Feira de santana - 4ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais
Data de publicação | 09 Novembro 2023 |
Gazette Issue | 3449 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8008160-11.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Ricardo Gomes De Oliveira
Advogado: Jaime Guimaraes Lopes Junior (OAB:BA35934)
Reu: Celita Franca Empreendimentos Ltda
Reu: Atrium Construcoes E Empreendimentos Ltda
Reu: Amayo Patrimonial Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.8008160-11.2023.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA | ||
INTERESSADO: RICARDO GOMES DE OLIVEIRA | ||
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR (OAB:BA35934) | ||
INTERESSADO: CELITA FRANCA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (2) | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por RICARDO GOMES DE OLIVEIRA em face de CELITA FRANCA EMPREENDIMENTO LTDA e outros.
Pugna a parte autora pela concessão de tutela de urgência, a fim de determinar à parte ré “A IMEDIATA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO DA AUTORA, NO PRAZO DE 24 HORAS, assim como, requer, ainda em sede de liminar, que o plano de saúde réu seja obrigado a realizar todo o tratamento indicado futuramente para a paciente”.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que se trata de paciente oncológica e diante dos custos com seu tratamento (argumentos expostos pela autora em sua exordial), concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Na hipótese do feito digital, cumpre-me pontuar que a demanda traz, em seu bojo, uma relação de natureza consumerista e, portanto, será esta apreciada sob a ótica da Lei nº 8.079/90.
Registre-se, ainda, ser inconteste a vulnerabilidade técnica da parte autora, frente à instituição ré, a qual apresenta maiores condições técnicas de produzir provas, pelo que inverto o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do mencionado Diploma Legal, com o fito de restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual.
Quanto ao pedido liminar, de acordo com Humberto Theodoro Júnior[1], “liminar qualifica qualquer medida judicial tomada antes do debate em contraditório do tema que constitui o objeto do processo”.
Conforme leciona o referido autor, no nosso ordenamento jurídico, o Código de Processo Civil prevê a tutela provisória de urgência figuraria como gênero, do qual seriam espécies a tutela antecipada, que permitiria a antecipação e asseguração de um direito da parte, seja para que o direito pedido no processo seja adquirido antes do provimento jurisdicional final; e a tutela cautelar, para assegurar que o direito pedido será atingido no fim do processo.
Assim, a concessão da referida tutela emergencial, prevista nos artigos 294, 300 e 301 do Código de Processo Civil, impõe a presença de dois pressupostos genéricos:
a) a probabilidade do direito invocado;
b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se funda na plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte.
Nesse sentido, leciona Fredie Didier:
"(...) é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento".
(DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).
Para o deferimento da tutela provisória também se mostra indispensável a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Sobre a matéria, Fredie Didier Júnior, na mesma obra acima citada, consigna que o perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, deve ser concreto, atual e grave, ob cit. p. 610:
"Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave,que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito".
Dito isto, verifica-se que, da análise dos autos, não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
A autora afirma que adquiriu o imóvel há 12 anos e está impedido de dispor do bem por não ter a escritura definitiva do bem.
A demora no julgamento desse pleito faz com que o requerente fique impedido de transferir o imóvel para terceiros, passando por constrangimentos diários, que ultrapassam os meros dissabores da vida cotidiana, restringindo, por conta disso, as suas ações do dia-a-dia e os seus poderes inerentes à propriedade que adquiriu, o que gera diversos abalos psicológicos e materiais para o autor, que fica impedido de gozar completamente do bem, configurando assim, receio de dano irreparável e de difícil reparação.
Ocorre que a tutela pleiteada se confunde com o pedido principal, possuindo natureza satisfativa e de difícil reversibilidade.
Ademais, o autor não demonstrou a urgência da medida.
Sendo assim, neste momento, os documentos carreados aos autos, por si, são insuficientes à concessão da liminar.
Nesta senda, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
Considerando que a autora é beneficiária mesmo que parcialmente da Assistência Judiciária Gratuita, inclua-se em pauta de audiência de conciliação pelo CEJUSC.
Cite-se. Int.
FEIRA DE SANTANA, data registrada no sistema.
JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR
Juiz de Direito
[1] Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista17/revista17_24.pdf. Acesso em 24/08/2022.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
0504948-76.2014.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Luciene Sarmento Bastos
Advogado: Edson Lima Da Silva Filho (OAB:BA32704)
Executado: Jose Fernando Dos Santos Silva
Advogado: Rafael Pinto Cordeiro (OAB:BA28364)
Advogado: Bruna Barreto Nery (OAB:BA22626)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900 E-mail: fsantana4vfrccomerc@tjba.jus.br
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ATO ORDINATÓRIO |
Processo nº: |
0504948-76.2014.8.05.0080 |
Classe - Assunto: | CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Denúncia Vazia, Execução - Cumprimento de Sentença] |
Pólo Ativo: | EXEQUENTE: LUCIENE SARMENTO BASTOS |
Pólo Passivo: | EXECUTADO: JOSE FERNANDO DOS SANTOS SILVA |
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Feira de Santana/BA, 8 de novembro de 2023.
Danilo Andrade Santana
Subescrivão
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO
8008160-11.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Ricardo Gomes De Oliveira
Advogado: Jaime Guimaraes Lopes Junior (OAB:BA35934)
Reu: Celita Franca Empreendimentos Ltda
Reu: Atrium Construcoes E Empreendimentos Ltda
Reu: Amayo Patrimonial Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Processo nº8008160-11.2023.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
REU: CELITA FRANCA EMPREENDIMENTOS LTDA, ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, AMAYO PATRIMONIAL LTDA
ATO ORDINATÓRIO |
Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIMEM-SE as partes para comparecerem, acompanhadas de seus advogados, à AUDIÊNCIA abaixo discriminada:
Audiência: Conciliação
Dia/hora: 15/03/2024 13:00h
Modalidade: vídeo...
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