Feira de santana - 4� vara dos feitos relativos �s rela��es de consumo, c�veis e comerciais

Data de publicação06 Novembro 2023
Número da edição3446
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8000721-46.2023.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Marcio Perez De Rezende (OAB:SP77460)
Reu: Damario De Souza Oliveira
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)
Advogado: Radhami Chaves De Aguiar Oliveira (OAB:BA54835)

Intimação:

Vistos etc.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO,
Requereu a parte autora a desistência da ação sem resolução de mérito (ID. 400453571).
A desistência é um instituto processual previsto no art. 200, § único, CPC/2015, e no seu art. 485, VIII, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso em questão, a desistência da ação foi requerida pelo patrono da parte autora, que foi constituído com poderes específicos para tanto. Desnecessária a aquiescência da parte demandada, vez que sequer havia sido citada.
Desta forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII, CPC
Revoga-se, consequentemente, eventual liminar anteriormente concedida, bem como recolha-se eventual mandado expedido.

Liberem-se eventuais restrições/penhoras havidas nos autos.

P. I. Custas na forma da lei.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.

Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.


Josué Teles Bastos Junior
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0017583-25.2009.8.05.0080 Busca E Apreensão
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Leonardo Fernandes Prados
Advogado: Adriano Bastos Silva (OAB:BA23890)
Requerente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Pcg-brasil Multicarteira
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325)

Intimação:

Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por A BV FINANCEIRA S/A em face de LEONARDO FERNANADES PRADOS
Fora apresentado pedido de homologação de acordo, conforme petição (410548712).
É a síntese do necessário. Decido.
Nos termos do artigo 840, do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
No presente caso, foram preenchidos os requisitos legais, sendo as partes maiores, capazes, devidamente representadas por advogado com poderes especiais para acordar e lícito o objeto da transação, sendo inequívoco o consentimento das partes com a proposta de transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do art. 90, §3º do CPC.
Int.
Expeça-se alvará, se necessário, e arquivem-se.

FEIRA DE SANTANA, data registrada no sistema.

JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8000989-37.2022.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Residencial Sao Bento
Advogado: Jessica Leite De Almeida (OAB:BA72324)
Executado: Jackson Do Carmo Mota

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

4ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAIS

8000989-37.2022.8.05.0080

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAO BENTO

EXECUTADO: JACKSON DO CARMO MOTA

SENTENÇA


Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora, por meio de advogado(a) munido de poderes para desistir, consoante instrumento de mandato acostado aos autos, requereu a extinção do feito.

A desistência é um instituto processual previsto no art. 200, § único, CPC/2015, e no seu art. 485, VI, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito.

Desta forma, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,com base no art. 485, VI, CPC.

P. I. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.

Feira de Santana, data registrada no sistema.

Josué Teles Bastos Júnior

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0021542-96.2012.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Edilson Da Silva Pimenta
Advogado: Alan Vitor Bonfim Pimenta (OAB:BA29728)
Reu: Unimed Baia De Todos Os Santos Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado: Romulo Guimaraes Brito (OAB:BA28687)
Advogado: Henrique Goncalves Trindade (OAB:BA11651)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900

E-mail: fsantana4vfrccomerc@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

0021542-96.2012.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Serviços de Saúde]
Pólo Ativo: AUTOR: EDILSON DA SILVA PIMENTA
Pólo Passivo: REU: UNIMED BAIA DE TODOS OS SANTOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo:

Em cumprimento ao previsto no art. 1º, LXV, do citado Provimento, fica a parte acionada intimada, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme DAJE de ID 418053894, na forma da sentença, levando em consideração o valor apurado no demonstrativo de ID 418053891.

O advogado ou parte intimada poderá, também, emitir o referido DAJE por meio do endereço eletrônico abaixo indicado:

http://www2.tjba.jus.br/scr/cr.

Caso não haja pagamento do débito ou a sua comprovação não seja apresentada ao cartório, este será encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito.

Feira de Santana, BA., 1 de novembro de 2023


RENILSON MARQUES

Diretor de secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8006395-44.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Disper - Distribuidora Perna Ltda
Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332)
Advogado: Ramon Edson Carneiro Dos Santos (OAB:BA41222)
Reu: Banco Daycoval S/a
Advogado: Sandra Khafif Dayan (OAB:SP131646)

Intimação:

Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos.


FEIRA DE SANTANA/BA, 15 de março de 2023.

Danilo Barreto Modesto

Juiz de Direito

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