Feira de santana - 5ª vara cível

Data de publicação04 Fevereiro 2021
Número da edição2793
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

0309779-15.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Cleilson Santana Gomes
Advogado: Bruno Freire Gallucci (OAB:0340987/SP)
Réu: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:0034908/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8003175-38.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Gabriel Neri Moreira
Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:0042086/BA)
Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:0038879/BA)
Réu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:0015664/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

SENTENÇA

Processo nº: 8003175-38.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Seguro]
Polo ativo: AUTOR: GABRIEL NERI MOREIRA
Polo passivo: RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Vistos etc.

Verifica-se dos autos que o devedor satisfez a obrigação, consoante petitório de ID 90918541. A parte credora, por sua vez, concordou com o quanto depositado em juízo, como se depreende da petição de ID 90918551.

Ante o exposto, nos termos dos arts. 526, § 3º, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução.

Expeça-se alvará em favor da parte credora.

Certificado o trânsito em julgado, e recolhidas as despesas eventualmente cabíveis, nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I.

Feira de Santana-BA, 3 de fevereiro de 2021.


Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIA
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALISSON OLIVEIRA FEITOSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2021

ADV: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB 11332/BA), ALEXANDRE MARTINS KUNRATH (OAB 29386/BA), RODRIGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 40888/BA), PAULO HENRIQUE KUNRATH (OAB 13512/BA), MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS (OAB 32340/BA) - Processo 0005465-80.2010.8.05.0080 - Procedimento Comum - Reivindicação - AUTOR: Fabio Travi e outros - RÉU: Posto Portal do Sertão Ltda - Vistos etc. Considerando que o laudo pericial acostado aos autos apresenta-se adequado ao esclarecimento da controvérsia jurídica, revogo o despacho de fl. 377. Tendo em vista que, além da localização da área objeto do presente feito, há controvérsia nos autos acerca da posse exercida pelo réu, no tocante ao tempo e espaço ocupado pelo posto de combustível, além da prescrição aquisitiva (usucapião) alegada como matéria de defesa, intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir prova oral, acostando aos autos o respectivo rol de testemunhos, se for o caso, no prazo de 10 dias.

ADV: SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 11508/BA), MARIANA FLORENTINO PAIVA PAOLILO CASTRO (OAB 38861/BA), NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB 22386/BA), MARCUS LEONIS LAVIGNE (OAB 10943/BA) - Processo 0010399-67.1999.8.05.0080 - Monitória - AUTOR: Bnb - Banco do Nordeste do Brasil S/A - RÉU: Sulfoquimica do Nordeste S/A e outro - Desse modo, não se registrando tal comunicação nos autos, impõe-se seja emprestada validade às intimações expedidas ao endereço informado nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO ON LINE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS RÉUS NÃO FORAM INTIMADOS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INÍCIO DA FASE SATISFATIVA NA FORMA DO ART. 513, § 2º, DO CPC/2015. DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A CONSTATAÇÃO DA MUDANÇA DE ENDEREÇO DOS EXECUTADOS SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR FORÇA DOS ARTIGOS 77, INCISO V E 274, PARÁGRAFO ÚNICO E 513, §, TODOS DO CPC/2015. Deferido o início da fase de execução, tendo sido expedido mandado de intimação, para o endereço constante dos autos, retornando com o aviso de "mudou-se". O artigo 513, § 2º, II do CPC, dispõe sobre a necessidade da intimação para cumprimento de sentença. Contudo, no caso, deve ser observado o que dispõe o § 3º do referido artigo, porquanto se o executado promoveu a mudança de endereço sem noticiar ao Juízo. Incidência da metodologia disciplinada pelo parágrafo único do artigo 274. Intimação que se dispensa. Com razão o exequente ao postular pelo reconhecimento da validade da intimação realizada no endereço da executada, ao constatar que a mesma havia se mudado sem comunicar ao Juízo. CONHECER DO RECURSO E DAR PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00372515220208190000, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 01/09/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Execução. Decisão que indeferiu pedido de expedição de mandando de levantamento da quantia bloqueada via Bacenjud. Irresignação da parte exequente. Cabimento. Coexecutado citado por Oficial de Justiça, que não constituiu advogado nos autos, deixando transcorrer o prazo para pagamento do débito. Bloqueio 'on-line' parcialmente positivo. Determinada a intimação da parte executada. Hipótese em que a carta de intimação foi dirigida ao mesmo endereço em que cumprida positivamente à citação. AR devolvido com notícia de que o executado se mudou do endereço declinado. Dever da parte de comunicar alteração de endereço. Inteligência dos artigos 841, §4º, e 274, ambos do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22458596020198260000 SP 2245859-60.2019.8.26.0000, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 28/02/2020, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) Logo, no caso em análise, considerando que as cartas de intimação foram encaminhadas aos endereços informados nos autos (fls. 762/763), consequentemente, resta caracterizada a intimação da parte executada acerca da referida penhora. Ademais o segundo executado restou ainda intimado por seu advogado constituído nos autos (fl. 449). Proceda o exequente às diligências necessárias à intimação do arrendatário acerca da penhora, considerando, ainda, a certidão de fl. 807, no prazo de 10 dias. Intime-se.

ADV: ANTONIO RENILDO BRITO DOS SANTOS (OAB 11282/BA) - Processo 0030577-22.2008.8.05.0080 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: Gilson da Silva Lobo - RÉU: Margarida Souza Oliveira - Vistos. Determino a suspensão do feito, devendo voltarem os autos conclusos para a redesignação de audiência de instrução após a normalização das atividades, considerando o disposto no art. 1º, parágrafo único do Decreto Judiciário nº 276, publicado em 04 de maio de 2020, editado pelo Egrégio Tribunal de Justiça, e prorrogações posteriores. Intimem-se.

ADV: LUCAS DE SOUZA ARAÚJO (OAB 46595/BA), TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA (OAB 20193/BA), KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB 18008/BA), JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS (OAB 18163/BA), DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS (OAB 22799/BA), CAMILA TRABUCO DE OLIVEIRA (OAB 25632/BA), CAMILA GOMES LADEIA (OAB 15992/BA), ARIADNE ABREU LIMA (OAB 26730/BA) - Processo 0033643-10.2008.8.05.0080 - Procedimento Comum - Erro Médico - AUTORA: Edileusa de Jesus - RÉU: Hospital Mater Day e outro - Ante o exposto, acolho os embargos declaratórios, a fim de que passe a constar na sentença proferida a condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo embargante, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do pagamento, ficando suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Ficam mantidos os demais termos da sentença proferida. P.R.I.

ADV: UBIRATAN NASCIMENTO ANDRADE FILHO (OAB 44546/BA), ROBERTO SANTOS SILVA (OAB 34231/BA), RIZA MATOS DOS
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