Feira de santana - 5ª vara cível

Data de publicação10 Junho 2021
Número da edição2878
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
DESPACHO

0510668-82.2018.8.05.0080 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Feira De Santana
Exequente: Ramon Machado Pereira Me
Advogado: Lady Daiane Da Silva Fernandes Batista (OAB:0030698/BA)
Exequente: Ramon Machado Pereira
Advogado: Lady Daiane Da Silva Fernandes Batista (OAB:0030698/BA)
Executado: Banco Do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

DESPACHO

Processo nº: 0510668-82.2018.8.05.0080
Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Pagamento em Consignação]
Polo ativo: EXEQUENTE: RAMON MACHADO PEREIRA ME, RAMON MACHADO PEREIRA
Polo passivo: EXECUTADO: BANCO DO BRASIL

Vistos.

Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado (ID 110349278), sob pena de multa e honorários advocatícios, cada um de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.

Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, voltem os autos conclusos.

Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte credora para sobre ele se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já advertida de que o silêncio será interpretado como concordância, resultando na extinção do feito, e consequente expedição de guia de levantamento. Havendo discordância, sob pena ser entendido que a dívida foi quitada, deverá o(a) credor(a) desde já indicar o valor que entende correto, apresentando para tanto nova memória de cálculo. Não haverá dilação de prazo.

Feira de Santana-BA, 9 de junho de 2021.


Antonio Gomes de Oliveira Neto
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
INTIMAÇÃO

0515111-13.2017.8.05.0080 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Luana Paim Do Amaral
Advogado: Vinicius Cerqueira Bacelar (OAB:0035184/BA)
Reu: Unimed Norte E Nordeste
Advogado: Gustavo Oliveira De Sa E Benevides (OAB:0021041/PB)
Advogado: Solon Henriques De Sa E Benevides (OAB:0003728/PB)
Advogado: Walter De Agra Junior (OAB:0008682/PB)
Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:0014370/PB)

Intimação:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Feira de Santana

5ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais

Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44.001-900

E-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 0515111-13.2017.8.05.0080
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Planos de Saúde]
Polo ativo: AUTOR: LUANA PAIM DO AMARAL

Polo passivo: REU: UNIMED NORTE E NORDESTE

Conforme Provimento nº 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, XXVII, pratiquei o ato processual baixo:

Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entendem de direito.

Feira de Santana/BA, 8 de junho de 2021 .


ALISSON OLIVEIRA FEITOSA

Diretor de Secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

0501149-59.2013.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Feira De Santana
Parte Autora: Maria Jose De Lima Oliveira
Advogado: Odejane Lima Franco (OAB:0016345/BA)
Parte Re: Sandro Ricardo Espirito Santo Lima
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:0027815/BA)
Parte Re: Fabiana Fernandes Gomes
Advogado: Fabiana Fernandes Gomes (OAB:0032684/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
ATO ORDINATÓRIO

0501149-59.2013.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse
Jurisdição: Feira De Santana
Parte Autora: Maria Jose De Lima Oliveira
Advogado: Odejane Lima Franco (OAB:0016345/BA)
Parte Re: Sandro Ricardo Espirito Santo Lima
Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:0027815/BA)
Parte Re: Fabiana Fernandes Gomes
Advogado: Fabiana Fernandes Gomes (OAB:0032684/BA)

Ato Ordinatório:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR

TERMO DE MIGRAÇÃO DE AUTOS

A partir da emissão do presente, ficam as partes, por meio de seus procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que o processo que acompanha este Termo foi integralmente migrado e inserido na plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de 2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário da Justiça do estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusiva no PJe, no âmbito desde Poder Judiciário.

A migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade.

As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
SENTENÇA

8010858-29.2019.8.05.0080 Usucapião
Jurisdição: Feira De Santana
Autor: Silvandira Francisca De Almeida
Advogado: Tailanne Reis Pecorelli Galvao (OAB:0039114/BA)
Reu: Arinaldo Cordeiro De Lima
Reu: Everaldo De Jesus

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Feira de Santana
5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais
Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA
Fone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br


SENTENÇA

Processo nº: 8010858-29.2019.8.05.0080
Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) - [Usucapião Extraordinária]
Polo ativo: AUTOR: SILVANDIRA FRANCISCA DE ALMEIDA
Polo passivo: REU: ARINALDO CORDEIRO DE LIMA, EVERALDO DE JESUS


Vistos etc.

Trata-se de Ação de Usucapião, ajuizada entre as partes epigrafadas, nos termos descritos na inicial de ID 37895055.

Intimada a requerente para emendar a inicial, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 110629673).

Vieram-me os autos concluso para os fins de direito.

É o relatório. Decido.

Defiro os benefícios da justiça gratuita.

Apesar de ter sido regularmente intimada para instruir a inicial com as informações indispensáveis a sua propositura, quedou-se inerte a autora, não providenciando a diligência a...

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