Feira de santana - 4ª vara dos feitos relativos às relações de consumo, cíveis e comerciais

Data de publicação09 Novembro 2023
Gazette Issue3449
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8008160-11.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Ricardo Gomes De Oliveira
Advogado: Jaime Guimaraes Lopes Junior (OAB:BA35934)
Reu: Celita Franca Empreendimentos Ltda
Reu: Atrium Construcoes E Empreendimentos Ltda
Reu: Amayo Patrimonial Ltda

Intimação:

DECISÃO

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por RICARDO GOMES DE OLIVEIRA em face de CELITA FRANCA EMPREENDIMENTO LTDA e outros.

Pugna a parte autora pela concessão de tutela de urgência, a fim de determinar à parte ré “A IMEDIATA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO DA AUTORA, NO PRAZO DE 24 HORAS, assim como, requer, ainda em sede de liminar, que o plano de saúde réu seja obrigado a realizar todo o tratamento indicado futuramente para a paciente”.

DECIDO.

Inicialmente, considerando que se trata de paciente oncológica e diante dos custos com seu tratamento (argumentos expostos pela autora em sua exordial), concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Na hipótese do feito digital, cumpre-me pontuar que a demanda traz, em seu bojo, uma relação de natureza consumerista e, portanto, será esta apreciada sob a ótica da Lei nº 8.079/90.

Registre-se, ainda, ser inconteste a vulnerabilidade técnica da parte autora, frente à instituição ré, a qual apresenta maiores condições técnicas de produzir provas, pelo que inverto o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do mencionado Diploma Legal, com o fito de restabelecer a igualdade e o equilíbrio na relação processual.

Quanto ao pedido liminar, de acordo com Humberto Theodoro Júnior[1], “liminar qualifica qualquer medida judicial tomada antes do debate em contraditório do tema que constitui o objeto do processo”.

Conforme leciona o referido autor, no nosso ordenamento jurídico, o Código de Processo Civil prevê a tutela provisória de urgência figuraria como gênero, do qual seriam espécies a tutela antecipada, que permitiria a antecipação e asseguração de um direito da parte, seja para que o direito pedido no processo seja adquirido antes do provimento jurisdicional final; e a tutela cautelar, para assegurar que o direito pedido será atingido no fim do processo.

Assim, a concessão da referida tutela emergencial, prevista nos artigos 294, 300 e 301 do Código de Processo Civil, impõe a presença de dois pressupostos genéricos:

a) a probabilidade do direito invocado;

b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito se funda na plausibilidade da existência do direito invocado, cabendo ao juiz avaliar a existência de elementos que sustentem a conjuntura fática invocada pela parte.

Nesse sentido, leciona Fredie Didier:

"(...) é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (...) O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação do seu convencimento".

(DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 608/609).

Para o deferimento da tutela provisória também se mostra indispensável a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano que pode advir da demora da prestação jurisdicional, comprometendo a efetividade da jurisdição e a realização do direito, causando à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.

Sobre a matéria, Fredie Didier Júnior, na mesma obra acima citada, consigna que o perigo de dano, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, deve ser concreto, atual e grave, ob cit. p. 610:

"Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave,que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito".

Dito isto, verifica-se que, da análise dos autos, não se encontram presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.

A autora afirma que adquiriu o imóvel há 12 anos e está impedido de dispor do bem por não ter a escritura definitiva do bem.

A demora no julgamento desse pleito faz com que o requerente fique impedido de transferir o imóvel para terceiros, passando por constrangimentos diários, que ultrapassam os meros dissabores da vida cotidiana, restringindo, por conta disso, as suas ações do dia-a-dia e os seus poderes inerentes à propriedade que adquiriu, o que gera diversos abalos psicológicos e materiais para o autor, que fica impedido de gozar completamente do bem, configurando assim, receio de dano irreparável e de difícil reparação.

Ocorre que a tutela pleiteada se confunde com o pedido principal, possuindo natureza satisfativa e de difícil reversibilidade.

Ademais, o autor não demonstrou a urgência da medida.

Sendo assim, neste momento, os documentos carreados aos autos, por si, são insuficientes à concessão da liminar.

Nesta senda, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.

Considerando que a autora é beneficiária mesmo que parcialmente da Assistência Judiciária Gratuita, inclua-se em pauta de audiência de conciliação pelo CEJUSC.

Cite-se. Int.

FEIRA DE SANTANA, data registrada no sistema.

JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR

Juiz de Direito



[1] Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista17/revista17_24.pdf. Acesso em 24/08/2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0504948-76.2014.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Luciene Sarmento Bastos
Advogado: Edson Lima Da Silva Filho (OAB:BA32704)
Executado: Jose Fernando Dos Santos Silva
Advogado: Rafael Pinto Cordeiro (OAB:BA28364)
Advogado: Bruna Barreto Nery (OAB:BA22626)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900

E-mail: fsantana4vfrccomerc@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO

Processo nº:

0504948-76.2014.8.05.0080
Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Denúncia Vazia, Execução - Cumprimento de Sentença]
Pólo Ativo: EXEQUENTE: LUCIENE SARMENTO BASTOS
Pólo Passivo: EXECUTADO: JOSE FERNANDO DOS SANTOS SILVA

Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.

Feira de Santana/BA, 8 de novembro de 2023.


Danilo Andrade Santana

Subescrivão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

8008160-11.2023.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Ricardo Gomes De Oliveira
Advogado: Jaime Guimaraes Lopes Junior (OAB:BA35934)
Reu: Celita Franca Empreendimentos Ltda
Reu: Atrium Construcoes E Empreendimentos Ltda
Reu: Amayo Patrimonial Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
4ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS


Processo nº8008160-11.2023.8.05.0080

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral]

AUTOR: RICARDO GOMES DE OLIVEIRA

REU: CELITA FRANCA EMPREENDIMENTOS LTDA, ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, AMAYO PATRIMONIAL LTDA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIMEM-SE as partes para comparecerem, acompanhadas de seus advogados, à AUDIÊNCIA abaixo discriminada:

Audiência: Conciliação


Dia/hora: 15/03/2024 13:00h

Modalidade: vídeo...

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