Feira de santana - 5ª vara cível
Data de publicação | 06 Agosto 2021 |
Número da edição | 2916 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
8007541-52.2021.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Livia Marques De Andrade Silva
Advogado: Roni Marques Santos (OAB:0342478/SP)
Reu: Leda Maria Alcantara Teixeira De Andrade
Reu: Marconi Alcantara De Andrade
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 8007541-52.2021.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Polo ativo: AUTOR: LIVIA MARQUES DE ANDRADE SILVA
Polo passivo: REU: LEDA MARIA ALCANTARA TEIXEIRA DE ANDRADE, MARCONI ALCANTARA DE ANDRADE
Vistos.
Considerando a suspensão das audiências determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do Decreto Judiciário nº 276, de 30 de abril de 2020, com prorrogações posteriores, e em homenagem ao princípio da celeridade processual deixo de designar audiência de conciliação neste momento inicial, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse e viabilizem a realização de forma virtual.
Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer, se tem proposta de acordo e, do contrário, motivadamente especificar quais provas pretende produzir, sob pena de indeferimento. A parte ré fica alertada de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato articuladas na inicial.
Compulsando-se os autos, verifica-se a ausência das custas referentes ao ato de citação, razão pela qual determino que sejam recolhidas as custas referentes a tal diligência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O PRESENTE DESPACHO VALE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Feira de Santana-BA, 5 de agosto de 2021.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
0500025-31.2019.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Teresinha Caitano Dos Santos Teles
Advogado: Marcia Christine De Araujo Fonseca (OAB:0007100/SE)
Autor: Luana Santos Moreira Lopes
Advogado: Marcia Christine De Araujo Fonseca (OAB:0007100/SE)
Reu: Maria Da Conceicao Rego Oliveira
Advogado: Anderson Prado E Guimaraes (OAB:0027179/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 0500025-31.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AUTOR: TERESINHA CAITANO DOS SANTOS TELES, LUANA SANTOS MOREIRA LOPES
REU: MARIA DA CONCEICAO REGO OLIVEIRA
Vistos etc.
Considerando que o primeiro réu é o Espólio de Jaime Amorim de Oliveira, reitere-se a intimação da parte acionada para acostar aos autos o instrumento procuratório outorgado pelo referido acionado, no prazo de 10 dias, sob pena de impossibilidade de homologação do acordo celebrado e revelia do demandado.
Intime-se.
Feira de Santana-BA, 5 de agosto de 2021.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
0020292-62.2011.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Francilene Argollo Nobre Do Valle
Advogado: Dinea Freire Coite De Oliveira (OAB:0003431/SE)
Advogado: Ricardo Reis Almeida (OAB:0049409/BA)
Executado: Vrg Linhas Aereas S.a.
Advogado: Nilson Valois Coutinho Neto (OAB:0015126/BA)
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:0055666/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 0020292-62.2011.8.05.0080
Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Transporte Aéreo]
Polo ativo: EXEQUENTE: FRANCILENE ARGOLLO NOBRE DO VALLE
Polo passivo: EXECUTADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado (ID 104056536), sob pena de multa e honorários advocatícios, cada um de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, voltem os autos conclusos.
Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte credora para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como concordância, resultando na extinção do feito, e consequente expedição de guia de levantamento. Havendo discordância, sob pena ser entendido que a dívida foi quitada, deverá o(a) credor(a) desde já indicar o valor que entende correto, apresentando para tanto nova memória de cálculo. Não haverá dilação de prazo.
Feira de Santana-BA, 9 de junho de 2021.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO
0512610-86.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Flavia De Jesus Santos
Advogado: Kelton Arapiraca Di Gomes (OAB:0018008/BA)
Advogado: Joao Henrique Medeiros De Araujo (OAB:0050174/BA)
Reu: Hyundai Motor Brasil Montadora De Automoveis Ltda
Advogado: Angela Souza Da Fonseca (OAB:0017836/BA)
Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:0017769/BA)
Reu: Pateo Comercio De Veiculos S.a
Advogado: Henrique Buril Weber (OAB:0014900/PE)
Terceiro Interessado: Antonio Cezar Martins De Aguiar
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo nº: 0512610-86.2017.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Evicção ou Vicio Redibitório]
Polo ativo: AUTOR: FLAVIA DE JESUS SANTOS
Polo passivo: REU: HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA, PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A
Vistos.
Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado (ID 120682901), sob pena de multa e honorários advocatícios, cada um de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, voltem os autos conclusos.
Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte credora para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como concordância, resultando na extinção do feito, e consequente expedição de guia de levantamento. Havendo discordância, sob pena ser entendido que a dívida foi quitada, deverá a credora desde já indicar o valor que entende correto, apresentando para tanto nova memória de cálculo. Não haverá dilação de prazo.
Feira de Santana-BA, 5 de agosto de 2021.
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