Feira de santana - 5ª vara cível
Data de publicação | 13 Outubro 2021 |
Número da edição | 2959 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
0508865-64.2018.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Itapema Construcoes E Empreendimentos Ltda - Sociedade De Proposito Especifico -spe
Advogado: Francisco Elcior Piaggio Oliveira (OAB:0020819/BA)
Reu: Alaise Lopes Mascarenhas Cunha
Advogado: Rodrigo Leonardo Andrade Alencar (OAB:0028957/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 0508865-64.2018.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão / Resolução]
AUTOR: ITAPEMA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO -SPE
REU: ALAISE LOPES MASCARENHAS CUNHA
Vistos.
Indefiro o requerimento de ID 97538415, tendo em vista que em caso de renúncia, o procedimento previsto no art. 112 do CPC preceitua que compete ao advogado e não ao juiz cientificar o mandante da renúncia a fim de que este nomeie substituto, bem como que, provada nos autos a mencionada cientificação, o que no presente caso não ocorreu, continuará o renunciante representando o mandante, nos 10 (dez) dias seguintes e desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Ademais, o causídico não comprovou o exercício de cargo incompatível com a advocacia.
Assim, intime-se o subscritor da petição de ID 97538415 para comprovar que cientificou a mandante em relação à renúncia ao mandato, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o disposto no art. 112, do CPC.
Feira de Santana-BA, 8 de outubro de 2021.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
0502567-27.2016.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Banco Mercantil Do Brasil S/a
Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:0023134/SP)
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:0034730/BA)
Executado: Magnolia Leal Sampaio
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 0502567-27.2016.8.05.0080
Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário]
Polo ativo: EXEQUENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Polo passivo: EXECUTADO: MAGNOLIA LEAL SAMPAIO
Vistos.
Indefiro o requerimento de sucessão do pólo ativo da ação requerido no ID 130725744, visto que os documentos acostados, não comprovam a cessão do crédito objeto dos autos, uma vez que não consta o anexo II mencionado no documento de cessão.
Intime-se a parte exequente, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo atualizar o endereço da parte acionada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.
Feira de Santana-BA, 8 de outubro de 2021.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8001642-73.2021.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0209551/SP)
Reu: Daniel Carlos Silva Ribeiro 02469255589
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8001642-73.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]
Polo ativo: AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Polo passivo: REU: DANIEL CARLOS SILVA RIBEIRO 02469255589
Vistos etc.
BANCO ITAUCARD S.A., qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de FLAVIA PEREIRA DA SILVA, também qualificada.
O autor atravessou petição nos autos, noticiando o pagamento do débito, requerendo a extinção do feito.
Vieram os autos conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato. Decido.
O autor manifestou o seu desinteresse no prosseguimento do feito em decorrência de acordo extrajudicial realizado com a parte acionada, cuja minuta não acostou aos autos.
Razões não há para que a demanda prossiga.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485 inciso VI, do Código de Processo Civil.
P.R.I. Custas, se houver, pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e pagas as custas devidas, se for o caso, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Feira de Santana-BA, 7 de outubro de 2021.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8016766-33.2020.8.05.0080 Usucapião
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Waldemyr Bernardino De Souza Silva
Advogado: Giselle Oliveira Da Silva (OAB:0056599/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8016766-33.2020.8.05.0080
Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Ordinária]
Polo ativo: AUTOR: WALDEMYR BERNARDINO DE SOUZA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada entre as partes epigrafadas.
Com a inicial vieram os documentos.
Intimado o requerente para completar a inicial (ID 115033015), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 118413079)
Vieram-me concluso os autos para os fins de direito.
Sucinto relato. Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Apesar de ter sido regularmente intimado para completar a inicial, quedou-se inerte o autor, não providenciando a diligência a seu cargo, estando caracterizada sua contumácia.
Destarte, o indeferimento da inicial é inescusável.
DIANTE DO EXPOSTO, com suporte no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, com base, no art. 485, inciso I, do mesmo Código, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Com o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Feira de Santana-BA, 7 de outubro de 2021.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA
8007470-50.2021.8.05.0080 Petição Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Requerente: Fundacao Santo Antonio
Advogado: Carolina Santana Da Silva (OAB:0064502/BA)
Requerido: Rafael Velame Ribeiro
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br
SENTENÇA
Processo nº: 8007470-50.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Direito de Imagem, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Polo ativo: REQUERENTE: FUNDACAO SANTO ANTONIO
Polo passivo: REQUERIDO: RAFAEL VELAME RIBEIRO
Vistos etc.
Trata-se de Ação ajuizada por FUNDAÇÃO SANTO ANTONIO em face de RAFAEL VELAME RIBEIRO, nos termos da inicial de ID 111891314.
Intimada a parte autora para regularizar a representação processual, bem como comprovar a alegação de pobreza ou recolher as custas processuais (ID 113581491), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 144576661).
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito.
Sucinto relato. Decido.
A regularidade da representação processual constitui pressuposto...
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