 1003)”.

DECIDO.

Inicialmente, diante dos extratos de declaração de imposto de renda da genitora da autora, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Na hipótese do feito digital, cumpre-me pontuar que a demanda traz, em seu bojo, uma relação de natureza consumerista e, portanto, será esta apreciada sob a ótica da Lei nº 8.079/90.

Registre-se, ainda, ser inconteste a vulnerabilidade técnica da parte autora, frente à instituição ré, a qual apresenta maiores condições técnicas de produzir provas, pelo que inverto o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do mencionado Diploma Legal, com o fito de restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual.

Quanto ao pedido liminar, de acordo com Humberto Theodoro Júnior1, “liminar qualifica qualquer medida judicial tomada antes do debate em contraditório do tema que constitui o objeto do processo”.

Conforme leciona o referido autor, no nosso ordenamento jurídico, o Código de Processo Civil prevê a tutela provisória de urgência figuraria como gênero, do qual seriam espécies a tutela antecipada, que permitiria a antecipação e asseguração de um direito da parte, seja para que o direito pedido no processo seja adquirido antes do provimento jurisdicional final; e a tutela cautelar, para assegurar que o direito pedido será atingido no fim do processo.

Assim, a concessão da referida tutela emergencial, prevista nos artigos 294, 300 e 301 do Código de Processo Civil, impõe a presença de dois pressupostos genéricos:



a) a probabilidade do direito invocado;



b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.



A probabilidade do direito se funda na plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte.

Nesse sentido, leciona Fredie Didier:







"(...) é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento".

(DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).



Para o deferimento da tutela provisória também se mostra indispensável a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.



Sobre a matéria, Fredie Didier Júnior, na mesma obra acima citada, consigna que o perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, deve ser concreto, atual e grave, ob cit. p. 610:



"Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave,que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito".



Dito isto, verifica-se que, da análise dos autos, encontram-se presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.

A autora afirma que teve o atendimento de emergência negado pelo plano de saúde sob a justificativa de inadimplência.

Aduz que as mensalidades estavam pagas e não havia recebido qualquer aviso acerca da suspensão.

Nesse sentido, a autora logrou comprovar a quitação das mensalidades, carreando aos autos os comprovantes de pagamento.

Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente, tendo em vista que a autora pode ter os atendimentos médicos suspensos em decorrência da suspensão do plano de saúde.

Sendo assim, neste momento, os documentos carreados aos autos, por si, são suficientes à concessão da liminar.



Nesta senda, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR para determinar que a ré proceda com o restabelecimento do plano de saúde da autora.

Esta decisão fica condicionada ao adimplemento das futuras mensalidades em dia.



Considerando que a autora é beneficiária de Assistência Judiciária Gratuita, inclua-se em pauta de audiência de conciliação pelo CEJUSC.

Cite-se. Int.



FEIRA DE SANTANA, data registrada no sistema.



JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR

Juiz de Direito



1 Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista17/revista17_24.pdf. Acesso em 24/08/2022.



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0513583-41.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Erick Cerqueira Oliveira
Advogado: Marcelo Pires Lima (OAB:BA47053)
Autor: Jane Clei Oliveira Ataide
Advogado: Marcelo Pires Lima (OAB:BA47053)
Reu: Sylvio Quadros Mercês Júnior Registrado(a) Civilmente Como Sylvio Quadros Merces Junior
Advogado: Vitor Medrado Ferreira Santana (OAB:BA41542)
Reu: Maria Josete Garcez Moura Merces
Advogado: Vitor Medrado Ferreira Santana (OAB:BA41542)

Intimação:


I - RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAS E MORAIS ajuizada por ERICK CERQUEIRA DE OLIVEIRA e JANE CLEI OLIVEIRA ATAIDE contra SYLVIO QUADROS MERCÊS JUNIOR, MARIA JOSETE GARCEZ MOURA MERÊS e ATUAL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA-ME.

Aduzem os autores que os réus lhes venderam imóvel que, após a elaboração de projeto topográfico, descobriu-se possuir 107,80m² a menos do que o acordado.

Requer sejam condenados à restituição do valor correspondente à diferença (R$ 69.513,29), e ao pagamento de R$ 15.486,71 a título de danos morais.

Realizada audiência de conciliação (ID 196122319), não chegaram as partes a um acordo.

Na petição de ID 196122323, a autora desistiu do processo em relação à ATUAL ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA-ME.

Os réus contestaram (ID 196122324), alegando (i) que agiram de boa-fé, uma vez que o próprio registro de fl. 26 indica uma metragem total de 713,36m², e (ii) que o contrato possui natureza ad corpus, não sendo a extensão do imóvel relevante para determinar seu valor.

Pelo exposto, afirmam não haver dano moral indenizável, requerendo a improcedência.

Os autores replicaram (ID 196122331), impugnando as teses defensivas e endossando os fundamentos da exordial.

Foi realizada audiência audiovisual (ID 196122336 e ss), ouvindo-se testemunha da acionante e tomando-se o depoimento da acionada.

II - DA FUNDAMENTAÇÃO

II.I - DA ALEGADA BOA-FÉ

O Código Civil, em seu art. 422, aduz:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

No caso dos autos, os requeridos afirmam que já adquiriram o imóvel com dimensão inferior à prevista no contrato, e que o alienaram desconhecendo tal circunstância.

Inobstante, tal alegação não pode ser oposta ao direito do acionante.

Isto porque o dever de conhecer a coisa vendida pertence ao alienante, que detém sua posse, e não ao...

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