Feira de santana - 5ª vara cível

Data de publicação12 Fevereiro 2021
Número da edição2799
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0501079-32.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Terceiro Interessado: C. N. M. R.
Autor: Danielle Neves Machado
Advogado: Yasmim Lisboa Rodrigues Esteves (OAB:0052184/BA)
Réu: Alphamex Servico Empresarial Eireli - Me
Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:000896B/BA)
Advogado: Wallas Caio Saldanha Oliveira (OAB:0057093/BA)
Advogado: Matheus Bastos Alves D Avila Teixeira (OAB:0041244/BA)
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:0017769/BA)
Réu: Vallor Administradora De Beneficios Ltda.

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8002694-75.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Associacao Brisas Ville
Advogado: Givanildo Fernandes Leonidas (OAB:0042261/BA)
Réu: Nova Vista Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Luciano Rios Guimarães (OAB:0046892/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

DECISÃO

Processo nº: 8002694-75.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Polo ativo: AUTOR: ASSOCIACAO BRISAS VILLE
Polo passivo: RÉU: NOVA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Vistos etc.


Passo a sanear o feito na forma seguir:

Trata-se de pedido de obrigação de fazer, aduzindo a autora que o réu se negou a apresentar os documentos descritos na peça inicial, sendo que o requerido alega, por sua vez, que a parte autora não comprovou a solicitação dos referidos documentos.

Logo, o ponto controvertido da lide reside na verificação acerca da existência de prévia solicitação dos documentos ao réu.

O ônus da prova é distribuído nos termos do art. 373 do CPC.

Especifiquem as partes as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 dias.

Não havendo manifestação pela especificação de provas, será procedido ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos

Feira de Santana-BA, 10 de fevereiro de 2021.


Antonio Gomes de Oliveira Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
CARTA PRECATÓRIA

8008841-20.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Vitor Antonio Falcao Xavier Mota
Advogado: Victor De Alencar Tapioca (OAB:0034071/BA)
Réu: Fabio Condorelli Dos Santos

Carta Precatória:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

CARTA PRECATÓRIA

PRAZO DE LEI

PROC: Nº 8008841-20.2019.8.05.0080 - PJE (AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) )

AUTOR: VITOR ANTONIO FALCAO XAVIER MOTA

RÉU: FABIO CONDORELLI DOS SANTOS

DEPRECANTE: Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Rel. Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de FEIRA DE SANTANA/BA.

DEPRECADO:Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de ARACAJU/SE.

FINALIDADE: Proceder a CITAÇÃO do réu, FABIO CONDORELLI DOS SANTOS, brasileiro, casado, arquiteto, inscrito no CPF sob nº 919.234.095-49, nos endereços a seguir descritos, na seguinte ordem: 1º - AVENIDA GONÇALO PRADO ROLEMBERG, nº. 1477, APTO 601, BLOCO A, CONDOMÍNIO PLAZA SÃO JOSÉ, BAIRRO SÃO JOSÉ, ARACAJÚ - SE, CEP: 49.015-230; 2º - RUA FRANCISCO DUARTE RAMOS, nº. 202, BAIRRO JARDINS, ARACAJU, SERGIPE, CEP 49.025-210; 3º - PRAÇA CARLOS HARDMAN, BAIRRO LUZIA, n. 546 e 347, ARACAJU - SE, CEP: 49.045-130; 4º - RUA NAPOLEÃO DOREA, n. 180, BAIRRO ATALAIA, ARACAJU, CEP: 49.037-460; 5º - AVENIDA MURILO DANTAS, n. 300, BAIRRO FAROLANDIA, CEP: 49.032-490. 6º - RUA E, LOTEAMENTO ARUANA, Nº. 237, BAIRRO ATALAIA, ARACAJU – SE, CEP: 49.038-026., para que tome conhecimento dos termos da ação, conforme despacho e diante da petição inicial, cujas cópias seguem em anexo, como parte integrante desta.

PRAZO: O prazo para responder a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias, contados da juntada da carta precatória no processo.

ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, do NCPC).

ANEXOS: petição inicial (ID 34072097), petições (ID 34197093 e 82250572), decisões (ID 35879828 e ID 36400306), procuração (ID 34071282) e despachos (ID 71330406 e 91878136), comprovante de pagamento (82250761 e 82250763).


O(A) Dr(a). Antonio Gomes de Oliveira Neto, Juiz de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais, da Comarca de Feira de Santana – Bahia, na forma da lei, etc.

FAZ SABER

A(o) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca de ARACAJU - SERGIPE, que do processo acima indicado foi extraída a presente, a fim de que V. Exa. se digne de ordenar a realização da(s) diligência(s) ora deprecada(s) nos termos e de acordo com a(s) peça(s) fielmente transcrita(s), que ficam fazendo parte integrante desta Carta. Encarece, ademais, a devolução da presente após devidamente cumprida, para fins de direito. Eu, Albaci Selis Santos Caldas, o digitei e encaminhei para o M.M. Juiz de Direito, apor sua assinatura eletrônica. Feira de Santana (BA), 09 de fevereiro de 2021.

Antonio Gomes de Oliveira Neto

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DECISÃO

8000795-71.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: I. I. S.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:0055139/BA)
Réu: M. D. S. M.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5954 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO

Processo nº: 8000795-71.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Contratos Bancários]
Polo ativo: AUTOR: ITAUSA-INVESTIMENTOS ITAU S/A.
Polo passivo: RÉU: MONICA DE SOUZA MARQUES

Vistos etc.

ITAUSA-INVESTIMENTOS ITAU S/A., qualificado nos autos, ingressando em juízo com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de MONICA DE SOUZA MARQUES, requereu, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, a concessão de liminar, a fim de reaver o veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente ao requerente, ante o inadimplemento do contrato de financiamento pela parte ré.

A inicial veio acompanhada de documentos.

Conclusos. DECIDO.

A pretensão perseguida como objeto da tutela jurisdicional consiste na prévia busca e apreensão do veículo descrito na inicial, o qual foi comprado pela parte demandada através de financiamento obtido junto ao demandante que, por sua vez, recebeu como garantia fiduciária o próprio bem adquirido.

A inicial veio instruída com diversos documentos, entre esses uma cópia do contrato firmado...

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